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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N. º 8. 213/91 E LEI N. º 10. 666/03. INCAPACIDADE T...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:35:58

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA FUNÇÃO DE FRENTISTA. I - Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 01/08/16, atestou que a parte autora apresenta coxartrose à direita, estando incapacitado de maneira total e permanente para a atividade de frentista (fls. 102/106). Apesar do profissional ter asseverado que se trata de incapacidade permanente para atividade de frentista, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, aduziu que o autor está exercendo normalmente a atividade de motorista e não apresenta incapacidade para tal mister. II- Constata-se que, no período de 05/05/15 a 03/11/15 a parte autora, de fato, não exerceu atividade de laborativa na função de frentista em razão de incapacidade, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença no mencionado lapso. III- Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 05/05/15, com termo final em 03/11/15, quando passou a exercer atividade laboral compatível com seu estado de saúde. IV- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. V- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum. VI- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição. VII- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ. VIII - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277110 - 0036550-52.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 29/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036550-52.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036550-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CLAUDINEI CAIRES
ADVOGADO:SP179554B RICARDO SALVADOR FRUNGILO
:SP336760 JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00071-8 1 Vr CANDIDO MOTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA FUNÇÃO DE FRENTISTA.
I - Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 01/08/16, atestou que a parte autora apresenta coxartrose à direita, estando incapacitado de maneira total e permanente para a atividade de frentista (fls. 102/106). Apesar do profissional ter asseverado que se trata de incapacidade permanente para atividade de frentista, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, aduziu que o autor está exercendo normalmente a atividade de motorista e não apresenta incapacidade para tal mister.
II- Constata-se que, no período de 05/05/15 a 03/11/15 a parte autora, de fato, não exerceu atividade de laborativa na função de frentista em razão de incapacidade, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença no mencionado lapso.
III- Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 05/05/15, com termo final em 03/11/15, quando passou a exercer atividade laboral compatível com seu estado de saúde.
IV- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VI- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
VII- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
VIII - Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036550-52.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036550-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CLAUDINEI CAIRES
ADVOGADO:SP179554B RICARDO SALVADOR FRUNGILO
:SP336760 JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00071-8 1 Vr CANDIDO MOTA/SP

RELATÓRIO

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Laudo médico judicial (fls. 102/106).

A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 129/130).

Apelação da parte autora, requerendo, em suma, a concessão de auxílio-doença no período de 05/05/15 a 03/11/15 (fls. 132/137).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036550-52.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036550-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CLAUDINEI CAIRES
ADVOGADO:SP179554B RICARDO SALVADOR FRUNGILO
:SP336760 JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00071-8 1 Vr CANDIDO MOTA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado , nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:

"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio -doença e aposentadoria por invalidez : 12 (doze) contribuições mensais;"

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

No tocante à carência e qualidade de segurado restaram incontroversos pelo INSS.

Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 01/08/16, atestou que a parte autora apresenta coxartrose à direita, estando incapacitado de maneira total e permanente para a atividade de frentista (fls. 102/106).

Apesar do profissional ter asseverado que se trata de incapacidade permanente para atividade de frentista, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, aduziu que o autor está exercendo normalmente a atividade de motorista e não apresenta incapacidade para tal mister.

No entanto, constata-se que, no período de 05/05/15 a 03/11/15 a parte autora, de fato, não exerceu atividade de laborativa na função de frentista em razão de incapacidade, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença no mencionado lapso.

Assim, fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 05/05/15, com termo final em 03/11/15, quando passou a exercer atividade laboral compatível com seu estado de saúde.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.

No que tange às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.

Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.

Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 05/05/15 a 03/11/15. Verbas sucumbenciais, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação.

É O VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/01/2018 14:52:07



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