D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS - NEGLIGÊNCIA DA RÉ QUANTO ÀS NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO COMPROVADA NOS AUTOS - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO DEMONSTRADA - AUXÍLIO-ACIDENTE CUJA CONCESSÃO É OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da empresa ré para restringir o reembolso aos valores efetivamente pagos pelo INSS a título de auxílio-doença (NB 540.832.416-4), no período de 09/05/2010 a 05/10/2011, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao auxílio-acidente e à reabilitação profissional (ausência de interesse de agir), bem como para reduzir os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003013-56.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta em 19/02/2014 por ABR IND/ E COM/ DE AUTO PECAS LTDA contra sentença proferida em 28/01/2014 que, nos autos da ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o ressarcimento ao erário das verbas despendidas e por despender com o pagamento de benefício decorrente de acidente do trabalho em razão do descumprimento das normas de segurança do trabalho, julgou procedente o pedido, para condenar a empresa ré a ressarcir ao INSS o valor decorrente do pagamento de auxílio-doença a Charles de Alencar Rodrigues no período de 09/05/2010 a 05/10/2011, com aplicação da taxa SELIC a partir de cada desembolso, bem como de outras despesas, inclusive aquelas relativas à reabilitação profissional do segurado, cujas parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente pela ré diretamente ao INSS, por meio de guia apropriada, no decêndio posterior ao desembolso que deverá ser comprovado pelo INSS, condenando a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sustenta a apelante, em suas razões, (i) não haver dano ao erário pelo pagamento de benefício coberto pelo SAT, (ii) não ter havido negligência da empresa quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho, (iii) ser descabida a condenação ao ressarcimento de auxílio-acidente cuja concessão ainda é objeto de discussão judicial, (iv) ser inviável o ressarcimento de eventual desembolso com despesas futuras relativas a reabilitação profissional e (v) serem exagerados os honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer, assim, a reforma total do julgado.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO (RELATORA): Em primeiro lugar, ante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) a partir de 18 de março de 2016, cumpre fazer algumas considerações acerca dos julgamentos dos recursos interpostos sob a égide do antigo Código (Lei nº 5.869/73).
Dispõe o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil:
"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a égide da norma revogada." |
Depreende-se da leitura do mencionado dispositivo que a nova lei processual, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo, em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
Como ensinam os ilustres TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et alii, em Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo (São Paulo: RT, 2015), "há, no processo, fenômeno semelhante e assimilável ao direito adquirido processual. Por isto é que a nova lei, embora se aplique aos processos em curso, não atinge situações consolidadas, dentro do processo." (pág. 73). Na verdade, a aplicação imediata "é a regra e supõe respeito a situações "consolidadas", tudo com o intuito quase único de evitar que as partes se surpreendam com as novas regras" (pág. 74).
Nesse sentido, também, é o comentário do ilustre jurista CASSIO SCARPINELLA BUENO, em Novo Código de Processo Civil Anotado (São Paulo: Saraiva, 2015): "Aprimorando a segunda parte do artigo 1.211 do CPC atual, o texto do art. 14 agasalha expressamente o princípio "tempus regit actum" que deve ser entendido como a incidência imediata das novas leis no processo em curso com a preservação dos atos processuais já praticados. É essa a razão pela qual se extrai do dispositivo também o chamado "princípio do isolamento dos atos processuais", corretamente garantido (art. 5º, XXXI, da CF), ao assegurar o respeito aos atos processuais praticados e às situações jurídicas consolidadas sob o pálio da lei anterior" (pág. 51).
Desse modo, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la, pois, como ensinam TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et alii, "modificações decorrentes da lei que entrou em vigor depois de a decisão ter sido proferida não beneficiam nem prejudicam o recorrente e o recorrido: não incidem" (Op. cit., pág. 74).
Especialmente no que toca aos honorários advocatícios, entendo que não é hipótese de aplicação das novas regras previstas no novo Código de Processo Civil.
Isto porque, apesar de inserta no NCPC, a referida matéria não é de direito processual, mas sim de caráter notadamente material, compondo o mérito da demanda principal, e sujeita à lei em vigor ao tempo de seu aperfeiçoamento, em observância ao ato jurídico perfeito, direito constitucional insculpido no artigo 5º, XXXVI, da CF/88.
Segundo as lições dos ilustres professores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
"Recurso já interposto. Superveniência de lei nova. Quando o recurso já tiver sido interposto e sobrevier lei que altere o seu regime jurídico, manter-se-á eficaz a lei antiga quanto ao cabimento e ao procedimento do recurso. A este fenômeno dá-se o nome de ultratividade (Cardozo. Retroatividade, p. 296 et seq.) ou sobrevigência (Cruz. Aplicação, n. 78, p. 298 et seq.) da lei anterior. V. Nery. Recursos, n. 3.7, pp. 469-471." (in Comentários ao Código de Processo Civi: Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015. pág. 229). |
Conclui-se, pois, que o julgamento é parte do procedimento do recurso, devendo observar as regras em vigor no momento em que proferida a decisão impugnada.
Igualmente, não há que se falar em condenação em honorários recursais, inovação introduzida pelo CPC/2015.
Deveras, sendo os honorários recursais consequência da interposição de recurso, com evidente relação de causalidade que conduz à condenação honorária, não há como impor o seu pagamento no julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas na vigência do CPC/1973.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado Administrativo nº 6, aprovado pelo Plenário, em sessão de 09/03/2016: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Passo, pois, ao exame do recurso de apelação.
Com efeito, a cobertura do Seguro Acidente do Trabalho - SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior, razão pela qual o recolhimento da contribuição ao SAT não exclui a responsabilidade da empresa pelo ressarcimento, ao INSS, de despesas com o pagamento de benefício decorrente de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou a culpa do empregador.
Nesses casos, a Lei nº 8.213/91 prevê a hipótese de ajuizamento de ação regressiva pelo INSS:
"Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis." |
Sobre o assunto, confira-se o entendimento desta Egrégia Corte Regional:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. |
I - O art. 120, da Lei nº. 8.213/91 dispõe: "nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis." |
II - O pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho não exclui a responsabilidade pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de acidente de trabalho quando comprovado o dolo ou culpa do empregador. A cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. |
III - No caso, restou comprovada a culpa da empresa ré no acidente de trabalho que culminou com a morte de Roberto Fioravante Pinhata. |
IV - Segundo o laudo pericial constante dos autos, a morte do segurado aconteceu por conduta culposa da ré ao expor o trabalhador a situação de risco gravíssimo em razão de ausência de proteção da máquina, insalubridade do local de trabalho, inadequação das instalações, concepção inadequada do modo de operação da atividade e imposição de jornada extraordinária excessiva. |
V - A constituição de capital ou o cálculo mediante estimativa de vida através de tábua de mortalidade elaborada pelo IBGE são formas diferentes de se efetuar o ressarcimento do prejuízo causado ao INSS, que é o objeto do pedido. |
VI - Agravo improvido." |
(AC nº 0006976-67.2010.4.03.6106/SP, 11ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Cecilia Mello, DE 10/11/2015) |
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA ALTERNATIVA. NULIDADE. CAUSA MADURA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS CONSORCIADAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº. 8.213/91. SAT. RESPONABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES FUTURAS NA CONDENAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PREJUDICADOS OS APELOS. |
1- A condenação em prestação alternativa só tem cabimento nas hipóteses em que o pedido do autor decorra de descumprimento de obrigação alternativa, cuja escolha caiba ao devedor, nos moldes do art. 252 do Código Civil. Fora desses casos, é defeso ao juiz proferir sentença alternativa. |
2- Aplicação da Teoria da Causa Madura e julgamento da ação diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 515 e parágrafos do CPC. |
3- O consórcio não possui personalidade jurídica, razão pela qual as requeridas são legítimas para compor o polo passivo da presente demanda regressiva (art. 278, §1º, da Lei nº. 6.404/76). |
4 - O Instituto Autárquico pretende o ressarcimento de montante despendido e a despender em virtude do pagamento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho de segurado, com fulcro no disposto no art. 120, da Lei nº 8.213/91. |
5- Inexiste a apontada inconstitucionalidade do art. 120, da Lei nº 8.213/91, eis que a Emenda Constitucional nº 41/2003 acrescentou o parágrafo 10º ao art. 201: "§ 10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado." |
6- O pagamento do Seguro de acidente do Trabalho - SAT também não exclui a responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS, resultantes de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou culpa ; ao contrário, a cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. |
7- O art. 120, da Lei nº. 8.213/91, dispõe que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis." |
8 - Na hipótese em tela, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra a negligência das empresas requeridas. |
9 - Embora futuras, as prestações vincendas são certas, de maneira que devem integrar a condenação. |
10- Descabe a pretensão de constituição de capital na hipótese em que o Instituto Autárquico já instituiu benefício em favor do segurado e reclama das empresas rés o reembolso dos gastos realizados, uma vez que a obrigação das requeridas não detém caráter alimentar. |
11 - Anulada, de ofício, a sentença e, por conseguinte, prejudicados os recursos. |
12- Procedente a demanda, em julgamento proferido nos termos do art. 515, §3º, do CPC, para condenar as empresas demandadas ao ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em decorrência do acidente descrito na inicial, vencidas até a liquidação, bem como das prestações futuras, mediante repasse à Previdência Social até o dia 10 (dez) de cada mês o valor do benefício pago no mês imediatamente anterior, com os consectários especificados." |
(AC nº 0006165-13.2010.4.03.6105/SP, 1ª Turma, Relator Desembargador José Lunardelli, DE 18/06/2014) |
Nesse sentido, também, é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CULPA CONCORRENTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. |
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. |
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. |
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. |
IV - "In casu", rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que há negligência da Empregadora e a culpa concorrente do Empregado, com as quais fixou o valor a ser indenizado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. |
V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. |
VI - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. |
VII - Agravo Regimental improvido." |
(AgRg no REsp nº 1.551.105/SC, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Costa, DJe 26/04/2016) |
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. |
1. Cuida-se, na origem, de ação que objetiva a condenação da empresa ao ressarcimento de valores despendidos no pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 10.10.2007, nas dependências da ré, com a funcionária que sofreu acidente ao realizar tarefas laborais, e teve amputada sua mão direita. |
2. É assente nesta Corte Superior que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.6.2013. |
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. |
4. No mais, o STJ vem sedimentando o entendimento de que o prazo prescricional é o do Decreto 20.910/32. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014. |
5. Agravo Regimental não provido." |
(AgRg no REsp nº 1.452.783/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2014) |
No caso, o conjunto probatório dos autos não deixa dúvida de que houve negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, justificando o ressarcimento ao erário.
Como bem asseverou o Juízo "a quo", na sentença proferida às fls. 235/243:
"Ocorreu, na espécie, negligência e imprudência do empregador, que, mesmo diante de relatos de que a cortina de luz da máquina em que ocorrera o acidente estava com problemas de funcionamento, com necessidade de reparo, desde 02/02/2010, autorizou a sua operação, colocando, indevidamente, seus trabalhadores a riscos desnecessários à incolumidade. Somente com o acidente, em 26/04/2010, dois meses após a detecção dos problemas no dispositivo de segurança, foram tomadas providências para a interdição da máquina. |
Essa conduta, negligente e imprudente, repito, deu causa ao acidente, pois, com o dispositivo de segurança, evitar-se-ia contato do corpo dos trabalhadores com equipamentos pesados e em alta temperatura, impedindo-se, assim, o sinistro. |
A autorização para funcionamento da máquina sem o dispositivo de segurança foi dada pelo próprio empregador, por meio de gerência, conforme informado pela testemunha Maurício Eduardo Horvath durante o depoimento prestado em juízo. |
Do mesmo modo, o acidentado também tinha conhecimento dos seus superiores para usar dito equipamento. Nesse particular, não pode ser responsabilizado pelo acidente, porquanto é dever da sociedade empresária empregadora zelar pela observância das normas de segurança do trabalho, garantindo, por conseguinte, a incolumidade física dos seus funcionários. |
Ainda segundo a prova oral colhida, o acidente não aconteceria se o equipamento de segurança tivesse em funcionamento. Logo, demonstrado o nexo causal entre a conduta e o dano sofrido. |
Não há falar-se, ao contrário do quanto alegado pelo réu, em culpa exclusiva do empregado, pois este não pode ser responsabilizado pelo funcionamento de maquinário sem os dispositivos de segurança exigidos. |
Desse modo, ainda que ele tenha se distraído durante o manuseio da máquina, esse fato não afasta a negligência e imprudência do empregador, que, sedento de lucro, autorizou funcionar maquinário inabilitado ao uso. |
De toda forma, não há prova de que o obreiro tenha atuado de forma negligente, ao contrário, as testemunhas ouvidas dão conta de que ele, treinado a operar a máquina em que sofrera o acidente, adotou procedimento rotineiro. |
Reafirmo que, conforme assentado no auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho, houve o descumprimento, pela ré, de normas de segurança e higiene do trabalho. Há, dessa forma, prova da negligência do empregador, pouco cioso das responsabilidades trabalhistas e do dever de manter a incolumidade física dos seus funcionários. |
Restou, pois, cristalino que a ré, enquanto empregadora do Sr. Charles de Alencar Rodrigues, deu causa ao acidente de trabalho que feriu gravemente parte da mão dele e que levou à concessão, pelo INSS, de auxílio-doença [...]." |
Evidenciada, assim, a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, faz o INSS jus ao ressarcimento dos valores pagos a título de auxílio-doença (NB 540.832.416-4), no período de 09/05/2010 a 05/10/2011, quando o benefício foi cessado.
Quanto à reabilitação profissional, nada há a ser ressarcido ao INSS, vez que não há, nos autos, qualquer prova no sentido de que, no período em que esteve em gozo do auxílio-doença, o segurado tenha sido submetido a processo de reabilitação profissional, nem de despesas pagas pelo INSS a esse título.
Também não poderia ser conhecido do pedido inicial em relação a despesas com futura reabilitação profissional do segurado, pois o auxílio-doença já foi cessado, havendo previsão legal para inclusão, em programa de reabilitação profissional, apenas de segurados que estejam em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Relativamente ao auxílio-acidente, cuja concessão ainda é objeto de ação judicial, não poderia a sentença determinar o reembolso de eventuais pagamentos, nem mesmo conhecer do pedido inicial da autora, por se tratar de benefício diverso do auxílio-doença concedido pelo INSS, devendo eventual ressarcimento ser requerido em ação própria, no quinquênio contado da data da concessão.
No tocante ao valor dos honorários advocatícios, estabelece o artigo 20 do CPC/1973:
"§ 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: |
a) o grau de zelo do profissional; |
b) o lugar de prestação do serviço; |
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." |
Na hipótese, tendo em conta a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/1973.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da empresa ré, para restringir o reembolso aos valores efetivamente pagos pelo INSS a título de auxílio-doença (NB 540.832.416-4), no período de 09/05/2010 a 05/10/2011, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao auxílio-acidente e à reabilitação profissional (ausência de interesse de agir), bem como para reduzir os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO:10057 |
Nº de Série do Certificado: | 7DBF4B4E05D00880 |
Data e Hora: | 22/09/2016 18:20:55 |