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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO LEGAL DO ART. 557 DO CPC. PAGAMENTO DAS PARCELAS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO,...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:16

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO LEGAL DO ART. 557 DO CPC. PAGAMENTO DAS PARCELAS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, CONCEDIDA EM 29/04/1997, ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE (ÓBITO), NA VIA ADMINISTRATIVA, EM 25/04/2008, COM MANUTENÇÃO DESTE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO NO ART. 18, § 2º, DA LEI 8213/91. 1) O art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, estabelece que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria, para qualquer outra finalidade que não o salário-família e à reabilitação profissional. 2) Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 29/04/1997, até a data da concessão de pensão por morte, na via administrativa, em 25/04/2008, calculado com base na aposentadoria a que o segurado teria direito na data do óbito e, com manutenção deste último benefício equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, o que encontra expressa vedação no parágrafo 2º do art. 18 da lei 8213/91. 3) Fundamentação nos arts. 18 e 124 da Lei 8.213/91; art. 267, VI do CPC e art. 876, art. 884 do Código Civil, cc art. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal. 4) Agravo do INSS provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 551202 - 0003040-43.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003040-43.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.003040-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
REL. ACÓRDÃO:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA e outros
:CLEONICE SANTOS DE OLIVEIRA
:DIONE SANTOS DE OLIVEIRA
:GEISON SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP111937 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM
SUCEDIDO:BRAULINO BATISTA DE OLIVEIRA falecido
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE VARZEA PAULISTA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00023859620008260655 2 Vr VARZEA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO LEGAL DO ART. 557 DO CPC. PAGAMENTO DAS PARCELAS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, CONCEDIDA EM 29/04/1997, ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE (ÓBITO), NA VIA ADMINISTRATIVA, EM 25/04/2008, COM MANUTENÇÃO DESTE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO NO ART. 18, § 2º, DA LEI 8213/91.
1) O art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, estabelece que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria, para qualquer outra finalidade que não o salário-família e à reabilitação profissional.
2) Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 29/04/1997, até a data da concessão de pensão por morte, na via administrativa, em 25/04/2008, calculado com base na aposentadoria a que o segurado teria direito na data do óbito e, com manutenção deste último benefício equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, o que encontra expressa vedação no parágrafo 2º do art. 18 da lei 8213/91.
3) Fundamentação nos arts. 18 e 124 da Lei 8.213/91; art. 267, VI do CPC e art. 876, art. 884 do Código Civil, cc art. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal.
4) Agravo do INSS provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 15 de junho de 2015.
MARISA CUCIO
Relatora para o acórdão


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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003040-43.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.003040-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
REL. ACÓRDÃO:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA e outros
:CLEONICE SANTOS DE OLIVEIRA
:DIONE SANTOS DE OLIVEIRA
:GEISON SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP111937 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM
SUCEDIDO:BRAULINO BATISTA DE OLIVEIRA falecido(a)
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE VARZEA PAULISTA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 241/243
No. ORIG.:00023859620008260655 2 Vr VARZEA PAULISTA/SP

VOTO CONDUTOR

A JUIZA FEDERAL CONVOCADA MARISA CUCIO: Trata-se de agravo legal interposto contra de decisão proferida pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.


Sustenta a autarquia que tendo ocorrido o falecimento do autor antes do trânsito em julgado, foi instituída pensão por morte à beneficiária Cleonice Santos de Oliveira, NB 21/147.425.299-8, DIB. 24/05/2008 e RMI R$ 2.350,08, também habilitada na execução para recebimento dos atrasados até a data do óbito e que, optando a herdeira pelo benefício concedido judicialmente, a renda deste benefício deve ser recalculada, nos termos do art. 75 da Lei 8.213/91, para adequar-se à renda da aposentadoria que seria devida ao segurado instituidor da pensão, na data de sua morte, isto em virtude de ter sido calculada com base nos salários do falecido, posteriores à DIB determinada no processo subjacente,


A autarquia também entende que, igualmente optando a herdeira habilitada à pensão por morte pelo benefício em manutenção, a execução deve ser extinta.


Ao dar início à execução, a exequente sustentou que tem o direito de receber as parcelas decorrentes da concessão judicial até a data da concessão administrativa de outro benefício (data do óbito do segurado), que lhe é mais vantajoso. Argumenta que a vedação de recebimento conjunto de duas aposentadorias, contido na Lei só teria aplicabilidade se ambos os benefícios tivessem vigência no mesmo lapso de tempo.


O INSS requer que seja liminarmente suspenso o levantamento dos valores requisitados para pagamento no processo 0002385-96-.2000.826.01655 e/ ou alternativamente, suspenso a determinação para restabelecer o valor da pensão por morte, em desacordo com a condenação neste processo.


O I. Relator não acolheu a pretensão da autarquia e, sucessivamente, negou provimento aos recursos interpostos.


Discordo do entendimento do senhor Relator.


DO TÍTULO EXECUTIVO.


O INSS foi condenado ao pagamento de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos arts. 53, inc. II, 28 e 29 c.c. 54, c.c. o art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, somando-se o tempo de 35 (trinta e cinco) anos e 07 (sete) dias, descontando-se eventuais valores pagos na esfera administrativa.


DA EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.


A execução na forma como deseja a exequente acarreta manifesta violação ao art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, que estabelece:


"§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)".

Embora concedido tardiamente, é fato que o termo inicial do benefício concedido judicialmente retroagiu o seu termo inicial para data anterior àquela em que foi considerado para o cálculo e concessão da pensão por morte, concedida administrativamente.


O dispositivo quer afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela expressamente ali reconhecida.


Antigamente, havia a possibilidade de percebimento do pecúlio, extinto pela Lei 9032/95.


É que, em homenagem ao princípio da solidariedade - próprio do sistema de repartição simples adotado pelo constituinte de 1988 -, o legislador houve por bem extinguir o mencionado benefício, mantendo, assim, as contribuições do aposentado que retorna à ativa, ou nela permanece, parte integrante do custeio dos demais benefícios previdenciários.


Sua constitucionalidade tem sido afirmada, reiteradamente, pelo STF:


EMENTA:
Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05.
A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios".
(1ª Turma, RE 437640/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02-03-2007, p. 00038).
EMENTA:
1. RECURSO. Extraordinário. Acórdão com dupla fundamentação suficiente. Impugnação de um só dos fundamentos. Subsistência do fundamento infraconstitucional. Preclusão consumada. Não conhecimento. Aplicação da súmula 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição previdenciária. Aposentado que retorna ou permanece em atividade. Incidência. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
(2ª Turma, AI 397337 AgR / RS, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14-09-2007, p. 00071).
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADO. RETORNO À ATIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não-interposição de recurso especial. Incide, no caso, a Súmula 283 deste Supremo Tribunal Federal.
2. Exigibilidade da contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade. Precedente.
(1ª Turma, RE 393672 AgR / RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 08-05-2008).
DECISÃO
Vistos.
Nery Hanauer interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO. ART. 12, § 4º, DA LEI N. 8.212/91 E ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O art. 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.032/97, dispõe que 'o aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer a atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da seguridade social.'; em contrapartida, o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.528/97, reza que 'o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social, exceto salário família e à reabilitação profissional, quando empregado'.
2. O art. 195 da Constituição Federal prevê que 'a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios', arrolando, em seguida, as contribuições sociais que lhe custeiam. Ora, embora o aposentado pelo Regime Geral que volte ao mercado de trabalho somente faça jus ao salário-família e à reabilitação profissional, o ordenamento constitucional, com base no princípio da solidariedade social, comporta a exigibilidade de contribuições previdenciárias sobre a remuneração percebida" (fl. 94).
Alega o recorrente afronta ao artigo 201, § 4º, da Constituição Federal.
Sem contrarrazões (fl. 110), o recurso extraordinário (fls. 96 a 109) foi admitido (fl. 111).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em 30/10/02, conforme expresso na certidão de folha 95, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
Não merece prosperar a irresignação, uma vez que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do RE nº 437.640/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 2/3/07, assim ementado:
"Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05.
A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios".

No mesmo sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADO. RETORNO À ATIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não-interposição de recurso especial. Incide, no caso, a Súmula 283 deste Supremo Tribunal Federal.
2. Exigibilidade da contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade. Precedente" (RE nº 393.672/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 14/9/2007).
"1. RECURSO. Extraordinário. Acórdão com dupla fundamentação suficiente. Impugnação de um só dos fundamentos. Subsistência do fundamento infraconstitucional. Preclusão consumada. Não conhecimento. Aplicação da súmula 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição previdenciária. Aposentado que retorna ou permanece em atividade. Incidência. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte" (AI nº 397.337/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 14/9/2007).
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
(RE 392299 / RS, DJe 08/05/2009).

Embora o tema "desaposentação" esteja pendente de apreciação no STF, nos Recursos Extraordinários de nº 381.367, 661.256 e 827.833, há outras manifestações importantes da Corte a respeito do tema. Vale lembrar a conclusão exposta no julgamento da ADI 3105, qual seja, as contribuições efetuadas após a aposentação decorrem do princípio da solidariedade que se impõe a toda a sociedade - inclusive ao trabalhador - na participação do custeio da Previdência Social, não gerando qualquer contraprestação, além daquelas expressamente previstas na legislação, que, por sua vez, não a contempla.


No caso, a parte do julgado que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição - obrigação de fazer - sequer teve a sua execução iniciada, pois o segurado faleceu e a beneficiária da pensão por morte entendeu que o benefício que vem recebendo, embasado em contribuições mais recentes é mais vantajoso que aquele concedido judicialmente.


Se assim é, como falar em execução das parcelas vencidas até a implantação do benefício, que, repita-se, não foi implantado?


Não bastasse isso, o propósito de se beneficiar dos salários de contribuição - bem como do período laborado - posteriores à aposentação, violam, manifestamente, o referido § 2º do art. 18 da Lei 8213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação" em sede de execução do julgado.


Tal como ocorre nas "desaposentações" pleiteadas nos processos de conhecimento, o segurado que aposenta mais cedo sabe que irá receber um benefício de valor menor, durante maior lapso temporal.


Não há dúvidas de que tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.


A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo.


Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.


Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Conforme assinalado, o legislador, em homenagem ao postulado da isonomia, proibiu a utilização do período posterior à aposentação para qualquer finalidade que não aquelas expressamente mencionadas.


Por fim, é sabido que, antes do provimento condenatório, o título executivo em questão contém um provimento declaratório do tempo de serviço reconhecido judicialmente e que, certamente, não foi considerado no cálculo do benefício concedido na via administrativa.


Teria, então, o segurado, direito ao seu cômputo para fins de majoração do benefício concedido na administrativa?


O questionamento só demonstra o quanto é complexa a questão do reconhecimento do direito ao tempo de serviço laborado após a aposentação.


Assim, com a devida vênia ao senhor Relator, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS para não reconhecer o direito ao pagamento dos valores atrasados, relativos ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido judicialmente, no período compreendido entre 29/04/1997 até a data do óbito, em 25/04/2008, nos termos dos arts. 18 e 124 da Lei 8.213/91; art. 267, inciso VI do PC e arts. 876 e 884 do Código Civil, c.c. arts. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal.


É o voto.



MARISA CUCIO
Relatora para o acórdão


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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003040-43.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.003040-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA e outros
:CLEONICE SANTOS DE OLIVEIRA
:DIONE SANTOS DE OLIVEIRA
:GEISON SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP111937 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM
SUCEDIDO:BRAULINO BATISTA DE OLIVEIRA falecido
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE VARZEA PAULISTA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00023859620008260655 2 Vr VARZEA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS contra decisão monocrática que, negou seguimento ao agravo de instrumento.

Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, reiterando, em suma, as razões do agravo de instrumento.

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença proferida em ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou o desbloqueio efetuado pelo INSS de parte da RMI da pensão recebida na via administrativa pela parte autora, habilitada nos autos, em face do óbito do autor.
Sustenta o agravante, em síntese, que nos autos foi condenado no pagamento de aposentadoria por tempo de serviço a partir de 29/04/1997 e que, ocorrido o falecimento do autor antes do trânsito em julgado, os herdeiros habilitaram-se na execução para recebimento dos atrasados até a data do óbito. Contudo, como os herdeiros percebem pensão por morte desde a morte, a renda deste benefício deve ser recalculada, em virtude de ter sido calculada com base nos salários do falecido posteriores à DIB determinada no processo subjacente. Sendo possível a opção pelo benefício recebido na via administrativa, em razão da renda ser mais vantajosa, o que implicaria na extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, na hipótese em tela, tendo sido dado andamento à execução dos atrasados, com expedição de ofício requisitório de pagamento, não havendo mais que se oportunizar a opção, deve prevalecer a revisão da renda da pensão por morte efetuada pelo INSS.
É o breve relatório. Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
É certo que ao segurado é facultada a possibilidade de optar pelo valor benefício mais vantajoso, independentemente do meio pelo qual foi reconhecido o seu direito (administrativo ou judicial).
Diante da opção do exequente pela percepção do benefício deferido na via administrativa, com data de início posterior àquele pleiteado judicialmente, inexiste impedimento para o prosseguimento da execução das parcelas vencidas decorrentes do benefício rejeitado, desde que não haja percepção simultânea de prestações.
Sendo assim, a parte exequente, habilitada nos autos, em razão do óbito do autor primitivo, pode executar as parcelas vencidas da aposentadoria concedida na via judicial até a data do óbito/início do benefício deferido na esfera administrativa, mantendo-se a renda mensal atual da pensão, por ser mais vantajosa. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIAS POR TEMPO DE SERVIÇO E POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. Nos termos do artigo 124, II, da Lei nº 8.213/1991, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. 2. Hipótese em que a parte exeqüente (habilitada nos autos em face do óbito do segurado) pode executar as parcelas devidas em razão da aposentadoria por tempo de serviço concedida em juízo, até a data da posentação por invalidez do segurado na via administrativa, sem prejuízo da manutenção da pensão por morte oriunda deste último benefício, porquanto mais vantajosa que aquela decorrente da aposentadoria por tempo de serviço. 3. Agravo de instrumento provido.
(TRF/4ª Região, AG 2004.04.01.038695-0, Relator Desembargador Federal NYLSON PAIM DE ABREU, DJ de 01/12/2004)
Posto isso, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Intimem-se. Publique-se.
Após ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem."

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:


AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


SOUZA RIBEIRO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 16/06/2015 16:02:06



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