D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006298-27.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria do Socorro Costa Magron, nos autos da ação previdenciária, visando a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a decisão de fl. 70, publicada em 15.03.2016, que indeferiu o pedido de esclarecimentos pelo perito.
Aduz a parte agravante que a perícia realizada nos autos comprovou que a autora é portadora de osteoartrose de joelho direito e hidronefrose à direita, concluindo o expert que a condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa.
Requer esclarecimentos do perito, porquanto a autora não apresenta perspectiva de melhora, conforme afirmado no próprio laudo, o que lhe causa diminuição de flexão do joelho direito, tratam-se de patologias crônicas que se agravam com o tempo.
Além disso, é analfabeta, e sempre realizou serviços braçais, como empregada doméstica, possuindo a idade avançada de 62 anos. Entende necessário o esclarecimento acerca da possibilidade do exercício de atividade laboral, sem riscos para a sua integridade física.
Intimada para contraminuta, a parte contrária não se manifestou nos autos - fl.76.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006298-27.2016.4.03.0000/SP
VOTO
De acordo com o art. 479 do Novo Código de Processo Civil: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
Por sua vez, o art. 371. "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento."
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, no que tange ao indeferimento do pedido de esclarecimentos pelo Perito Judicial, a considerar que nenhuma omissão ou contradição é apontada pelo agravante.
Conforme fundamentou o juízo a quo, a perícia atendeu a sua finalidade ao demonstrar a atual condição e saúde da autora, inclusive com a análise dos documentos por ela apresentados.
Analisando o conjunto probatório, é dado ao juiz decidir livremente sobre a necessidade de produção de outras provas, sem que tal decisão implique no cerceamento de defesa da autora.
Vale lembrar que a existência de patologia, não é sinônimo de incapacidade laborativa.
Esta C. Oitava Turma já se manifestou no mesmo sentido da decisão atacada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
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