
D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034969-02.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
À fl. 23, o d. Juízo de Primeiro Grau concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, contudo, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Laudo médico judicial (fls. 103/107).
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 123/124).
Apela a parte autora (fls. 126/131), sustentando, em síntese, que preenche os requisitos legais necessários para procedência do pedido.
Com contrarrazões (fls. 134/135), subiram os autos a este Tribunal.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034969-02.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei n.º 8.213/91; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Ab initio, consoante extrato do CNIS colacionado às fls. 28/30, observa-se que a parte autora manteve vínculos laborais com registro em CTPS apenas nos períodos de 01.09.1994 a 08.03.1995 e de 01.03.1996 a 21.03.1997, quando perdeu a qualidade de segurada, tendo retomado sua filiação perante o INSS somente na competência de 09/2014, mediante o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, elaborado em 21.10.2015, concluiu que a demandante é portadora de síndrome depressiva e transtorno afetivo bipolar com surtos psicóticos, o que ensejaria a configuração de incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade laborativa.
Entretanto, a parte autora não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:
De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de natureza psiquiátrica há mais de 10 (dez) anos, eis que iniciados no período pós-parto, ou seja, as moléstias descritas em sua exordial já vêm de longa data, circunstância, inclusive, admitida pela própria demandante por ocasião da perícia técnica.
Diante do exposto, conclusão indeclinável é a de que somente se filiou e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias em meados de 2014, ou seja, há apenas 03 (três) anos, quando já se encontrava incapacitada para qualquer atividade laboral.
Frise-se que a referida conclusão resta corroborada pela notícia de internação hospitalar da segurada no período de 15.08.2014 a 15.09.2014 (fl. 17), justamente em função do transtorno psiquiátrico em questão, ou seja, vê-se que a demandante optou por retomar sua filiação perante o INSS mediante o recolhimento de contribuições previdenciárias no momento em que já ostentava moléstia incapacitante.
Nesse contexto, forçoso ressaltar que é vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de agravamento desta doença, o que não é o caso da presente demanda (art. 59, parágrafo único e o art. 42, § 2º, ambos da Lei n.º 8.213/91.
Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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