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D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000730-65.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 5/2/09 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da juntada aos autos do laudo pericial, acrescido de correção monetária e juros de mora, descontando-se os valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença, e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
A então Relatora, Desembargadora Federal Vera Jucovsky, com fundamento no art. 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora. Correção monetária e juros de mora fixados conforme indicados na fundamentação.
Inconformada, a parte autora agravou, pleiteando a concessão do benefício "desde a citação, observando-se a mesma data para computo dos juros de mora, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação, afastando-se a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 ao caso em apreço, ou autorizando-se a aplicação de juros compostos, capitalizados mês a mês conforme cadernetas de poupança, sem a compensação de quaisquer valores, bem como condenando-se o recorrido no pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em importância não inferior a 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a data da r. sentença " (fls. 162).
A Oitava Turma negou provimento ao agravo legal.
Contra o V. Acórdão, a parte autora interpôs Recurso Especial, a fls. 175/179, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento do benefício "desde a data da citação, com juros moratórios e correção monetária a partir da mesma data fixada como marco inicial da aposentadoria por invalidez, ou seja, desde a citação, afastando-se a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 ao caso em apreço, ou aplicando-se juros compostos capitalizados mês a mês, com honorários advocatícios em valor não inferior a 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a prolação da r. sentença, e afastando-se os descontos de eventuais auxílios-doença eventualmente recebidos no curso da demanda" (fls. 179).
A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista a existência, no C. Superior Tribunal de Justiça, de precedente em Recurso Especial Representativo de Controvérsia sobre o tema objeto do apelo excepcional.
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, quadra ressaltar que os presentes autos retornaram da E. Vice-Presidência a fim de que fosse reexaminada a questão relativa ao termo inicial de concessão do benefício por incapacidade.
A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP, fixou o seguinte entendimento:
Registro que, apesar de o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP versar sobre aposentadoria por invalidez, o mesmo entendimento deve ser aplicado em relação ao auxílio-doença, consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp. nº 1.436.011, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 12/02/15, DJe 19/02/15 e REsp. nº 1.403.881, Relator Ministro Humberto Martins, j. 29/08/14, DJe 11/09/14.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para dar parcial provimento à sua apelação, a fim de fixar o termo inicial de concessão do benefício a partir da citação, mantendo, no mais, a decisão agravada de fls. 153/154. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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