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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS LE...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:44

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA E À APELAÇÃO DO INSS. 1. Cumpre afastar a alegação de decadência, considerando que: a) a parte autora recebe aposentadoria por tempo de serviço, requerida e concedida em 12/03/1998; b) o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997; c) em 16/08/2002, o segurado requereu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 108.920.452-0); e d) a presente ação foi ajuizada 20/08/2009. 2. Considerando que o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 108.920.452-0), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia já considerou como especial os períodos de 19/06/1974 a 02/04/1978 e de 03/04/1978 a 28/04/1995, consoante cópias do processo administrativo (fls. 15). Cabe, ainda, observar que o Juízo a quo não reconheceu como atividade especial o período de 21/03/1973 a 28/09/1973, 01/10/1997 a 30/12/1997 e 08/12/1997 a 12/03/1998. 3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 19/12/1968 a 01/11/1969 e 29/04/1995 a 24/09/1997. 4. No presente caso, da análise dos formulários e de laudos periciais, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial: no período de 19/12/1968 a 01/11/1969, uma vez que exercia atividade de "servente" em refinaria de sal, realizando o empacotamento de sal refinado, estando exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 87 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; e no período de 29/04/1995 a 24/09/1997, uma vez que exercia atividade de "operador de empilhadeiras e equipamentos similares", estando exposto de modo habitual e permanente a ruído de 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. 5. Portanto, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço no que se refere à inclusão do tempo de serviço comum no período supramencionado. 6. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 7. Desse modo, o tempo de serviço comum ora reconhecido deve ser acrescido ao período de 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias já computados pelo INSS. 8. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício. 9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 10. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 11. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 12. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para explicitar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1777413 - 0008765-44.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008765-44.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.008765-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209056 ELIANE DA SILVA TAGLIETA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO XAVIER PEREIRA MONTENEGRO
ADVOGADO:SP223205 SILVANA DOS SANTOS COSTA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00087654420094036104 5 Vr SANTOS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Cumpre afastar a alegação de decadência, considerando que: a) a parte autora recebe aposentadoria por tempo de serviço, requerida e concedida em 12/03/1998; b) o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997; c) em 16/08/2002, o segurado requereu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 108.920.452-0); e d) a presente ação foi ajuizada 20/08/2009.
2. Considerando que o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 108.920.452-0), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia já considerou como especial os períodos de 19/06/1974 a 02/04/1978 e de 03/04/1978 a 28/04/1995, consoante cópias do processo administrativo (fls. 15). Cabe, ainda, observar que o Juízo a quo não reconheceu como atividade especial o período de 21/03/1973 a 28/09/1973, 01/10/1997 a 30/12/1997 e 08/12/1997 a 12/03/1998.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 19/12/1968 a 01/11/1969 e 29/04/1995 a 24/09/1997.
4. No presente caso, da análise dos formulários e de laudos periciais, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial: no período de 19/12/1968 a 01/11/1969, uma vez que exercia atividade de "servente" em refinaria de sal, realizando o empacotamento de sal refinado, estando exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 87 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; e no período de 29/04/1995 a 24/09/1997, uma vez que exercia atividade de "operador de empilhadeiras e equipamentos similares", estando exposto de modo habitual e permanente a ruído de 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
5. Portanto, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço no que se refere à inclusão do tempo de serviço comum no período supramencionado.
6. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
7. Desse modo, o tempo de serviço comum ora reconhecido deve ser acrescido ao período de 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias já computados pelo INSS.
8. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
11. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
12. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para explicitar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar; dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/02/2017 18:40:48



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008765-44.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.008765-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209056 ELIANE DA SILVA TAGLIETA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO XAVIER PEREIRA MONTENEGRO
ADVOGADO:SP223205 SILVANA DOS SANTOS COSTA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00087654420094036104 5 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):



Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 108.920.452-0 - DIB 12/03/1998), mediante o reconhecimento da atividade especial, sendo convertido o tempo especial trabalhado em tempo de serviço comum, com a majoração da renda mensal inicial.

A r. sentença, prolatada em 18/11/2011, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especial os períodos laborados de 19/12/1968 a 01/11/1969 e 29/04/1995 a 24/09/1997, devendo a autarquia converter tais períodos em tempo de serviço comum, majorando o coeficiente multiplicador do salário-de-benefício para 94%, e fixar a nova renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do pedido de revisão administrativa, observando-se a prescrição quinquenal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos valores atrasados, acrescido de correção monetária e juros de mora bem como honorários advocatícios, estes fixados em 5% dos valores em atraso, apurados até a data da prolação da sentença.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Irresignado, apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a ocorrência de decadência, considerando a DIB (12/03/1998) e a data do ajuizamento da presente ação (20/08/2009). No mérito, sustenta que não restou comprovado que o autor esteve exposto de forma efetiva e habitual a agentes nocivos à saúde. Aduz, ainda, que resta descaracterizada a situação de insalubridade pela utilização de EPI e a ausência de prévia fonte de custeio total. Se esse não for o entendimento, requer a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, afastando a incidência da taxa SELIC.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 108.920.452-0 - DIB 12/03/1998), mediante o reconhecimento da atividade especial, sendo convertido o tempo especial trabalhado em tempo de serviço comum, com a majoração da renda mensal inicial.

A r. sentença, prolatada em 18/11/2011, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especial os períodos laborados de 19/12/1968 a 01/11/1969 e 29/04/1995 a 24/09/1997, devendo a autarquia converter tais períodos em tempo de serviço comum, majorando o coeficiente multiplicador do salário-de-benefício para 94%, e fixar a nova renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do pedido de revisão administrativa (16/08/2001), observando-se a prescrição quinquenal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos valores atrasados, acrescido de correção monetária e juros de mora bem como honorários advocatícios, estes fixados em 5% dos valores em atraso, apurados até a data da prolação da sentença.

De início, cumpre observar que a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, ficou assim redigido:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Anote-se que havia o entendimento no sentido de que o prazo de decadência para a revisão da renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de direito material.

Entretanto, a determinação de que o prazo seja contado a partir do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória, definitiva no âmbito administrativo", não deve ser aplicada aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997.

Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal - 28.6.1997 -, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)

Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.

De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência , com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.

Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:

a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007;

b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

No caso dos autos, cumpre afastar a alegação de decadência, considerando que: a) a parte autora recebe aposentadoria por tempo de serviço, requerida e concedida em 12/03/1998 (fls. 12); b) o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997; c) em 16/08/2002 (fls. 29), o segurado requereu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 108.920.452-0); e d) a presente ação foi ajuizada 20/08/2009.

Considerando que o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 108.920.452-0), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia já considerou como especial os períodos de 19/06/1974 a 02/04/1978 e de 03/04/1978 a 28/04/1995, consoante cópias do processo administrativo (fls. 15). Cabe, ainda, observar que o Juízo a quo não reconheceu como atividade especial o período de 21/03/1973 a 28/09/1973, 01/10/1997 a 30/12/1997 e 08/12/1997 a 12/03/1998.

A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 19/12/1968 a 01/11/1969 e 29/04/1995 a 24/09/1997.

Atividade especial:

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

No presente caso, da análise dos formulários (fls. 72 e 56) e de laudos periciais (fls. 73/8, elaborado em 26/11/1997; e fls. 87/9, elaborado em 13/08/2001), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial:

- no período de 19/12/1968 a 01/11/1969, uma vez que exercia atividade de "servente" em refinaria de sal, realizando o empacotamento de sal refinado, estando exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 87 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64;

- no período de 29/04/1995 a 24/09/1997, uma vez que exercia atividade de "operador de empilhadeiras e equipamentos similares", estando exposto de modo habitual e permanente a ruído de 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.

Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de 19/12/1968 a 01/11/1961 e 29/04/1995 a 24/09/1997.

Portanto, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço no que se refere à inclusão do tempo de serviço comum no período supramencionado.

Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.

Desse modo, o tempo de serviço comum ora reconhecido deve ser acrescido ao período de 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias já computados pelo INSS (fls. 12/3).

Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício.

As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.

Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar; dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas para explicitar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.

É como voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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