D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001977-75.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, interposto pelo Ministério Público Federal, em face da decisão que deu parcial provimento à apelação da autarquia, para o termo final do benefício assistencial na data do óbito da parte autora.
Sustenta o agravante, em suma, a ilegitimidade ad causam dos sucessores, diante da natureza personalíssima do benefício assistencial; alegando que "só seria possível a transmissão do direito à percepção dos valores devidos entre a data da citação e a data da implantação do benefício caso já tivesse havido o reconhecimento de tal direito, por decisão transitada em julgado", pelo que requer a extinção do feito sem julgamento de mérito.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 124/130) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado por esta Colenda 10ª Turma, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
Assim, diante do conjunto probatório, comprovados os requisitos da incapacidade e da hipossuficiência, deve ser reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo apresentado em 18/09/2012 (fl. 15), até a data do óbito da parte autora, em 27/09/2014.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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