D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para deferir a produção da prova técnica pericial pleiteada e autorizar a juntada de documentos probatórios das alegações do agravante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006469-81.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Aparecido de Oliveira em face da decisão de fl. 60 que, em autos de ação previdenciária, indeferiu a juntada de documentos, a expedição de ofício à empresa para que incluísse em seu PPP os agentes nocivos a que o autor fora submetido e, caso não atendido o ofício, que fosse realizada perícia técnica na empresa para a comprovação do período laborado na inicial.
Alegou o agravante, em síntese, que a expedição de ofício à empresa tem como objetivo sanar omissão de informações no PPP, pois este não relaciona de forma precisa os agentes prejudiciais à sua saúde e integridade física. Afirma que o indeferimento da juntada de novas provas documentais, assim como da produção de prova técnica, fere o princípio da ampla defesa.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, que foi deferido às fls. 63-66.
Decorrido o prazo para a apresentação de contraminuta pela parte contrária - fl. 68.
É o relatório.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006469-81.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Discute-se no presente recurso a expedição de ofício à empresa Rede Ferroviária Federal S/A ou, na sua impossibilidade, a realização de perícia técnica judicial na empresa, bem como a possibilidade da juntada de novos documentos.
Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa exercida. Alega que o PPP fornecido não relata de forma conclusiva as reais condições de trabalho a que estava exposto. Afirma, ainda, que laudo técnico produzido em ação trabalhista por ele ajuizada concluiu por sua exposição a agentes químicos.
Entendo insuficiente a declaração inserida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado às fls. 31/36. Considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele alegados e constitutivos do seu direito, concluo pela imprescindibilidade da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo às partes, nos exatos termos do quanto decidido, claramente, no bojo do ARE n.º 664335. Do contrário, ao final da instrução poderá o magistrado julgar improcedente a ação, ensejando prejuízo manifesto ao agravante, impossibilitado que foi de produzir importante prova à comprovação do direito invocado. A produção de laudo técnico pericial se mostra imprescindível, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
Confira-se, nesse sentido:
Relativamente à juntada de documentos, entendo também assistir razão ao agravante.
A regra imposta no artigo 396 do CPC/73, vigente à época da decisão (artigo 434 do novo CPC), não é absoluta em respeito aos princípios da economia e da instrumentalidade do processo.
Apenas o documento indispensável (artigo 283 do CPC1973/artigo 320do CPC/2015) deve ser apresentado na inicial. Os demais, embora devam ser apresentados com a inicial ou com a contestação, podem ser juntados no curso do processo, desde que obedecido o princípio do contraditório, por serem probatórios e esclarecedores dos fatos.
Veja-se a anotação de Theotonio Negrão, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 44ª edição, nota "1", ao artigo 397, in verbis: "Nas instâncias ordinárias, é lícito às partes juntarem documentos aos autos em qualquer tempo (até mesmo por ocasião da interposição de apelação), desde que tenha sido observado o princípio do contraditório". (STJ - 3ª T, RESp 660.267, Min. Nancy Andrighi, j. 7/5/07, DJU 28/5/07).
Confiram-se, nesse sentido:
Assim, entendo que nada impede ao agravante que apresente documentos esclarecedores dos fatos alegados, oportunizando-se vista à parte contrária. Principalmente, como no caso, em que o feito encontra-se em fase de instrução processual.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir a produção da prova técnica pericial pleiteada e autorizar a juntada de documentos probatórios das alegações do agravante, conforme acima mencionado.
É o voto.
Desembargador Federal
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