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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N. º 8. 213/91 E LEI N. º 10. 666/03. PRELIMINAR DE...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:20:12

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO TÉCNICO REJEITADA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial juntado aos autos, tendo em vista que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos. II- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. III- Quanto aos honorários periciais, o valor arbitrado deve observar os limites mínimo e máximo estabelecidos, nas Resoluções 541 e 558, podendo o Juiz de Direito, mediante decisão fundamentada, fixar até 3 (três) vezes o limite máximo, atento ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, conforme parágrafo único, do artigo 28 c.c. artigo 25, ambos da Resolução 305/2014, razão pela qual deve ser mantido em R$ 500,00 (quinhentos reais). IV- Verba honorária a ser suportada pelo réu fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. V- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158977 - 0017768-31.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017768-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017768-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:IZABEL LUCIA DA SILVA PONTANO
ADVOGADO:SP258075 CAROL ELEN DE CAMPOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP293436 MARCEL ALBERY BUENO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00006605920148260145 1 Vr CONCHAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO TÉCNICO REJEITADA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial juntado aos autos, tendo em vista que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
III- Quanto aos honorários periciais, o valor arbitrado deve observar os limites mínimo e máximo estabelecidos, nas Resoluções 541 e 558, podendo o Juiz de Direito, mediante decisão fundamentada, fixar até 3 (três) vezes o limite máximo, atento ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, conforme parágrafo único, do artigo 28 c.c. artigo 25, ambos da Resolução 305/2014, razão pela qual deve ser mantido em R$ 500,00 (quinhentos reais).
IV- Verba honorária a ser suportada pelo réu fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 17 de outubro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017768-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017768-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:IZABEL LUCIA DA SILVA PONTANO
ADVOGADO:SP258075 CAROL ELEN DE CAMPOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP293436 MARCEL ALBERY BUENO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00006605920148260145 1 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Laudo médico judicial (fls. 69/77).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 28/02/14, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda ao pagamento de honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (fls. 92/93).

O INSS interpôs apelação alegando, preliminarmente, nulidade do laudo médico. Requereu, em caso de manutenção da procedência, alteração das verbas honorárias, da correção monetária e dos juros de mora (fls. 97/103).

Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017768-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017768-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:IZABEL LUCIA DA SILVA PONTANO
ADVOGADO:SP258075 CAROL ELEN DE CAMPOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP293436 MARCEL ALBERY BUENO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00006605920148260145 1 Vr CONCHAS/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Da preliminar

Primeiramente, afasto a preliminar de nulidade do laudo pericial juntado aos autos, tendo em vista que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE NOVAS PERÍCIAS POR MÉDICOS ESPECIALISTAS. DESCABIDO.
- A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico.
- In casu, o exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo. Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte.
- O laudo médico baseou-se em entrevista da agravante, exame físico minucioso e análise de exames e relatórios médicos que instruíram os autos, sendo os quesitos respondidos de maneira clara e esclarecedora
- Ademais, cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131 do CPC).
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.00.023324-1, AI 41431, Relatora Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, v.u., DJE em 18.08.2011, página 1256).

Do mérito

Inicialmente, verifico que, em suas razões de apelação não houve objeção do INSS quanto ao mérito da demanda, somente quanto às verbas honorárias, juros de mora e correção monetária. Dessa forma, passo a apreciar somente o que foi objeto da apelação.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Quanto aos honorários periciais, o valor arbitrado deve observar os limites mínimo e máximo estabelecidos, nas Resoluções 541 e 558, podendo o Juiz de Direito, mediante decisão fundamentada, fixar até 3 (três) vezes o limite máximo, atento ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, conforme parágrafo único, do artigo 28 c.c. artigo 25, ambos da Resolução 305/2014, razão pela qual deve ser mantido em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Isso posto, rejeito a preliminar arguida pela autarquia e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os critérios dos juros de mora, da correção monetária e dos honorários advocatícios.

É O VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/10/2016 16:24:51



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