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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE A...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:56

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, estabelece o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Considerando a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui o laudo pericial, restou demonstrado a exposição do autor a nível ruído igual e superior aos considerados prejudiciais à saúde, estipulados pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 4.882/2003, bem como ao fator de risco calor, trazidos pelo PPP de forma específica a cada período de trabalho, comprovando a exposição do autor a ruído e calor acima dos níveis desejáveis e prejudiciais à saúde, fazendo jus ao reconhecimento dos períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 14/08/2005 como períodos especiais, devendo ser convertidos em períodos comum e acrescidos essa diferença aos períodos já reconhecidos administrativamente pela autarquia com o acréscimo do percentual em sua aposentadoria por tempo de serviço. 4. Em relação aos demais períodos laborados pelo autor de 01/04/1976 a 15/09/1980, na função de empacotador na empresa pão-de-açúcar e de 26/05/1982 a 04/08/1989, na função de promotor de vendas na empresa Laticínios Flor da Nata, o autor não apresentou nenhum documento que demonstre ter laborado em condições especiais, com algum fator de risco que ensejasse a conversão do período comum em especial, bem como as funções exercidas não enquadram nos serviços e atividades profissionais constantes do Decreto nº 83.080/79, inexistindo, portanto, a possibilidade de conversão dos referidos períodos em atividade especial. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1860686 - 0004855-35.2012.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004855-35.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.004855-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:NILO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP246336 ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00048553520124036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, estabelece o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Considerando a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui o laudo pericial, restou demonstrado a exposição do autor a nível ruído igual e superior aos considerados prejudiciais à saúde, estipulados pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 4.882/2003, bem como ao fator de risco calor, trazidos pelo PPP de forma específica a cada período de trabalho, comprovando a exposição do autor a ruído e calor acima dos níveis desejáveis e prejudiciais à saúde, fazendo jus ao reconhecimento dos períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 14/08/2005 como períodos especiais, devendo ser convertidos em períodos comum e acrescidos essa diferença aos períodos já reconhecidos administrativamente pela autarquia com o acréscimo do percentual em sua aposentadoria por tempo de serviço.
4. Em relação aos demais períodos laborados pelo autor de 01/04/1976 a 15/09/1980, na função de empacotador na empresa pão-de-açúcar e de 26/05/1982 a 04/08/1989, na função de promotor de vendas na empresa Laticínios Flor da Nata, o autor não apresentou nenhum documento que demonstre ter laborado em condições especiais, com algum fator de risco que ensejasse a conversão do período comum em especial, bem como as funções exercidas não enquadram nos serviços e atividades profissionais constantes do Decreto nº 83.080/79, inexistindo, portanto, a possibilidade de conversão dos referidos períodos em atividade especial.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004855-35.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.004855-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:NILO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP246336 ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00048553520124036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/04/1976 a 15/09/1980, de 06/05/1982 a 04/08/1989 e de 06/03/1997 a 14/08/2005 e conversão em aposentadoria especial, com novo cálculo da RMI.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e condenou em honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00, observado o disposto no art. 12, da Lei 1.060/50, ante a justiça gratuita deferida.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que o PPP demonstra o labor especial do autor, substituindo a necessidade de laudo técnico pericial. Requer, assim, o reconhecimento dos períodos exercidos em atividades especiais, para a revisão do benefício e a imediata implementação do benefício de aposentadoria especial, com a respectiva RMI a ser contabilizada na data da implementação do novo benefício.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/04/1976 a 15/09/1980, de 06/05/1982 a 04/08/1989 e de 06/03/1997 a 14/08/2005 e conversão em aposentadoria especial, com novo cálculo da RMI.

A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, estabelece o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos e, embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde e, por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

No presente caso, requer o autor o reconhecimento dos períodos especiais de 01/04/1976 a 15/09/1980, na função de empacotador na empresa pão-de-açúcar, de 26/05/1982 a 04/08/1989, na função de promotor de vendas na empresa Laticínios Flor da Nata e no período de 06/03/1997 a 14/08/2005, laborado na empresa Bridgestone do Brasil.

Assim, para o reconhecimento do período especial de 06/03/1997 a 14/08/2005, laborado na empresa Bridgestone do Brasil o autor apresentou cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, demonstrando a exposição do autor a ruído e calor em cada período, da seguinte forma: 19/02/1997 a 17/05/1998, exposição a ruído de 90 dB(A), de forma contínua; 18/05/1998 a 29/05/1999, exposição ao calor de 30,13, IBUTG de forma contínua; 18/05/1998 a 29/05/1999, exposição a ruído de 91 dB(A), de forma contínua; 30/05/1999 a 18/04/2000, exposição a ruído de 90 dB(A), de forma contínua; 19/04/2000 a 06/05/2001, exposição a ruído de 88 dB(A), de forma contínua; 07/05/2001 a 30/06/2001 e 01/07/2001 a 30/05/2002, exposição a ruído de 90 dB(A) e calor de 28,82 IBUTG, de forma contínua; 31/05/2002 a 09/05/2003, exposição a ruído de 90,30 dB(A) e calor de 27,60 IBUTG, de forma contínua; 10/05/2003 a 11/05/2004, exposição a ruído de 91,60 dB(A) e calor de 28 IBUTG, de forma contínua e de 12/05/2004 a 14/08/2005, exposição a ruído de 88,80 dB(A) e calor de 28,90 IBUTG, de forma contínua.

Dessa forma, considerando a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui o laudo pericial, restou demonstrado a exposição do autor a nível ruído igual e superior aos considerados prejudiciais à saúde, estipulados pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 4.882/2003, bem como ao fator de risco calor, trazidos pelo PPP de forma específica a cada período de trabalho, comprovando a exposição do autor a ruído e calor acima dos níveis desejáveis e prejudiciais à saúde, fazendo jus ao reconhecimento dos períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 14/08/2005 como períodos especiais, devendo ser convertidos em períodos comum e acrescidos essa diferença aos períodos já reconhecidos administrativamente pela autarquia com o acréscimo do percentual em sua aposentadoria por tempo de serviço.

Em relação aos demais períodos laborados pelo autor de 01/04/1976 a 15/09/1980, na função de empacotador na empresa pão-de-açúcar e de 26/05/1982 a 04/08/1989, na função de promotor de vendas na empresa Laticínios Flor da Nata, o autor não apresentou nenhum documento que demonstre ter laborado em condições especiais, com algum fator de risco que ensejasse a conversão do período comum em especial, bem como as funções exercidas não enquadram nos serviços e atividades profissionais constantes do Decreto nº 83.080/79, inexistindo, portanto, a possibilidade de conversão dos referidos períodos em atividade especial.

Por conseguinte, deixo de converter a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, visto não restar configurado o período suficiente para sua conversão, porém, determino a majoração do período de trabalho comum, com a conversão dos períodos reconhecidos como especial e somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, a contar do termo inicial do benefício, NB 42/152.022.167-0, com DIB em 20/11/2009.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e reconhecer o tempo de serviço especial lavorado pelo autor no período de 06/03/1997 a 14/08/2005, com a revisão do benefício, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 14/02/2017 18:46:44



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