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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TRF3. 0040892-92.2...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:05

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP - sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 -, "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa." (REsp nº 1.369.165/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 26/02/14, DJe 07/03/14). II- O entendimento firmado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP também se aplica ao benefício de auxílio-doença. A respeito: REsp nº 1.436.011, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/02/15, DJe 19/02/15; REsp nº 1.403.881, Rel. Min. Humberto Martins, j. 29/08/14, DJe 11/09/14. III- Aplicação do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC. IV- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1152716 - 0040892-92.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0040892-92.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.040892-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA DE FATIMA FERREIRA CAMARGO
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BOTUCATU SP
No. ORIG.:03.00.00132-6 3 Vr BOTUCATU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
I- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP - sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 -, "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa." (REsp nº 1.369.165/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 26/02/14, DJe 07/03/14).
II- O entendimento firmado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP também se aplica ao benefício de auxílio-doença. A respeito: REsp nº 1.436.011, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/02/15, DJe 19/02/15; REsp nº 1.403.881, Rel. Min. Humberto Martins, j. 29/08/14, DJe 11/09/14.
III- Aplicação do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC.
IV- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 22/02/2016 15:25:16



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0040892-92.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.040892-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA DE FATIMA FERREIRA CAMARGO
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BOTUCATU SP
No. ORIG.:03.00.00132-6 3 Vr BOTUCATU/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 30/09/03 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o INSS à concessão de auxílio-doença a partir da data da citação.

A fls. 174/183, a E. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, com fundamento no art. 557, do CPC, proferiu decisão monocrática que negou seguimento à remessa oficial, afastou a preliminar e conheceu parcialmente do recurso autárquico, dando-lhe parcial provimento para reformar a sentença com relação aos honorários advocatícios e periciais, bem como fixar o termo inicial do benefício na data de elaboração do laudo pericial.

Em sessão realizada em 28/07/08, a Oitava Turma, em votação unânime, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo o decisum de fls. 174/183 (fls. 193/200).

Contra a decisão, a parte autora interpôs Recurso Especial, a fls. 203/221, sustentado que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.

A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção da decisão recorrida, tendo em vista a existência, no C. Superior Tribunal de Justiça, de precedente em Recurso Especial Representativo de Controvérsia sobre o tema objeto do apelo excepcional.

É o breve relatório.

À mesa.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, quadra ressaltar que os presentes autos retornaram da E. Vice-Presidência a fim de que fosse reexaminada a questão relativa ao termo inicial de concessão do benefício por incapacidade.

A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP, fixou o seguinte entendimento:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido."
(REsp. nº 1.369.165/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26/02/14, DJe 07/03/14)

Registro que, apesar de o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP versar sobre aposentadoria por invalidez, o mesmo entendimento deve ser aplicado em relação ao auxílio-doença, consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp. nº 1.436.011, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 12/02/15, DJe 19/02/15 e REsp. nº 1.403.881, Relator Ministro Humberto Martins, j. 29/08/14, DJe 11/09/14.

Ante o exposto, e com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC, em sede de juízo de retratação, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para reduzir os honorários advocatícios e periciais, mantendo a sentença com relação à concessão do benefício a partir da citação. No mais, mantenho a decisão monocrática de fls. 174/183. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/02/2016 15:25:20



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