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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE ESCLAR...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:30

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ. 1- De acordo com o art. 479 do Novo Código de Processo Civil: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". 2- Por sua vez, o art. 371. "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." 3- A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, no que tange ao indeferimento do pedido de esclarecimentos pelo Perito Judicial, a considerar que nenhuma omissão ou contradição é apontada pelo agravante. 4- Conforme fundamentou o juízo a quo, a perícia atendeu a sua finalidade ao demonstrar a atual condição e saúde da autora, inclusive com a análise dos documentos por ela apresentados. 5- Analisando o conjunto probatório, não é dado ao juiz decidir livremente sobre a necessidade de produção de outras provas, sem que tal decisão implique no cerceamento de defesa da autora. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579577 - 0006298-27.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006298-27.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.006298-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:MARIA DO SOCORRO COSTA MAGRON
ADVOGADO:SP159340 ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IPUA SP
No. ORIG.:00010850720158260257 1 Vr IPUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ.
1- De acordo com o art. 479 do Novo Código de Processo Civil: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
2- Por sua vez, o art. 371. "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento."
3- A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, no que tange ao indeferimento do pedido de esclarecimentos pelo Perito Judicial, a considerar que nenhuma omissão ou contradição é apontada pelo agravante.
4- Conforme fundamentou o juízo a quo, a perícia atendeu a sua finalidade ao demonstrar a atual condição e saúde da autora, inclusive com a análise dos documentos por ela apresentados.
5- Analisando o conjunto probatório, não é dado ao juiz decidir livremente sobre a necessidade de produção de outras provas, sem que tal decisão implique no cerceamento de defesa da autora.
6. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006298-27.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.006298-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:MARIA DO SOCORRO COSTA MAGRON
ADVOGADO:SP159340 ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IPUA SP
No. ORIG.:00010850720158260257 1 Vr IPUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria do Socorro Costa Magron, nos autos da ação previdenciária, visando a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a decisão de fl. 70, publicada em 15.03.2016, que indeferiu o pedido de esclarecimentos pelo perito.

Aduz a parte agravante que a perícia realizada nos autos comprovou que a autora é portadora de osteoartrose de joelho direito e hidronefrose à direita, concluindo o expert que a condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa.

Requer esclarecimentos do perito, porquanto a autora não apresenta perspectiva de melhora, conforme afirmado no próprio laudo, o que lhe causa diminuição de flexão do joelho direito, tratam-se de patologias crônicas que se agravam com o tempo.

Além disso, é analfabeta, e sempre realizou serviços braçais, como empregada doméstica, possuindo a idade avançada de 62 anos. Entende necessário o esclarecimento acerca da possibilidade do exercício de atividade laboral, sem riscos para a sua integridade física.

Intimada para contraminuta, a parte contrária não se manifestou nos autos - fl.76.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006298-27.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.006298-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:MARIA DO SOCORRO COSTA MAGRON
ADVOGADO:SP159340 ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IPUA SP
No. ORIG.:00010850720158260257 1 Vr IPUA/SP

VOTO

De acordo com o art. 479 do Novo Código de Processo Civil: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".

Por sua vez, o art. 371. "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento."

A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, no que tange ao indeferimento do pedido de esclarecimentos pelo Perito Judicial, a considerar que nenhuma omissão ou contradição é apontada pelo agravante.

Conforme fundamentou o juízo a quo, a perícia atendeu a sua finalidade ao demonstrar a atual condição e saúde da autora, inclusive com a análise dos documentos por ela apresentados.

Analisando o conjunto probatório, é dado ao juiz decidir livremente sobre a necessidade de produção de outras provas, sem que tal decisão implique no cerceamento de defesa da autora.

Vale lembrar que a existência de patologia, não é sinônimo de incapacidade laborativa.

Esta C. Oitava Turma já se manifestou no mesmo sentido da decisão atacada.


..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. 2. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu inexistirem os requisitos para o deferimento do auxílio-doença pleiteado, visto não estar comprovada o nexo causal entre os males alegados e a atividade desempenhada pelo segurado. Nesse contexto, a inversão do julgado ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório, inadmissível pela presente via, nos termos do verbete sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN:
(AGARESP 201300749986, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:29/10/2013 ..DTPB:.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA, DE ESCLARECIMENTOS DO LAUDO PERICIAL E DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). Observa-se, ainda, que foram analisados outros fatores além da patologia, como as condições pessoais e sociais da parte autora, motivo pelo qual não há que se falar em inobservância à Resolução nº 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina. Outrossim, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências (TRF3, AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Por fim, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal e de estudo social, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 58), com registros de atividades nos períodos de 3/5/95 a 17/8/95, 26/1/05 a 1º/9/05, 2/12/05 a 26/7/07, 2/8/08, com última remuneração em julho/12 e 2/7/12 a 14/12/12. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 12/12/13, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 35/39). Asseverou o esculápio encarregado do referido exame que a requerente, com 39 anos à época do ajuizamento da ação e servente de limpeza, apresenta lesão no tendão do supraespinhoso bilateral e síndrome do manguito rotador, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho desde agosto de 2013, "devendo ser reavaliada em 01 (um) ano" (fls. 39). Dessa forma, constatada a incapacidade temporária na época em que a requerente detinha a qualidade de segurada, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria. VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
(AC 00073737720164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO INDEFERIDO. I- Afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido prestados esclarecimentos pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Precedentes jurisprudenciais. II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). III- No tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não verifico, in casu, a presença dos pressupostos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente a condição da prova inequívoca que imprima convencimento da verossimilhança da alegação. IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido. Pedido de tutela antecipada indeferido.
(AC 00013126820134036003, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - Preliminarmente, não se afigura indispensável, na espécie, a realização de audiência para oitiva de testemunhas a fim de demonstrar a incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia médica de fls. 136/142. Aliás, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. - No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC de 2015). - O laudo pericial informa que não há incapacidade laborativa. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados. - Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. - Ressalto que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido. - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. - Negado provimento ao Agravo retido, em preliminar. - Apelação a que se nega provimento.
(AC 00099710420164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto. II - Alega, em síntese, que houve omissão, tanto no apelo quanto no recurso anterior conhecido como agravo legal, visto que não foi julgada a lesão grave decorrente do fato de seus quesitos apresentados para serem respondidos no momento da perícia não serem respondidos. III - Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas. IV - Constam dos autos: CTPS do autor, indicando estar, atualmente, com 49 (quarenta e nove) anos de idade (nascimento em 25/08/1964), constando vínculos empregatícios, descontínuos, desde 02/05/1995, sendo o último de 01/02/2001 a 03/02/2003, como alimentador de forno; comunicação de resultado de exame médico, realizado em 22/11/2005 pelo INSS, em que foi constatada incapacidade para o trabalho, em pedido de benefício assistencial; certidões de nascimento de filhos, em 24/10/1988 e 12/03/1995, qualificando o autor como lavrador; exames médicos. V - Submeteu-se o requerente a duas perícias médicas judiciais. VI - À primeira, o expert informa que "não há patologia que o impede de desempenhar a atividade atual de trabalho" e "não existe lesão detectável ao exame físico do periciado". Conclui o Sr. Perito pela inexistência de incapacidade laboral. VII - O INSS juntou laudo médico pericial, de 30/10/2008, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. VIII - Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram que o autor não trabalha em razão de sua enfermidade. IX - Novo laudo médico judicial, elaborado após diligência determinada por este E. Tribunal, informa que o autor é portador de lumbago com ciática. Apresentou como único motivo de sua incapacidade a "dor na região da coluna lombar". X - Assevera o jurisperito que "a doença do periciado pode ser melhorada e recuperada com tratamento clínico e fisioterápico, desde que o mesmo siga corretamente as orientações médicas". XI - Conclui o Sr. Perito que "a doença não impede o exercício da profissão declarada". XII - O autor impugnou os esclarecimentos ofertados pelo expert, afirmando que não foram analisadas as demais enfermidades descritas na inicial e que os quesitos complementares não foram respondidos. XIII - Há atestado médico, juntado pelo autor, no qual consta que ele é portador de escoliose não especificada (CID 10 M41.9) e lumbago com ciática (CID 10 M54.4). XIV - Quanto à questão dos esclarecimentos ao novo laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. XV - O segundo laudo é claro ao afirmar que a patologia apresentada pelo autor não acarreta incapacidade laborativa. XVI - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pelo autor, que atestou a capacidade do requerente para o exercício de sua atividade laborativa e que suas patologias não são impeditivas do trabalho concomitantemente à realização do tratamento clínico. XVII - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. XVIII - O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. XIX - Não há que se falar em cerceamento de defesa. XX - Cabe ressaltar que a oitiva de testemunhas não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara ao concluir pela aptidão do autor para o labor. XXI - O exame do conjunto probatório mostra que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. XXII - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido. XXIII - Impossível o deferimento do pleito. XXIV - Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. XXV - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. XXVI - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. XXVII - Embargos de Declaração improvidos.
(AC 00265564420104039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/09/2016 17:26:33



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