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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TRF3. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:44

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. - Presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada, sendo que os diversos atestados médicos juntados aos autos (fls. 31/48) são esclarecedores no sentido da incapacidade laborativa momentânea do agravante. - O relatório médico de fl. 44, emitido por médico do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, dá conta de que: "Em abril deste mês realizou Transplante Autólogo de Medula Óssea, [...] Paciente necessita de cuidados especiais para paciente imunossuprimido por tempo indeterminado, realizando retornos mensais para reavaliação clínica e laboratorial". Da mesma forma, o relatório médico de fls. 47/48 indica, expressamente, o afastamento do agravante do trabalho, em razão das consequências dos tratamentos a que vem sendo submetido. - Não há que se falar na improcedência do pleito pelo simples fato de o agravante somente ter ingressado com ação judicial um ano após o indeferimento administrativo, pois, como bem exposto na inicial deste agravo, evidenciado restou que o agravante interpôs recurso administrativo ao INSS (fls. 58/59), e estava no aguardo do seu julgamento há meses, quando então resolveu procurar assistência jurídica, em face da grande demora na sua apreciação pela autarquia, que, ao final, aos 03 de novembro de 2015, converteu o julgamento em diligência, determinando que o ora agravante apresentasse uma série de documentos para, somente após submetê-lo a uma nova perícia, adentrar no mérito do seu recurso, o que se reputa abusivo e procrastinatório à análise recursal. - A jurisprudência do STJ e desta Corte admite a possibilidade de se conceder a tutela antecipada mesmo que de ofício, em ações de natureza previdenciária, quando se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC (AgRg no REsp 856.670/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 6ª TURMA, DJe 07/04/2008). - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576129 - 0002091-82.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002091-82.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.002091-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:DANNY MARTINEZ REZENDE
ADVOGADO:SP264509 JOÃO AUGUSTO FASCINA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITATIBA SP
No. ORIG.:10001287720168260281 1 Vr ITATIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada, sendo que os diversos atestados médicos juntados aos autos (fls. 31/48) são esclarecedores no sentido da incapacidade laborativa momentânea do agravante.
- O relatório médico de fl. 44, emitido por médico do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, dá conta de que: "Em abril deste mês realizou Transplante Autólogo de Medula Óssea, [...] Paciente necessita de cuidados especiais para paciente imunossuprimido por tempo indeterminado, realizando retornos mensais para reavaliação clínica e laboratorial". Da mesma forma, o relatório médico de fls. 47/48 indica, expressamente, o afastamento do agravante do trabalho, em razão das consequências dos tratamentos a que vem sendo submetido.
- Não há que se falar na improcedência do pleito pelo simples fato de o agravante somente ter ingressado com ação judicial um ano após o indeferimento administrativo, pois, como bem exposto na inicial deste agravo, evidenciado restou que o agravante interpôs recurso administrativo ao INSS (fls. 58/59), e estava no aguardo do seu julgamento há meses, quando então resolveu procurar assistência jurídica, em face da grande demora na sua apreciação pela autarquia, que, ao final, aos 03 de novembro de 2015, converteu o julgamento em diligência, determinando que o ora agravante apresentasse uma série de documentos para, somente após submetê-lo a uma nova perícia, adentrar no mérito do seu recurso, o que se reputa abusivo e procrastinatório à análise recursal.
- A jurisprudência do STJ e desta Corte admite a possibilidade de se conceder a tutela antecipada mesmo que de ofício, em ações de natureza previdenciária, quando se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC (AgRg no REsp 856.670/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 6ª TURMA, DJe 07/04/2008).
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002091-82.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.002091-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:DANNY MARTINEZ REZENDE
ADVOGADO:SP264509 JOÃO AUGUSTO FASCINA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITATIBA SP
No. ORIG.:10001287720168260281 1 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANNY MARTINEZ REZENDE, em face de decisão de fls. 60, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, com o fim de concessão imediata de auxílio-doença ao agravante.

Alegou, em síntese, que os diversos atestados médicos juntados comprovam a gravidade de seu estado de saúde, estando impossibilitado de trabalhar, porquanto em tratamento contra o câncer de linfoma plasmablástico da glândula lacrimal, sendo submetido a tratamento quimioterápico até novembro de 2013 e de radioterapia em dezembro do mesmo ano, além de transplante autólogo de medula óssea. Aduz que no momento o agravante passa por acompanhamento reumatológico, com diagnóstico de fibromialgia, o que lhe retira a capacidade e a higidez física para o trabalho.

Argumentou, por fim, ser frágil o argumento do Juízo "a quo" para indeferir o pedido de tutela formulado, pois o agravante desconhecia seu direito de acesso direto à Justiça, e estava no aguardo do julgamento do recurso administrativo que interpôs perante o INSS, até hoje ainda não julgado.

Requereu a liminar, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, ao final, o provimento do agravo, pedido que fora deferido às fls. 64-65, com a implantação do benefício - fl. 68.

Decorreu o prazo para a parte agravada apresentar contraminuta - fl. 70.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002091-82.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.002091-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:DANNY MARTINEZ REZENDE
ADVOGADO:SP264509 JOÃO AUGUSTO FASCINA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITATIBA SP
No. ORIG.:10001287720168260281 1 Vr ITATIBA/SP

VOTO

Entendo presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada, consistentes no fumus boni juris e no periculum in mora.

Com efeito, os diversos atestados médicos juntados aos autos (fls. 31/48 são esclarecedores no sentido da incapacidade laborativa momentânea do agravante.

O relatório médico de fl. 44, emitido por médico do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, dá conta de que: "Em abril deste mês realizou Transplante Autólogo de Medula Óssea, [...] Paciente necessita de cuidados especiais para paciente imunossuprimido por tempo indeterminado, realizando retornos mensais para reavaliação clínica e laboratorial" - grifei.

Da mesma forma, o relatório médico de fls. 47/48 indica, expressamente, o afastamento do agravante do trabalho, em razão das consequências dos tratamentos a que vem sendo submetido.

Portanto, presentes estão os requisitos previstos no artigo 273 do CPC, não havendo falar-se na improcedência do pleito pelo simples fato de o agravante somente ter ingressado com ação judicial um ano após o indeferimento administrativo, pois, como bem exposto na inicial deste agravo, evidenciado restou que o agravante interpôs recurso administrativo ao INSS (fls. 58/59), e estava no aguardo do seu julgamento há meses, quando então resolveu procurar assistência jurídica, em face da grande demora na sua apreciação pela autarquia, que, ao final, aos 03 de novembro de 2015, converteu o julgamento em diligência, determinando que o ora agravante apresentasse uma série de documentos para, somente após submetê-lo a uma nova perícia, adentrar no mérito do seu recurso, o que reputo abusivo e procrastinatório à análise recursal.

A jurisprudência do STJ e desta Corte admite a possibilidade de se conceder a tutela antecipada mesmo que de ofício, em ações de natureza previdenciária, quando se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC (AgRg no REsp 856.670/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 6ª TURMA, DJe 07/04/2008).

Nestes termos, aliás, os julgados pela Colenda Oitava Turma:

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. I- Verifiquei que ao autor, trabalhador rural (fls. 20), foi deferido o auxílio-doença até 20/12/06. Os documentos médicos acostados a fls. 31/37 revelam que o agravante apresenta problemas no joelho desde o ano de 2005, sem evidências de melhora. O recente atestado médico acostado a fls. 47, de 28/02/08, informa que o autor, em razão de um tumor no joelho direito, foi submetido a cirurgia no dia 18/02/08, devendo "usar muletas por 60 dias". II- Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo ora agravante porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. III- Recurso provido.
(AI 00113724320084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:14/04/2009 PÁGINA: 1419 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. I- A autora recebeu auxílio-doença no período de 15/9/04 (fls. 25) a 21/12/07 (fls. 38). Todavia, o atestado médico acostado a fls. 39, de 21/1/08, informa que a agravante apresenta "Lesão Insuflante (tumor ósseo) no corpo do osso ilíaco direito", continuando "sem condições de retorno ao trabalho". II- Quanto ao perigo de dano, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela ora agravante porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. III- Recurso provido.
(AI 00042593820084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3 DATA:09/09/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova inequívoca da certeza da incapacidade. II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). III - Os elementos trazidos aos autos revelam que o agravante é portador de moléstias que impossibilitam a prática de suas atividades laborativas, a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, em face da presença dos requisitos previstos no art. 273, do CPC. IV - Inviável o pagamento de diferenças em sede de tutela antecipada. V - Recurso parcialmente provido.
(AI 00233674320144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela recursal pleiteada.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 20/09/2016 16:32:05



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