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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N. º 8. 213/91 E LEI N. º 10. 666/03. INCAPACIDADE T...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:37:08

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. I- No tocante à qualidade de segurado e cumprimento da carência, foi carreado aos autos extrato do CNIS (fl. 65/67), no qual se verifica o recolhimento de contribuições previdenciárias da competência de 11/2011 a 11/16. II- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, atestou que a parte autora é portadora de alterações neuropsiquiátricas devido a quadro de lesão cerebelar, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente para atividades laborais (fls. 80/87). III- Ressalte-se que não merece prosperar a tese de doença preexistente, em razão da patologia acometida ser de natureza congênita. Isso porque, verifica-se que o demandante filiou-se ao RGPS em 2011, exerceu atividade laborativa rural e urbana, com registro em CTPS em 2013, possuindo capacidade para o trabalho e, somente em 2015, quando houve piora do seu quadro, requereu auxílio-doença. Entendo, portanto, que no presente caso, o segurado enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91). IV- Configurada está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos. V- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em 11/08/16, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido. VI- Com relação a taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VII- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275291 - 0035075-61.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 29/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035075-61.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035075-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE LEITE DE CAMPOS NETO
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
No. ORIG.:16.00.02611-1 1 Vr ANGATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.
I- No tocante à qualidade de segurado e cumprimento da carência, foi carreado aos autos extrato do CNIS (fl. 65/67), no qual se verifica o recolhimento de contribuições previdenciárias da competência de 11/2011 a 11/16.
II- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, atestou que a parte autora é portadora de alterações neuropsiquiátricas devido a quadro de lesão cerebelar, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente para atividades laborais (fls. 80/87).
III- Ressalte-se que não merece prosperar a tese de doença preexistente, em razão da patologia acometida ser de natureza congênita. Isso porque, verifica-se que o demandante filiou-se ao RGPS em 2011, exerceu atividade laborativa rural e urbana, com registro em CTPS em 2013, possuindo capacidade para o trabalho e, somente em 2015, quando houve piora do seu quadro, requereu auxílio-doença. Entendo, portanto, que no presente caso, o segurado enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
IV- Configurada está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos.
V- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em 11/08/16, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
VI- Com relação a taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035075-61.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035075-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE LEITE DE CAMPOS NETO
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
No. ORIG.:16.00.02611-1 1 Vr ANGATUBA/SP

RELATÓRIO

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.

Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Laudo médico judicial (fls. 80/87).

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença, em 11/08/16, sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipada (fls. 106/109).

O INSS interpôs apelação, alegando a preexistência da doença. Requereu, em caso de manutenção da procedência, alteração do termo inicial do benefício, bem como alteração dos critérios fixados a título de juros de mora (fls. 166/121).

Com contrarrazões (fls. 125/126), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035075-61.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035075-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE LEITE DE CAMPOS NETO
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
No. ORIG.:16.00.02611-1 1 Vr ANGATUBA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:

"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

No tocante à qualidade de segurado e cumprimento da carência, foi carreado aos autos extrato do CNIS (fl. 65/67), no qual se verifica o recolhimento de contribuições previdenciárias da competência de 11/2011 a 11/16.

Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, atestou que a parte autora é portadora de alterações neuropsiquiátricas devido a quadro de lesão cerebelar, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente para atividades laborais (fls. 80/87).

Ressalte-se que não merece prosperar a tese de doença preexistente, em razão da patologia acometida ser de natureza congênita. Isso porque, verifica-se que o demandante filiou-se ao RGPS em 2011, exerceu atividade laborativa rural e urbana, com registro em CTPS em 2013, possuindo capacidade para o trabalho e, somente em 2015, quando houve piora do seu quadro, requereu auxílio-doença. Entendo, portanto, que no presente caso, o segurado enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).

Assim, configurada está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos.

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em 11/08/16, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.

Com relação a taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Isso posto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os critérios dos juros de mora.

É O VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/01/2018 14:54:46



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