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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISI...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:36

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. Ante o conjunto probatório apresentado, a justificar o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, é de rigor a manutenção do decisum. 2. No caso concreto, segundo consta da própria inicial, o segurado atualmente exerce atividade remunerada, razão pela qual, muito embora seu pleito seja de natureza previdenciária, não se constata a urgência da medida antecipatória, vez que o agravante não está ao desamparo no que tange aos alimentos. Precedentes desta Corte. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560363 - 0014196-28.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 29/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/10/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014196-28.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.014196-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:KAZUO MIURA
ADVOGADO:SP114189 RONNI FRATTI e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 281
No. ORIG.:00078091520154036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. Ante o conjunto probatório apresentado, a justificar o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, é de rigor a manutenção do decisum.
2. No caso concreto, segundo consta da própria inicial, o segurado atualmente exerce atividade remunerada, razão pela qual, muito embora seu pleito seja de natureza previdenciária, não se constata a urgência da medida antecipatória, vez que o agravante não está ao desamparo no que tange aos alimentos. Precedentes desta Corte.
3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de setembro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 29/09/2015 19:05:58



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014196-28.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.014196-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:KAZUO MIURA
ADVOGADO:SP114189 RONNI FRATTI e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 281
No. ORIG.:00078091520154036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto em face de decisão denegatória de antecipação da tutela, em ação movida para a concessão de aposentadoria especial.


Sustenta o agravante, em síntese, que está exercendo atividade remunerada porque teve seu direito de se aposentar negado; alegando ter comprovado que laborou em condições insalubres no período de 05.02.82 a 05.06.86, exposto a nível médio de ruído de 82,7 dB, consoante laudo técnico elaborado pela própria empregadora, fazendo jus à aposentadoria especial, bem como à concessão da tutela antecipatória.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fl. 281 e vº) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de antecipação da tutela, em ação movida para a concessão de aposentadoria especial.
Sustenta a parte agravante que preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício.
É o relatório. Decido.
Não vislumbro a plausibilidade das alegações.
Um dos requisitos para a concessão da tutela antecipada é o periculum in mora, que nas ações previdenciárias é evidenciado pelo caráter alimentar do benefício requerido.
No caso concreto, segundo consta da própria inicial, o segurado atualmente exerce atividade remunerada. Assim, muito embora seu pleito seja de natureza previdenciária, não constato a urgência da medida antecipatória, vez que o agravante não está ao desamparo no que tange aos alimentos.
Nesse sentido, colaciono:
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- O recurso foi interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal: admitido o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não configurada hipótese de erro grosseiro nem de má-fé. - Em análise perfunctória, ausentes os requisitos para a concessão da tutela almejada. Postula o agravado na ação principal a revisão da aposentadoria por idade, para excluir do cálculo da RMI o fator previdenciário. Destarte, está recebendo o benefício, restando demonstrado que está protegido pela cobertura previdenciária, evidenciando-se a desnecessidade da medida ante a explícita ausência do periculum in mora. - Agravo legal improvido.
(TRF3, 8ª Turma, AI 00395272220094030000, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 08/08/2011, DJ 18/08/2011)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. II - A questão versa sobre a revisão do valor de benefício previdenciário, não havendo que se falar em fundado receio de dano irreparável (art. 273, I, do CPC) nem tampouco em perigo da demora, haja vista que o autor aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada. III - Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
(TRF3, 10ª Turma, AI 00849888520074030000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 18/03/2008, DJ 02/04/2008)
Destarte, em razão dos precedentes esposados e dos fundamentos supra, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fulcro no Art. 557, caput, do CPC.
Dê-se ciência e após, decorrido o prazo legal, baixem-se os autos ao Juízo de origem."

No caso em exame, ante o conjunto probatório apresentado, a justificar o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, é de rigor a manutenção do decisum.


Conforme consignado no decisum, "no caso concreto, segundo consta da própria inicial, o segurado atualmente exerce atividade remunerada. Assim, muito embora seu pleito seja de natureza previdenciária, não constato a urgência da medida antecipatória, vez que o agravante não está ao desamparo no que tange aos alimentos.".


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/09/2015 19:06:01



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