D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037265-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
À fl. 29, o d. Juízo de Primeiro Grau concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, contudo, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Laudo médico judicial (fls. 67/69).
A sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do demandante, com termo inicial na data do requerimento administrativo, qual seja, 26.11.2015. Concedida a tutela antecipada para determinar a imediata implantação da benesse. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Custas na forma da lei (fls. 105/108).
Inconformado, recorre o INSS (fls. 115/125), sustentando o desacerto da r. sentença, haja vista a perda da qualidade de segurado do demandante à época de início da moléstia incapacitante. Subsidiariamente, requer a definição do termo inicial do benefício na data de juntada do Laudo Médico Pericial, bem como a alteração dos critérios de fixação da verba honorária e de incidência dos consectários legais.
Com contrarrazões (fls. 130/136), subiram os autos a este Tribunal.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037265-94.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei n.º 8.213/91; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Ab initio, no tocante ao cumprimento da carência e da qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS colacionado às fls. 14/15, observa-se que a parte autora manteve vínculos laborais com registro em CTPS, nos períodos de 01.03.1976 a 30.01.1978, 18.09.1979 a 30.08.1980, 03.09.1980 a 30.01.1982 e de 01.10.1985 a 10.12.1985, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de "empresário" e "contribuinte individual" por diversos interstícios, sendo que o último recolhimento ocorreu aos 31.08.2014.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, elaborado em 07.04.2017, concluiu que o demandante é portador de patologias físico-ortopédicas, tais como, espondilose lombar acentuada, tendinopatia bilateral de ombro, coxoartrose bilateral, hipertensão arterial e obesidade mórbida, o que caracteriza a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade laborativa.
Alega a autarquia federal que o referido Laudo Médico Pericial informou que o início da incapacidade laboral do autor verificou-se apenas em novembro/2015, ou seja, quando já havia perdido a qualidade de segurado, vez que o último recolhimento de contribuição previdenciária ocorreu em agosto/2014.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme se depreende dos documentos médicos colacionados aos autos, em especial, os Laudos Médicos Periciais elaborados pela própria autarquia federal (fls. 16/17), forçoso considerar que a moléstia incapacitante do autor remonta a data anterior à cessação do recolhimento de contribuições previdenciárias, o que somente ocorreu em virtude do agravamento das moléstias ortopédicas. Logo, não há de se falar em perda da qualidade de segurado.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
Destarte, mostrou-se acertado o posicionamento adotado pelo d. Juízo de Primeiro Grau ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do segurado.
Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho na data do requerimento administrativo, qual seja, 26.11.2015 (fl. 27), tornando-se definitiva a tutela antecipada concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no Laudo Médico Pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
Por outro lado, faz-se necessária a adequação da r. sentença quanto aos critérios de fixação da verba honorária aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ, de modo que os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença.
No mais, considerando a insurgência recursal específica veiculada pela autarquia federal em relação aos critérios de incidência dos consectários legais, determino a observância do regramento definido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para estabelecer os critérios de fixação da verba honorária e incidência da correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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