Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA E NÃO ...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:07

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA E NÃO INCIDÊNCIA DE DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Verifico a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial no concernente ao tempo de serviço especial reconhecido na sentença de 05/10/1992 a 12/01/1993 e 29/05/1995 a 17/04/1996. 2. Com efeito, a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. 3. Considerando que a autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 11/09/1997 e requereu a revisão somente em 18/06/2010, não havendo interposição de recurso administrativo, operou-se o instituto da decadência para o pedido de revisão da RMI. 4. Nos termos da lei, para os benefícios originários concedidos anteriormente a 28/06/1997, o prazo decadencial de 10 anos tem início em 01/08/1997 (art. 103 da lei 8.213/91), no caso dos autos, o autor requereu o benefício em 11/09/1997, com termino do prazo para interposição do referido prazo decadencial em 11/09/2007, alcançando, assim, no presente caso, a ocorrência da decadência. 5. Em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, não havendo requerimento administrativo pelo autor e não sendo apreciado pela autarquia no ato que deu provimento à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, não há que se falar em decadência, conforme determinado na Súmula 81 do TNU, in verbis: "Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão." 6. Considerando as provas materiais apresentadas nos autos, demonstrando ser seu pai trabalhador rural e possuindo documento em seu próprio nome, demonstrando sua profissão como lavrador e corroboradas pelas oitivas de testemunhas, que demonstraram de forma clara e precisa, o trabalho do autor como lavrador na cidade de Tupã e no período declarado, restou demonstrado o labor rural do autor no período alegado, a contar dos seus 12 anos (1963), até o ano de 1971, quando o autor passou a exercer atividades de natureza urbana e com registros em sua CTPS. 7. Reconheço a decadência do pedido de conversão de tempo de serviço comum em especial, nos períodos de 05/10/1992 a 12/01/1993 e de 29/05/1995 a 17/04/1996 e afasto a decadência em relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural, tendo em vista que não houve este pedido no requerimento administrativo que deu origem à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a contar da data da citação autárquica (04/10/2010), considerando que não houve pedido do tempo rural, ora reconhecido, na data do pedido administrativo. 8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida. 12. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1747114 - 0017812-89.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017812-89.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.017812-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANTONIO MANOEL OLIELO
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10.00.00223-6 1 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA E NÃO INCIDÊNCIA DE DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Verifico a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial no concernente ao tempo de serviço especial reconhecido na sentença de 05/10/1992 a 12/01/1993 e 29/05/1995 a 17/04/1996.
2. Com efeito, a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04.
3. Considerando que a autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 11/09/1997 e requereu a revisão somente em 18/06/2010, não havendo interposição de recurso administrativo, operou-se o instituto da decadência para o pedido de revisão da RMI.
4. Nos termos da lei, para os benefícios originários concedidos anteriormente a 28/06/1997, o prazo decadencial de 10 anos tem início em 01/08/1997 (art. 103 da lei 8.213/91), no caso dos autos, o autor requereu o benefício em 11/09/1997, com termino do prazo para interposição do referido prazo decadencial em 11/09/2007, alcançando, assim, no presente caso, a ocorrência da decadência.
5. Em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, não havendo requerimento administrativo pelo autor e não sendo apreciado pela autarquia no ato que deu provimento à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, não há que se falar em decadência, conforme determinado na Súmula 81 do TNU, in verbis: "Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão."
6. Considerando as provas materiais apresentadas nos autos, demonstrando ser seu pai trabalhador rural e possuindo documento em seu próprio nome, demonstrando sua profissão como lavrador e corroboradas pelas oitivas de testemunhas, que demonstraram de forma clara e precisa, o trabalho do autor como lavrador na cidade de Tupã e no período declarado, restou demonstrado o labor rural do autor no período alegado, a contar dos seus 12 anos (1963), até o ano de 1971, quando o autor passou a exercer atividades de natureza urbana e com registros em sua CTPS.
7. Reconheço a decadência do pedido de conversão de tempo de serviço comum em especial, nos períodos de 05/10/1992 a 12/01/1993 e de 29/05/1995 a 17/04/1996 e afasto a decadência em relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural, tendo em vista que não houve este pedido no requerimento administrativo que deu origem à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a contar da data da citação autárquica (04/10/2010), considerando que não houve pedido do tempo rural, ora reconhecido, na data do pedido administrativo.
8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:46:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017812-89.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.017812-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANTONIO MANOEL OLIELO
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10.00.00223-6 1 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período laborado pelo autor no meio rural, compreendido entre 21/04/1963 a 28/02/1971 e os períodos laborados em atividades especiais, de 05/10/1992 a 12/01/1993 e de 29/05/1995 a 17/04/1996.

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a reconhecer o período rural de 21/04/1963 a 28/02/1971 e os períodos de trabalho especial de 05/10/1992 a 12/01/1993 e 29/05/1995 a 17/04/1996, devendo os valores ser corrigidos e remunerados nos termos do art. 1º-F, da lei 9.494/97, com redação da lei 11.960/09, aplicando-lhes os índices da poupança, bem como honorários advocatícios, fixados em R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando o termo inicial do benefício na data de 11/09/1997, juros e correção monetária atualizada desde o vencimento de cada prestação e acrescido de juros legais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, considerada esta as prestações vencidas desde a data do início do benefício (11/09/1997).

Também irresignado o INSS ofertou apelação, alegando que o trabalho rural exercido pelo autor foi realizado antes do RGPS e não gerou nenhuma contribuição, não produzindo efeito para a carência, totalizando um total de 25 anos sem qualquer contribuição para o RGPS e com a vigência da EC 20/98, não mais existe aposentadoria por tempo de serviço e sim aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, alega não restar demonstrado o labor rural do autor por todo período reconhecido na sentença, bem como alega não restar demonstrado a efetiva comprovação de exposição aos agentes ruído, o que somente poderia ser feito mediante apresentação de formulário e laudo pericial. Requer assim, a total improcedência do pedido.

Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período laborado pelo autor no meio rural, compreendido entre 21/04/1963 a 28/02/1971 e os períodos laborados em atividades especiais, de 05/10/1992 a 12/01/1993 e de 29/05/1995 a 17/04/1996.

De início, verifico a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial no concernente ao tempo de serviço especial reconhecido na sentença de 05/10/1992 a 12/01/1993 e 29/05/1995 a 17/04/1996.

Com efeito, a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, ficou assim redigido:

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

Anote-se que havia o entendimento no sentido de que o prazo de decadência para a revisão da renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de direito material.

Entretanto, a determinação de que o prazo seja contado a partir do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória, definitiva no âmbito administrativo", não deve ser aplicada aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997.

Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal - 28/06/1997 - conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013).

Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.

De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.

Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja: 28/06/1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28/06/2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

No caso dos autos, pleiteia a parte autora a alteração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço especial, convertido em período comum e acrescido ao período já computado pelo INSS para o reconhecimento da aposentadoria de forma integral.

No entanto, considerando que a autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 11/09/1997 e requereu a revisão somente em 18/06/2010, não havendo interposição de recurso administrativo, operou-se o instituto da decadência para o pedido de revisão da RMI.

Cumpre observar que, nos termos da lei, para os benefícios originários concedidos anteriormente a 28/06/1997, o prazo decadencial de 10 anos tem início em 01/08/1997 (art. 103 da lei 8.213/91), no caso dos autos, o autor requereu o benefício em 11/09/1997, com termino do prazo para interposição do referido prazo decadencial em 11/09/2007, alcançando, assim, no presente caso, a ocorrência da decadência.

Por conseguinte, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, não havendo requerimento administrativo pelo autor e não sendo apreciado pela autarquia no ato que deu provimento à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, não há que se falar em decadência, conforme determinado na Súmula 81 do TNU, in verbis: "Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão."

Nesse sentido, passo a análise do período rural laborado pelo autor de 21 de abril de 1963 a 28 de fevereiro de 1971, período não requerido no pedido administrativo e, portanto, não incidente a decadência.

Para a comprovação do período rural o autor acostou aos autos certidão de imóvel rural em que alega ter exercido o trabalhado rural no período indicado, certidões de nascimento das irmãs do autor, lavradas nos anos de 1963 e 1968, nas quais seu genitor se declarou lavrador, título eleitoral, expedido em 1969 e certidão de dispensa de incorporação, expedida no ano de 1970, nas quais o autor se declarou lavrador.

Assim, considerando as provas materiais apresentadas nos autos, demonstrando ser seu pai trabalhador rural e possuindo documento em seu próprio nome, demonstrando sua profissão como lavrador e corroboradas pelas oitivas de testemunhas, que demonstraram de forma clara e precisa, o trabalho do autor como lavrador na cidade de Tupã e no período declarado, restou demonstrado o labor rural do autor no período alegado, a contar dos seus 12 anos (1963), até o ano de 1971, quando o autor passou a exercer atividades de natureza urbana e com registros em sua CTPS.

Dessa forma, reconheço a decadência do pedido de conversão de tempo de serviço comum em especial, nos períodos de 05/10/1992 a 12/01/1993 e de 29/05/1995 a 17/04/1996 e afasto a decadência em relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural, tendo em vista que não houve este pedido no requerimento administrativo que deu origem à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a contar da data da citação autárquica (04/10/2010), considerando que não houve pedido do tempo rural, ora reconhecido, na data do pedido administrativo.

Impõe-se, por isso, a reforma parcial da sentença e o reconhecimento da decadência do pedido de conversão de tempo comum em especial de 05/10/1992 a 12/01/1993 e de 29/05/1995 a 17/04/1996 e a manutenção da sentença no concernente ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural, com novo cálculo da renda mensal inicial, e o acréscimo do período de 21/04/1963 a 28/02/1971 com a conversão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional em integral.

As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, para reconhecer a decadência do pedido de conversão de tempo de serviço comum em especial e afastar a incidência da decadência em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 01/03/2017 14:54:49



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora