D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para deferir a produção da prova técnica pericial pleiteada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004830-28.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jesus Franco de Godoy em face de decisão de fls. 56-57 que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, indeferiu o pedido de realização de prova pericial por entender pela sua desnecessidade.
Defende o agravante, em síntese, a necessidade da prova técnica, porquanto apesar de ter diligenciado junto à empresa Lara Comércio e Prestação de Serviços, para obter documentos que comprovam a especialidade das atividades exercidas no período de 03.11.1997 a 15.09.2006, esta se quedou inerte.
Requer a reforma da decisão.
Intimado o INSS não ofereceu contraminuta ao agravo de instrumento.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004830-28.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O presente recurso fora interposto em 16.03.2016, contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Discute-se no presente recurso a possibilidade da realização de perícia técnica judicial, para a comprovação de que o autor exercera suas atividades de ferramenteiro com exposição a agentes nocivos - ruído, agentes químicos e biológicos.
Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa exercida. Depreende-se do despacho recorrido que o autor da ação juntou os PPP's relativos às atividades exercidas em outras empresas que não aquela mencionada em seu recurso, em relação à qual informa que não houce o fornecimento dos documentos pleiteados, para comprovação do serviço exercido em condições especiais.
Considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele alegados e constitutivos do seu direito, concluo pela imprescindibilidade da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo às partes.
Do contrário, ao final da instrução poderá o magistrado julgar improcedente a ação, ensejando prejuízo manifesto ao agravante, impossibilitado que foi de produzir importante prova à comprovação do direito invocado. A produção de laudo técnico pericial se mostra imprescindível, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
Confira-se, nesse sentido:
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir a produção da prova técnica pericial pleiteada.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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