
D.E. Publicado em 26/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003040-43.2015.4.03.0000/SP
VOTO CONDUTOR
A JUIZA FEDERAL CONVOCADA MARISA CUCIO: Trata-se de agravo legal interposto contra de decisão proferida pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
Sustenta a autarquia que tendo ocorrido o falecimento do autor antes do trânsito em julgado, foi instituída pensão por morte à beneficiária Cleonice Santos de Oliveira, NB 21/147.425.299-8, DIB. 24/05/2008 e RMI R$ 2.350,08, também habilitada na execução para recebimento dos atrasados até a data do óbito e que, optando a herdeira pelo benefício concedido judicialmente, a renda deste benefício deve ser recalculada, nos termos do art. 75 da Lei 8.213/91, para adequar-se à renda da aposentadoria que seria devida ao segurado instituidor da pensão, na data de sua morte, isto em virtude de ter sido calculada com base nos salários do falecido, posteriores à DIB determinada no processo subjacente,
A autarquia também entende que, igualmente optando a herdeira habilitada à pensão por morte pelo benefício em manutenção, a execução deve ser extinta.
Ao dar início à execução, a exequente sustentou que tem o direito de receber as parcelas decorrentes da concessão judicial até a data da concessão administrativa de outro benefício (data do óbito do segurado), que lhe é mais vantajoso. Argumenta que a vedação de recebimento conjunto de duas aposentadorias, contido na Lei só teria aplicabilidade se ambos os benefícios tivessem vigência no mesmo lapso de tempo.
O INSS requer que seja liminarmente suspenso o levantamento dos valores requisitados para pagamento no processo 0002385-96-.2000.826.01655 e/ ou alternativamente, suspenso a determinação para restabelecer o valor da pensão por morte, em desacordo com a condenação neste processo.
O I. Relator não acolheu a pretensão da autarquia e, sucessivamente, negou provimento aos recursos interpostos.
Discordo do entendimento do senhor Relator.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O INSS foi condenado ao pagamento de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos arts. 53, inc. II, 28 e 29 c.c. 54, c.c. o art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, somando-se o tempo de 35 (trinta e cinco) anos e 07 (sete) dias, descontando-se eventuais valores pagos na esfera administrativa.
DA EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
A execução na forma como deseja a exequente acarreta manifesta violação ao art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, que estabelece:
Embora concedido tardiamente, é fato que o termo inicial do benefício concedido judicialmente retroagiu o seu termo inicial para data anterior àquela em que foi considerado para o cálculo e concessão da pensão por morte, concedida administrativamente.
O dispositivo quer afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela expressamente ali reconhecida.
Antigamente, havia a possibilidade de percebimento do pecúlio, extinto pela Lei 9032/95.
É que, em homenagem ao princípio da solidariedade - próprio do sistema de repartição simples adotado pelo constituinte de 1988 -, o legislador houve por bem extinguir o mencionado benefício, mantendo, assim, as contribuições do aposentado que retorna à ativa, ou nela permanece, parte integrante do custeio dos demais benefícios previdenciários.
Sua constitucionalidade tem sido afirmada, reiteradamente, pelo STF:
No mesmo sentido:
Embora o tema "desaposentação" esteja pendente de apreciação no STF, nos Recursos Extraordinários de nº 381.367, 661.256 e 827.833, há outras manifestações importantes da Corte a respeito do tema. Vale lembrar a conclusão exposta no julgamento da ADI 3105, qual seja, as contribuições efetuadas após a aposentação decorrem do princípio da solidariedade que se impõe a toda a sociedade - inclusive ao trabalhador - na participação do custeio da Previdência Social, não gerando qualquer contraprestação, além daquelas expressamente previstas na legislação, que, por sua vez, não a contempla.
No caso, a parte do julgado que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição - obrigação de fazer - sequer teve a sua execução iniciada, pois o segurado faleceu e a beneficiária da pensão por morte entendeu que o benefício que vem recebendo, embasado em contribuições mais recentes é mais vantajoso que aquele concedido judicialmente.
Se assim é, como falar em execução das parcelas vencidas até a implantação do benefício, que, repita-se, não foi implantado?
Não bastasse isso, o propósito de se beneficiar dos salários de contribuição - bem como do período laborado - posteriores à aposentação, violam, manifestamente, o referido § 2º do art. 18 da Lei 8213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação" em sede de execução do julgado.
Tal como ocorre nas "desaposentações" pleiteadas nos processos de conhecimento, o segurado que aposenta mais cedo sabe que irá receber um benefício de valor menor, durante maior lapso temporal.
Não há dúvidas de que tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.
A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo.
Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Conforme assinalado, o legislador, em homenagem ao postulado da isonomia, proibiu a utilização do período posterior à aposentação para qualquer finalidade que não aquelas expressamente mencionadas.
Por fim, é sabido que, antes do provimento condenatório, o título executivo em questão contém um provimento declaratório do tempo de serviço reconhecido judicialmente e que, certamente, não foi considerado no cálculo do benefício concedido na via administrativa.
Teria, então, o segurado, direito ao seu cômputo para fins de majoração do benefício concedido na administrativa?
O questionamento só demonstra o quanto é complexa a questão do reconhecimento do direito ao tempo de serviço laborado após a aposentação.
Assim, com a devida vênia ao senhor Relator, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS para não reconhecer o direito ao pagamento dos valores atrasados, relativos ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido judicialmente, no período compreendido entre 29/04/1997 até a data do óbito, em 25/04/2008, nos termos dos arts. 18 e 124 da Lei 8.213/91; art. 267, inciso VI do PC e arts. 876 e 884 do Código Civil, c.c. arts. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal.
É o voto.
MARISA CUCIO
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003040-43.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS contra decisão monocrática que, negou seguimento ao agravo de instrumento.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, reiterando, em suma, as razões do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
SOUZA RIBEIRO
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