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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES: INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0008924-...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:11

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES: INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. - Para o ente público, a quaestio relativa à imperatividade de devolução de quantias percebidas reduz-se a um negócio jurídico entabulado entre o segurado e a própria autarquia federal. - A hipótese que ora se apresenta, entretanto, é diversa. À parte ré subentende-se imbricada imanente condição de hipossuficiência. - O objeto da controvérsia também não consubstancia prestação recebida indevidamente; antes, corporifica benesse de natureza alimentar. - O Julgador deve observar os arts. 5º da LICC e 3º, inc. I, CF, não se afigurando razoável compelir a parte requerida a devolver o que, por força de pronunciamento judicial, considerou-se ser-lhe devido (art. 520, inc. II, Código de Processo Civil/2015 (art. 475-O, inc. II, Código de Processo Civil/1973); 876 e 884 a 885, Código Civil). Opõem-se à iniciativa do ente previdenciário os princípios da irrepetibilidade e da boa fé de quem percebeu valores. - O art. 115 da Lei 8.213/91 deve ser examinado segundo seu campo de abrangência, i. e., situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à eventual decisão administrativa. - Sobre o art. 37 da Constituição Federal, o Instituto quer a prevalência generalizada do que preconiza, olvidando de princípios relacionados à pessoa humana (arts. 1º, inc. III; 3º, incs. I e III; 5º, caput; 6º e 201, inc. I, Carta Magna). - Argumento do INSS acerca da rememoração do - segundo o ente previdenciário - "sempre esquecido e negligenciado princípio do equilíbrio econômico e financeiro" (contido no art. 201 da Carta Magna): assevera a autarquia ser "vedada a concessão de benefícios sem prévia fonte de custeio, pois não se pode onerar a sociedade com o custo da Previdência Social, senão por meio da arrecadação das contribuições devidas". - Em se tratando de discussão que gravita em torno da "desaposentação", é impossível olvidar-se de que o segurado-detentor de aposentadoria permaneceu em exercício laborativo formal e, consequentemente, sujeito a descontos previdenciários compulsórios. - E se há um elemento insuscetível de contrariedade, neste tema envolvendo a "desaposentação", é o de que muitos segurados criaram expectativa de que referidos descontos - a que forçosamente submetidos - poderiam lhes propiciar contrapartida futura. Não se há negar que, com a conclusão do julgamento relativo ao RE 661.256/SC, frustraram-se. - Epítome: a derrotada argumentação do INSS, da eventual geração de "desequilíbrio do sistema atuarial e financeiro", não considerara que o segurado-postulante da "desaposentação" contribuíra para o Regime Geral da Previdência, mesmo após a inativação. - Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11143 - 0008924-19.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/12/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008924-19.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.008924-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JOAO CARLOS ALVES
ADVOGADO:SP191681 CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO
No. ORIG.:00036676720134036127 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES: INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para o ente público, a quaestio relativa à imperatividade de devolução de quantias percebidas reduz-se a um negócio jurídico entabulado entre o segurado e a própria autarquia federal.
- A hipótese que ora se apresenta, entretanto, é diversa. À parte ré subentende-se imbricada imanente condição de hipossuficiência.
- O objeto da controvérsia também não consubstancia prestação recebida indevidamente; antes, corporifica benesse de natureza alimentar.
- O Julgador deve observar os arts. 5º da LICC e 3º, inc. I, CF, não se afigurando razoável compelir a parte requerida a devolver o que, por força de pronunciamento judicial, considerou-se ser-lhe devido (art. 520, inc. II, Código de Processo Civil/2015 (art. 475-O, inc. II, Código de Processo Civil/1973); 876 e 884 a 885, Código Civil). Opõem-se à iniciativa do ente previdenciário os princípios da irrepetibilidade e da boa fé de quem percebeu valores.
- O art. 115 da Lei 8.213/91 deve ser examinado segundo seu campo de abrangência, i. e., situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à eventual decisão administrativa.
- Sobre o art. 37 da Constituição Federal, o Instituto quer a prevalência generalizada do que preconiza, olvidando de princípios relacionados à pessoa humana (arts. 1º, inc. III; 3º, incs. I e III; 5º, caput; 6º e 201, inc. I, Carta Magna).
- Argumento do INSS acerca da rememoração do - segundo o ente previdenciário - "sempre esquecido e negligenciado princípio do equilíbrio econômico e financeiro" (contido no art. 201 da Carta Magna): assevera a autarquia ser "vedada a concessão de benefícios sem prévia fonte de custeio, pois não se pode onerar a sociedade com o custo da Previdência Social, senão por meio da arrecadação das contribuições devidas".
- Em se tratando de discussão que gravita em torno da "desaposentação", é impossível olvidar-se de que o segurado-detentor de aposentadoria permaneceu em exercício laborativo formal e, consequentemente, sujeito a descontos previdenciários compulsórios.
- E se há um elemento insuscetível de contrariedade, neste tema envolvendo a "desaposentação", é o de que muitos segurados criaram expectativa de que referidos descontos - a que forçosamente submetidos - poderiam lhes propiciar contrapartida futura. Não se há negar que, com a conclusão do julgamento relativo ao RE 661.256/SC, frustraram-se.
- Epítome: a derrotada argumentação do INSS, da eventual geração de "desequilíbrio do sistema atuarial e financeiro", não considerara que o segurado-postulante da "desaposentação" contribuíra para o Regime Geral da Previdência, mesmo após a inativação.
- Agravo interno do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de novembro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008924-19.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.008924-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JOAO CARLOS ALVES
ADVOGADO:SP191681 CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO
No. ORIG.:00036676720134036127 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo interno do INSS (fls. 244/247), com espeque no art. 1.021 do Novo Codex Processual Civil, contra decisão monocrática terminativa (fls. 235/243) que, em juízo rescindens (art. 485, inc. V, do CPC/1973 - atualmente, art. 966, inc. V, CPC/2015, c. c. art. 332 do novel diploma processual - Lei 13.105/15), rechaçou arguição preliminar e, em mérito, reformando-se o ato decisório sob censura, em sede de juízo rescisório, julgou improcedente pedido de desaposentação, alfim estabelecendo critérios de sucumbência.

Refere o órgão previdenciário, em apertada síntese, ser necessária a restituição de valores porventura recebidos pela parte segurada, por força de decisão judicial que concedera "desaposentação".

A parte adversa foi devidamente intimada para fins do art. 1.021, § 2º, CPC/2015, quedando-se inerte (fl. 249vº).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008924-19.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.008924-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JOAO CARLOS ALVES
ADVOGADO:SP191681 CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO
No. ORIG.:00036676720134036127 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo interno do INSS (fls. 244/247), com fulcro no art. 1.021 do Novo Codex Processual Civil, contra decisão monocrática terminativa (fls. 235/243) que, em juízo rescindens (art. 485, inc. V, do CPC/1973 - atualmente, art. 966, inc. V, CPC/2015, c. c. art. 332 do novel diploma processual - Lei 13.105/15), rechaçou arguição preliminar e, em mérito, reformando-se o ato decisório sob censura, em sede de juízo rescisório, julgou improcedente pedido de desaposentação, alfim estabelecendo critérios de sucumbência.


Conferida a tempestividade do presente recurso, doravante à análise.

O caso dos autos não é de retratação.


Consigno que é forte a jurisprudência no sentido de que provisões judiciais condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008)

Também: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.


Concessa venia, as irresignações da parte recorrente encontram-se adequadamente analisadas e o ato decisório objurgado é claro quanto aos motivos pelos quais se houve por bem deliberar como feito, isto é, pela inviabilidade de se determinar a devolução de valores anteriormente percebidos.


No que respeita ao recurso do Instituto, o órgão previdenciário tem afirmado que, ao decidir o litígio da forma como feito, no tocante à não determinação para devolução das importâncias, as provisões judiciais têm-se descompassado com artigos como: 876 e 884 a 885, CC; 475-O, inc. II, CPC/1973 (art. 520, CPC/2015); 37, 183, § 3º, e 195, § 5º, CF/88; 115 da Lei 8.213/91 e 5º da Lei 8.429/92.

Obviamente, isso não ocorre.

Dispõem os arts. 876 e 884 a 885 do Código Civil, verbis:


"Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição."
"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido."
"Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir."

Os arts. 876 e 884 a 885 pertencem à Parte Especial do diploma em comento, Livro I (DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES), Título VII (DOS ATOS UNILATERAIS), Capítulos II e IV (Da gestão de negócios e Do enriquecimento sem causa), respectivamente.

Pois bem.

Os argumentos do ente público permitem concluir que, sob sua óptica, a quaestio relativa à imperatividade de devolução de quantias percebidas, in casu, por decisão judicial passada em julgado, diga-se, reduz-se, pura e simplesmente, a um negócio jurídico entabulado entre segurados e a própria autarquia federal, em perfeita equanimidade, enquanto contratantes, via de consequência, incluindo-se, de maneira cabal, no contexto do Código Civil.

No entanto, a hipótese que ora se apresenta é diversa, in essentia, daquela idealizada pelo INSS, por envolver mais que espécie de acordo entre partes iguais.

É que, a uma das partes, vale dizer, aos segurados, faz-se lícito subentender imbricada, no mais das vezes, imanente condição de hipossuficiência.

Por outro lado, o objeto da controvérsia também não consubstancia mera prestação recebida indevidamente, como quer fazer crer a autarquia federal; antes, corporifica benesse de natureza alimentar, que, à evidência, esvai-se na mantença dos agraciados.

Sob tal raciocínio, tenho que, na análise de hipóteses como a vertente, o Julgador deve, necessariamente, observar o preceituado no art. 5º da LICC, de que: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

Para além, que são objetivos fundamentais da Constituição Federal de 1988 [art. 3º] "construir uma sociedade livre, justa e solidária [art. 3º, inc. I]" e "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais", não se me afigurando razoável compelir, ex vi legis, isto é, por autômato modo de pensar o caso concreto, via interpretação literal do texto, a parte ré a devolver o que, por força de pronunciamento judicial transitado em julgado, fazia jus, notadamente porque, à ocasião da prolação do ato decisório, foram consideradas satisfeitas as exigências previstas na normatização de regência da espécie.

O mesmo vale para o art. 475-O, inc. II, do Código de Processo Civil/1973 (art. 520, inc. II, do Compêndio Processual Civil/2015).

Lido ad latere à situação presentemente enfocada, serve, teoricamente, à proposição defendida pelo INSS. Porém, confrontado com princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da razoabilidade, exemplificativamente falando, tem sua força esmaecida.

Opõem-se à iniciativa do ente previdenciário, ainda, os princípios da irrepetibilidade e da boa fé de quem recebeu valores, este último, registre-se, não infirmado pela autarquia que, aliás, admite-o, embora sem lhe valorar como impeditivo à pretensão de que sejam volvidas importâncias.

Não se afigura crível, outrossim, detivesse e/ou detenha a parte ré conhecimento técnico a diferenciar o recebimento de determinada verba em caráter precário.

Obtendo-a, decerto acreditava ser um seu direito a se realizar.

Quanto ao art. 115 da Lei 8.213/91, de seu turno, deve ser examinado segundo seu devido campo de abrangência, i. e., situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à eventual decisão administrativa, não, todavia, judicial.

No que tange ao art. 37 da Constituição Federal, repise-se que a espécie versa circunstância especial, em que à parte ré, inclusive pós devido processo legal, foi deferida revisão de benefício. Aqui, uma vez mais, o Instituto quer a prevalência generalizada de princípios como os do art. 37 em alusão, este voltado à Administração Pública, olvidando-se de outros, relacionados à pessoa humana, v. g., os dos arts. 1º, inc. III; 3º, incs. I e III; 5º, caput; 6º e 201, inc. I, da Carta Magna.

Sobre o art. 183, § 3º, da Constituição Federal, por seu turno, evidentemente não guarda qualquer relação com o thema decidendum aqui estudado, já que inerente à indisponibilidade de imóveis públicos. Semelhantemente, a Lei 8.429/92 é descabida para a situação em apreço, uma vez que "Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências".

No que concerne ao art. 195 da Carta Republicana de 1988, não se concebe de que forma teria sido ofendido na hipótese dos autos, haja vista que, in casu, temos um benefício deferido na esfera de atuação do Instituto e um outorgado no âmbito Judiciário, obedecidos, in totum, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; ademais de se notar o fato de que a parte ré, enquanto obreira segurada anteriormente à inativação e por ocasião em que voltou a exercer atividade laborativa, teve descontadas contribuições à Previdência Social.

Ad argumentandum tantum, é bom deixar claro que em momento algum foi discutida, ainda que minimamente, a inconstitucionalidade de artigo de lei. Aliás, afirmação nesse sentido só pode ser entendida como explanação argumentativa do ente público, com vistas a impor o que supõe tenha acontecido na análise do caso. Entrementes, a aplicação de um ou de outro dispositivo de lei ganha contornos de compreensibilidade quando estudado o conjunto de fundamentos do ato decisório e não quando extraído da contextura e interpretado de per se.

Repise-se que eventual restituição de créditos auferidos pela parte ré por causa do julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.401.560/MT (DJe 13.10.2015), afigura-se igualmente infactível.

O caso enfocado pela Corte Superior cuidou de percebimento de importâncias por força de decisão precária, v. g., concessão de medida antecipatória, em meio ao trâmite processual, circunstância diversa da especificamente retratada neste processo, em que, teoricamente, valores podem ter sido pagos, mas após o trânsito em julgado de um pronunciamento judicial.

Não bastasse isso, o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição de valores recebidos de boa-fé, mediante decisão judicial, devido ao caráter alimentar a permeá-los (princípio da irrepetibilidade dos alimentos), conforme arestos abaixo transcritos (AgRgRE 734242, 1ª Turma, rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.08.2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04.09.2015 PUBLIC 08.09.2015; AgRgMS 25921, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 01.12.2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01.04.2016 PUBLIC 04.04.2016; MS 25430, Tribunal Pleno, rel. Min. Eros Grau, rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 26.11.2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11.05.2016 PUBLIC 12.05.2016).

Chamo a atenção, ainda, para excerto da Decisão de Julgamento (de 26.11.2015) do Mandado de Segurança 25.430/DF, também do STF:


"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto do Relator, em denegar a segurança, vencido o Ministro Eros Grau (Relator), que a concedia. Também por maioria, o Tribunal entendeu que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, vencido, em parte, o Ministro Teori Zavascki, nos termos do seu voto." (MS 25.430/DF, rel. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 26.11.2015, Pleno, DJe-095, DIVULG 11.05.2016, PUBLIC 12.05.2016)

Alerte-se, finalmente, que o Pleno do Pretório Excelso, ao julgar o Recuso Extraordinário 638.115/CE, decidiu, mais uma vez, pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento. Vejamos:


"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015." (RE 638.115/CE, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19.03.2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - Mérito DJe-151 DIVULG 31.07.2015 PUBLIC 03.08.2015)

Em derradeiras linhas, argumento do INSS acerca da rememoração do - segundo o ente previdenciário - "sempre esquecido e negligenciado princípio do equilíbrio econômico e financeiro" (contido no art. 201 da Carta Magna): assevera a autarquia ser "vedada a concessão de benefícios sem prévia fonte de custeio, pois não se pode onerar a sociedade com o custo da Previdência Social, senão por meio da arrecadação das contribuições devidas".

Diferentemente do que ora pretende o INSS - o reforço à sua tese - tal argumento conspira contra si, contra a própria autarquia.

Em se tratando de discussão que gravita em torno da "desaposentação", é impossível olvidar-se de que o segurado-detentor de aposentadoria permanecera em exercício laborativo formal e, consequentemente, sujeito a descontos previdenciários compulsórios.

E se há um elemento insuscetível de contrariedade, neste tema envolvendo a "desaposentação", é o de que muitos segurados criaram expectativa de que referidos descontos - a que forçosamente submetidos - poder-lhes-iam propiciar contrapartida futura. Não se há negar que, com a conclusão do julgamento relativo ao RE 661.256/SC, frustraram-se.

Epítome: a derrotada argumentação do INSS, da eventual geração de "desequilíbrio do sistema atuarial e financeiro", não considerara que o segurado-postulante da "desaposentação" contribuíra para o Regime Geral da Previdência, mesmo após a inativação.

Interessa ao debate o ensinamento doutrinário:

"A hermenêutica previdenciária impõe o entendimento mais favorável ao segurado, desde que tal não implique contrariedade à lei ou despesa atuarialmente imprevista. A desaposentação não possui tais impedimentos. Ainda, a ausência de previsão legal permitindo a desaposentação não é obstáculo, pois aos aposentados é permitida qualquer conduta não vedada pela lei ou Constituição.
A desaposentação não prejudica o equilíbrio atuarial do sistema, pois as cotizações posteriores à aquisição do benefício são atuarialmente imprevistas, não sendo levadas em consideração para a fixação dos requisitos de elegibilidade do benefício. Se o segurado continua vertendo contribuições após a obtenção do benefício, não há igualmente vedação atuarial à sua revisão, obedecendo-se assim as premissas jurídicas e atuariais a que se deve submeter a hermenêutica previdenciária.
Não se pode negar a existência da desaposentação com base no bem-estar do segurado, pois não se está buscando o desfazimento puro e simples de seu benefício, mas sim a obtenção de nova prestação, mais vantajosa. Este é o verdadeiro conceito da desaposentação." (ZAMBITTE IBRAHIM, Fábio. Curso de Direito Previdenciário, 16ª ed., Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2011, p. 702) (grifei)

Assim, em suma, improcede toda argumentação recursal expendida pela autarquia previdenciária, envolvendo a eventual devolução de valores.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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