Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TRF3...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:46

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP - sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 -, "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa." (REsp nº 1.369.165/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 26/02/14, DJe 07/03/14). II- O entendimento firmado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP também se aplica ao benefício de auxílio-doença. A respeito: REsp nº 1.436.011, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/02/15, DJe 19/02/15; REsp nº 1.403.881, Rel. Min. Humberto Martins, j. 29/08/14, DJe 11/09/14. III- Aplicação do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC. IV- Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1698660 - 0000730-65.2009.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000730-65.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.000730-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:SENY TRINDADE OLIVEIRA DE BRITO
AGRAVADO:Decisão de fls. 153/154
APELANTE:SENY TRINDADE OLIVEIRA DE BRITO
ADVOGADO:SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252397 FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007306520094036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
I- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP - sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 -, "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa." (REsp nº 1.369.165/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 26/02/14, DJe 07/03/14).
II- O entendimento firmado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP também se aplica ao benefício de auxílio-doença. A respeito: REsp nº 1.436.011, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/02/15, DJe 19/02/15; REsp nº 1.403.881, Rel. Min. Humberto Martins, j. 29/08/14, DJe 11/09/14.
III- Aplicação do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC.
IV- Agravo legal parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 14/03/2016 17:03:52



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000730-65.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.000730-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:SENY TRINDADE OLIVEIRA DE BRITO
AGRAVADO:Decisão de fls. 153/154
APELANTE:SENY TRINDADE OLIVEIRA DE BRITO
ADVOGADO:SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252397 FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007306520094036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 5/2/09 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da juntada aos autos do laudo pericial, acrescido de correção monetária e juros de mora, descontando-se os valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença, e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.

A então Relatora, Desembargadora Federal Vera Jucovsky, com fundamento no art. 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora. Correção monetária e juros de mora fixados conforme indicados na fundamentação.

Inconformada, a parte autora agravou, pleiteando a concessão do benefício "desde a citação, observando-se a mesma data para computo dos juros de mora, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação, afastando-se a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 ao caso em apreço, ou autorizando-se a aplicação de juros compostos, capitalizados mês a mês conforme cadernetas de poupança, sem a compensação de quaisquer valores, bem como condenando-se o recorrido no pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em importância não inferior a 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a data da r. sentença " (fls. 162).

A Oitava Turma negou provimento ao agravo legal.

Contra o V. Acórdão, a parte autora interpôs Recurso Especial, a fls. 175/179, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento do benefício "desde a data da citação, com juros moratórios e correção monetária a partir da mesma data fixada como marco inicial da aposentadoria por invalidez, ou seja, desde a citação, afastando-se a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 ao caso em apreço, ou aplicando-se juros compostos capitalizados mês a mês, com honorários advocatícios em valor não inferior a 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a prolação da r. sentença, e afastando-se os descontos de eventuais auxílios-doença eventualmente recebidos no curso da demanda" (fls. 179).

A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista a existência, no C. Superior Tribunal de Justiça, de precedente em Recurso Especial Representativo de Controvérsia sobre o tema objeto do apelo excepcional.

É o breve relatório.

À mesa.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, quadra ressaltar que os presentes autos retornaram da E. Vice-Presidência a fim de que fosse reexaminada a questão relativa ao termo inicial de concessão do benefício por incapacidade.

A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP, fixou o seguinte entendimento:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido."
(REsp nº 1.369.165/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26/02/14, DJe 07/03/14)

Registro que, apesar de o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP versar sobre aposentadoria por invalidez, o mesmo entendimento deve ser aplicado em relação ao auxílio-doença, consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp. nº 1.436.011, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 12/02/15, DJe 19/02/15 e REsp. nº 1.403.881, Relator Ministro Humberto Martins, j. 29/08/14, DJe 11/09/14.

Ante o exposto, e com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para dar parcial provimento à sua apelação, a fim de fixar o termo inicial de concessão do benefício a partir da citação, mantendo, no mais, a decisão agravada de fls. 153/154. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 14/03/2016 17:03:55



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora