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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:32

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1- O autor faz jus às prestações vencidas no período entre a DIB do benefício obtido judicialmente e a DIB do concedido na via administrativa. Precedentes do STJ e desta Turma. 2- Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 3- Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1712283 - 0002521-49.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002521-49.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.002521-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):JOSE LINO BRAGANTE
ADVOGADO:SP218687 ANDREIA MARIA MARTINS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 59/60
No. ORIG.:11.00.00055-0 1 Vr CAPIVARI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1- O autor faz jus às prestações vencidas no período entre a DIB do benefício obtido judicialmente e a DIB do concedido na via administrativa. Precedentes do STJ e desta Turma.
2- Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
3- Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de junho de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 24/06/2015 14:41:53



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002521-49.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.002521-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):JOSE LINO BRAGANTE
ADVOGADO:SP218687 ANDREIA MARIA MARTINS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 59/60
No. ORIG.:11.00.00055-0 1 Vr CAPIVARI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação de sentença que acolheu em parte os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária, reconhecendo a ocorrência de excesso de execução, todavia, rejeitando o pleito de que nada é devido ao exequente em razão da opção do autor por benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa.


Sustenta o agravante, em suma, que a ordem jurídica veda a possibilidade de cumulação, ainda que de forma indireta, de duas aposentadorias, nos termos do Art. 124, II, da Lei 8.213/91, bem como o enriquecimento sem causa, conforme Arts. 876 e 884 do Código Civil.


Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 59/60) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu em parte os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária reconhecendo a ocorrência de excesso de execução, todavia, rejeitando o pleito de que nada é devido ao exequente em razão da opção do autor por benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa.
Apela o embargante alegando, em síntese, que a opção pelo benefício administrativo implica em renúncia tácita ao judicial em razão da vedação à cumulação de duas aposentadorias prevista no Art. 124, II da Lei 8.213/91.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
Verifico que o título executivo determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início de benefício (DIB) em 23.11.2004.
De outro lado, na via administrativa foi concedido o benefício NB 152.161.683-0 com DIB em 09.02.2010.
Desta forma, o cerne da questão está na possibilidade de execução das prestações vencidas no período de 23.11.2004 a 08.02.2010, isto é, entre a DIB do primeiro e do segundo benefício.
É o relatório. Decido.
De início, embora os benefícios sejam inacumuláveis, Art. 124, II da Lei 8.213/91, o autor faz jus às prestações vencidas neste período entre a DIB do benefício em execução nos presentes autos e a DIB do benefício concedido na via administrativa. Esse o entendimento do e. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. VIABILIDADE DE COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.334. 488/SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 14/5/2013), consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, sendo desnecessária a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado pretende renunciar para a concessão de novo e posterior benefício.
2. Deve ser mantida a decisão agravada que, ao condenar o agravante a pagar ao segurado os benefícios atrasados, relativamente ao período compreendido entre o deferimento judicial da aposentadoria e a concessão administrativa de um segundo benefício, mais vantajoso, não destoou da jurisprudência das Quinta e Sexta Turmas desta Corte: AgRg no REsp 1.162.432/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/2/2013 e AgRg no REsp 1.148.133/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora convocada do TJ/PE, DJe de 19/8/2013.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1234529/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 20/11/2013) e
Na mesma linha os julgados desta Turma, como se vê dos acórdãos assim ementados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR. PARCELAS ANTERIORES. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DE CRITÉRIO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
I - O benefício judicial corresponde a uma aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, concedida a partir de 29.12.94, já o benefício concedido na esfera administrativa se refere a aposentadoria comum por idade.
II - Considerando a distinção dos critérios para a concessão dos dois benefícios, bem como a indicação de que o benefício concedido na esfera administrativa é mais vantajoso ao autor, é de rigor a manutenção da r. sentença recorrida, pela qual restou determinado o pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade, no período de 29.12.1994 a 18.01.2000, data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria comum por idade na esfera administrativa . Precedentes do E. STJ.
III - Não há violação do art. 620, do Código de Processo Civil, uma vez que o pagamento das diferenças no período já mencionado decorre do cumprimento das determinações da decisão exequenda.
IV - Agravo do INSS improvido.
(AC 2006.61.20.006073-1, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, julgado em 04.08.2009);
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DOS VALORES VENCIDOS NO ÂMBITO JUDICIAL ATÉ A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. VEDADA A CUMULAÇÃO. I. Se ambas as aposentadorias decorrem da implementação dos requisitos que ensejam a concessão dos benefícios, ante a aquisição do direito, as parcelas vencidas passam a integrar o patrimônio da parte autora, sendo vedada, entretanto, a concomitância.. II. Nesse contexto, nada impede que o beneficiário opte pelo benefício previdenciário mais vantajoso, caso ambos sejam deferidos, judicial e administrativo, não havendo que se falar, obviamente, em cumulação de benefícios. III. A opção pela aposentadoria por invalidez, implantada em 14/12/2004, não obsta o recebimento das parcelas compreendidas entre 27/06/96 e 10/12/2002, decorrentes do trânsito em julgado da ação de aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista que não há pagamento em duplicidade IV. Agravo a que se nega provimento.
(AI 2010.03.00.010842-2, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Walter do Amaral, DJF3 01.12.2010) e
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIOS DISTINTOS DE CONESSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. - É vedada a cumulação de duas aposentadorias, ainda que concedidas por critérios distintos. - Não obstante a concessão de benefício previdenciário de outra natureza na via administrativa, o autor tem direito ao recebimento das prestações vencidas de benefício concedido na via judicial até a data de início do novo benefício. - Precedentes desta Colenda Décima Turma (AC 2006.61.20.006073-1). - Agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.020335-1, 10ª Turma, Rel. Juíza convocada Marisa Cucio, DJF3 16.02.2011)
Desta forma, a execução deve prosseguir em relação às prestações vencidas antes de 09.02.2010.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, nego seguimento à apelação, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."

Conforme consignado no decisum, o autor faz jus às prestações vencidas neste período entre a DIB do benefício em execução nos presentes autos e a DIB do benefício concedido na via administrativa.


Assim, firmado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o desta Décima Turma, o qual não ampara o pedido da autarquia, consigno ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão do agravante, restou enfrentada.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 24/06/2015 14:41:57



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