D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035635-37.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Mario de Falco Filho, com fundamento no art. 485, V e IX do CPC/73, atual artigo 966, V e VIII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itapeva/SP, no julgamento na ação previdenciária nº 1784/09, posteriormente distribuída ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Itapeva, autuada sob nº 0007017-95.2011.4.03.6139, que julgou procedente o pedido para conceder ao autor benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com DIB na data da citação.
Sustenta o INSS ter o julgado rescindendo incidido em erro de fato ao reconhecer o exercício da atividade rural pelo réu, no regime de economia familiar, embora os extratos do CNIS juntados aos autos da ação originária indicassem seu registro como condutor de veículos, além de manter vínculo empregatício na empresa de sua esposa, proprietária de uma lanchonete desde 24.02.1999.
Alega ainda ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição dos arts. 55, § 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, pois os documentos que instruíram a petição inicial da ação originária não foram suficientes como início de prova material acerca do labor rural do autor no regime de economia familiar, pelo período equivalente à carência do benefício.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da improcedência do pedido originário, com a concessão de tutela antecipada para a suspensão do benefício até o julgamento final da presente ação rescisória.
A fls. 94/95 foi proferida decisão deferindo liminarmente o pedido de antecipação de tutela formulado, para suspender o pagamento do benefício previdenciário concedido à requerida na ação originária, bem como da execução do julgado rescindendo até o julgamento final da presente ação.
Citado, o requerido apresentou contestação, sustentando a improcedência da ação rescisória, ante a inviabilidade do pleito rescisório fundado na violação a literal disposição de lei, incidente na espécie o óbice da Súmula 343 do STF. Afirma a existência de início de prova material acerca de sua condição de rurícola, corroborada pela prova testemunhal colhida, fazendo jus ao benefício concedido, afastando o erro de fato alegado.
A fls. 132 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerido.
Com réplica.
Sem dilação probatória e sem razões finais, o Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035635-37.2011.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da sentença de mérito rescindenda, 22.10.2010 (fls. 92) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 11/11/2011.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil anterior, transcrevo o dispositivo:
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
(AR 1.335/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 26/02/2007, p. 541)
No caso sob exame, a parte autora instruiu a ação originária com os seguintes documentos:
fls. 19 - cópia de conta de luz em nome do requerido, com endereço na cidade de Itapeva.
fls. 21 - cópia da certidão de casamento do requerido, ocorrido em 26.02.1977, da qual consta sua qualificação de fazendeiro e de sua cônjuge de professora.
fls. 22 e 27 - cópias de declaração cadastral de produtor rural, referente ao imposto de circulação de mercadorias, em nome do requerido, na condição de proprietário do imóvel rural "sítio Zé Mayra", com área de 34,8 ha, situado no município de Ribeirão Branco, declarando como data de início da atividade 02/08/1989.
fls. 23 - cópia de nota fiscal de venda de 30 caixas de tomate verde em nome do requerido, datada de 25.04.1990;
fls. 24/25 - cópia de nota fiscal de produtor rural em nome do requerido, datadas de 30.09.1991 e 10.03.1992, relativas à venda de leite in natura;
fls. 26 - cópia de nota fiscal de produtor rural em nome do requerido, datada de 11.01.94, referente a venda de vacas e bezerros;
fls. 28/29 - cópias da CTPS do requerido, expedida em 15.12.2006, contendo a anotação de vínculo empregatício em que figura como empregadora a micro empresa de sua cônjuge, no cargo de serviços gerais, com data de admissão em 01.12.2006 e sem data de saída, em estabelecimento situado na cidade de Itapeva.
fls. 30/39 - extratos do CNIS acerca das inscrições do requerido como condutor autônomo de veículo em 01/10/1978, como condutor autônomo de veículo em 01/12/1987, segurado empresário em 05.03.1997 e 12/08/1997,
O julgado rescindendo reconheceu a procedência do pedido formulado na ação originária para conceder ao requerido aposentadoria por idade rural, fazendo-o nos termos seguintes (fls.59):
"(...) Dos documentos apresentados, verifica-se que o requisito idade foi devidamente cumprido, eis que, quando do ajuizamento da ação, a parte autora já havia completado 60 anos de idade. Da documentação apresentada, combinada com a prova testemunhal colhida, constata-se que a parte autora efetivamente exerceu, pelo período exigido em lei, atividade rural em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados o que, nos termo do artigo 11, VII da Lei de Benefícios, faz com que seja considerado segurado especial, fazendo jus ao benefício postulado. É que as testemunhas ouvidas afirmaram com convicção que a parte autora há mais de 20 anos trabalha na lavoura, plantando em área de terras de sua propriedade e de seus familiares, para sua própria subsistência. Disseram que a parte autora nunca teve auxílio de empregados, afirmando ainda que o autor somente conta com auxílio da família. A conferir arrimo a tais relatos, acostou a parte autora, com a inicial, diversos documentos hábeis a dar guarida ao relato expendido pelas testemunhas ouvidas, restando evidenciada a veracidade dos fatos narrados na inicial, o que autoriza o acolhimento da pretensão".
No caso sob exame, o requerido, nascido em 18/11/1949, completou o requisito etário do benefício de aposentadoria por idade rural no ano de 2009, de forma que deveria comprovar o labor rural nos 168 meses anteriores, ou seja, a partir do ano de 1995.
No entanto, verifica-se que os documentos relativos ao exercício de atividade rural pelo requerido não são contemporâneos ao período de carência do benefício, durante o qual esteve vinculado à Previdência Social como segurado empresário, contribuinte individual, além de registrar vínculo empregatício urbano em microempresa de sua cônjuge, no ramo de lanchonete e similares (fls. 76).
Como se vê, a ação originária foi instruída com os extratos do CNIS apontando a condição de trabalhador urbano do requerido (fls. 30/39), prova documental que foi desconsiderada pela sentença de mérito rescindenda ao reconhecer seu direito ao benefício pleiteado, na condição de trabalhador rural no regime de economia familiar, segurado especial da Previdência Social, omitindo-se no pronunciamento a respeito do acervo probatório produzido na lide subjacente em tal aspecto, restando unicamente a prova testemunhal acerca do labor rural alegado pela requerida, insuficiente para a comprovação do trabalho campesino, nos termos da Súmula nº 149 do STJ.
Com tal proceder, o julgado rescindendo não considerou a existência de fato incontroverso essencial no reexame do mérito da causa, o qual, caso apreciado, seria de todo impeditivo da qualificação da requerido como trabalhador rural segurado especial.
Assim, o julgado rescindendo se mostrou flagrantemente divorciado do acervo probatório produzido na lide subjacente ao acolher a pretensão deduzida na ação originária, desconsiderando a prova documental existente nos autos para reconhecer como existente fato inexistente, situação ensejadora de sua rescisão com fundamento no art. 485, IX do CPC/73
É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor do julgado seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente para desconstituir a sentença de mérito decisão monocrática terminativa proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itapeva/SP, no julgamento na ação previdenciária nº 1784/09, com fundamento no art. 485, IX do CPC/73, atual artigo 966, VIII do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do pleito rescisório com fundamento no art. 485, V do CPC/73.
Do juízo rescisório:
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
O requerido aforou ação ordinária em que postulou a concessão de aposentadoria por idade rural, afirmando sua filiação ao RGPS na condição de trabalhador rural segurado especial, no regime de economia familiar.
Consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher 55 anos, devendo ainda comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência prevista no artigo 142 da mencionada lei , conforme preceitua o artigo 39, inciso I, da mesma lei de benefícios.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) - grifo nosso.
No caso presente, os documentos apresentados na ação originária não constituíram início de prova material que dê suporte à afirmação de que o autor sempre esteve nas lides rurais, na qualidade trabalhador rural no regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2009).
A qualificação do requerido como trabalhador rural fica de plano prejudicada quando se constata ser ele trabalhador urbano no período contemporâneo à carência do benefício, consoante fazem prova os extratos do CNIS constante dos autos, afastando sua condição de trabalhador rural segurado especial, no regime de economia familiar, afirmado na ação originária.
Resulta que o labor rural afirmado pelo requerido foi comprovado unicamente pela prova testemunhal, com o que incidente o óbice previsto na Súmula nº 149 do STJ.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE e, no juízo rescisório, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO ORIGINÁRIA.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, condicionada sua exigibilidade aos benefícios da justiça gratuita previstos na Lei nº 1.060/50 que ora concedo à requerida com base na declaração de hipossuficiência de fls. 114.
Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado e a natureza alimentar do benefício.
Determino a expedição de ofício à Agência de Atendimento a Demandas Judiciais (AADJ), com ordem para a imediata cessação do benefício previdenciário concedido à parte requerida pelo julgado rescindido, comunicando-se o juízo de origem acerca do julgamento da ação rescisória.
É como VOTO.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/08/2017 16:54:14 |