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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-B, §3º E ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. TRF3. 00...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:34

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-B, §3º E ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. II- In casu, não ficou comprovada a incapacidade de longa duração, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93. III- Aplicação do art. 543-B, §3º e art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC. IV- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1816983 - 0050161-48.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050161-48.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.050161-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:KELI DENISE NUCCI
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 192/193vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183089 FERNANDO FREZZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):KELI DENISE NUCCI
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
No. ORIG.:11.00.00042-1 1 Vr TAQUARITUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-B, §3º E ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
II- In casu, não ficou comprovada a incapacidade de longa duração, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93.
III- Aplicação do art. 543-B, §3º e art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC.
IV- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de setembro de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050161-48.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.050161-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:KELI DENISE NUCCI
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 192/193vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183089 FERNANDO FREZZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):KELI DENISE NUCCI
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
No. ORIG.:11.00.00042-1 1 Vr TAQUARITUBA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício requerido a partir da citação, acrescido de correção monetária e juros nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação e os honorários periciais foram arbitrados em R$200,00, sendo a autarquia isenta do pagamento das custas e despesas processuais.

Inconformada, apelou a autarquia, sustentando que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício e pleiteando a reforma integral da R. sentença. Caso não seja esse o entendimento, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo médico em juízo e que a verba honorária não incida sobre as prestações vincendas.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, mantendo a decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.

A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 211/217).

A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-B, §3º e 543-C, §7º, inc. II, do CPC, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista os julgados dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

Parecer do Ministério Público Federal a fls. 232/235vº, opinando pelo provimento do recurso de apelação da autarquia previdenciária para julgar improcedente o pedido da parte autora.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, quadra ressaltar que os presentes autos retornaram da E. Vice-Presidência a fim de que fosse reexaminada a questão da miserabilidade, para fins de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742 de 7/12/1993.

O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão de 18/4/2013, apreciando o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar Mendes, in verbis:


"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição.

A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.

Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo'.

O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.

Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.

3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.

Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.

Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.

O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.

Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."

(STF, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, Plenário, Relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes, j. em 18/4/13)

Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial."

Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9), in verbis:


"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido."

(STJ, REsp. nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/09, v.u., DJ 20/11/09)

Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com as provas apresentadas nos autos.

Outrossim, entendo que, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.

Embora a lei refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se interprete a lei atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no valor de um salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de um ser humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.

Nesse sentido, aliás, já decidiu a E. Terceira Seção desta Corte, conforme ementa abaixo transcrita, in verbis:


"EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVÁLIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.

I - A extensão dos embargos é adstrita aos limites da divergência que, no caso dos autos, recai unicamente sobre a verificação da hipossuficiência econômica da parte autora.

II - É de se manter a concessão do benefício assistencial à autora, hoje com 61 anos, total e definitivamente incapaz para o trabalho, que vive com uma filha e o marido, já idoso, o qual percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.

III - As testemunhas ouvidas afirmam enfaticamente que a autora reside em casa muito simples e faz uso diário de medicamentos.

IV - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição desse benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários, além do que, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria direito a parte autora, para o cálculo da renda mensal per capita.

V - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da Lei nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91.

VI - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação.

VII - Embargos infringentes não providos."

(EAC nº 2002.03.099.026301-6, Rel. Des. Federal Marianina Galante, j. em 22/9/04, DJU de 05/10/04)

Passo à análise do caso concreto.


In casu, observo que o estudo social (elaborado em 18/11/11, data em que o salário mínimo era de R$ 545,00) demonstra que a parte autora reside com seu marido, de 36 anos e seus filhos, de 11 e 6 anos, em casa cedida por sua genitora, construída em alvenaria "com forro no teto, o chão interior é de piso frio" (fls. 100), composta por 5 cômodos (2 quartos, sala, cozinha e banheiro). A renda familiar mensal é de R$500,00, proveniente do rendimento de seu cônjuge como autônomo. A família é beneficiária do Programa Bolsa Família, no valor de R$64,00 mensais. Os gastos mensais totalizam R$812,00, sendo R$87,00 em energia elétrica, R$45,00 em água, R$430 em alimentação e R$250,00 em IPTU.

Dessa forma, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.

Com relação à alegada incapacidade de longa duração da parte autora - com 38 anos, à época do ajuizamento da ação - esta não ficou caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico de f1s. 106/120, datado de 05/12/11, elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que "a Examinada se apresenta com sinais de sofrimento na coluna vertebral, visto que constatamos acentuada redução na capacidade funcional da região lombar, cujo quadro mórbido a impede trabalhar, no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado. Portanto, a Autora de 38/39 anos de idade e na plenitude da fase laborativa se encontra suscetível de readaptação e/ou reabilitação profissional para exercer atividades laborativas compatíveis com a restrição física que é portadora" (sic) (fls. 113, grifos meus). Asseverou, ainda, ser possível a reabilitação em "período estimado em 06 meses" (fls. 118).

Ademais, como bem ressaltou a Representante do Ministério Público Federal: "Por outro lado, conforme explicitado anteriormente, o artigo 20, §§2º e 10 da LOAS exigem que o impedimento seja de longo prazo, ou seja, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (...) Não é o que ocorre na hipótese em tela. Ao responder os quesitos formulados pela própria requerente (fls. 14/15), o laudo médico (fls. 104/120) é categórico ao afirmar que o quadro clínico da autora pressupõe a reabilitação para outra atividade profissional e que pode ela exercer atividade laborativa "compatível com a restrição física que é portadora" (quesitos 6 e 7). Não bastasse, atestou que apesar da limitação sofrida pela requerente para determinadas atividades, seria possível sua plena recuperação num período estimado de 06 meses (quesito 8)" (fl. 235).

Dessa forma não ficou comprovada a alegada incapacidade de longa duração da requerente.

Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, inc. II, do CPC, nego provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 28/09/2015 15:15:34



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