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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL DO ART. 557 DO CPC. PAGAMENTO DAS PARCELAS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONCEDIDA EM 16/12/2009, ATÉ A...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:16

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL DO ART. 557 DO CPC. PAGAMENTO DAS PARCELAS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONCEDIDA EM 16/12/2009, ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, NA VIA ADMINISTRATIVA, EM 30/11/2012, COM MANUTENÇÃO DESTE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO NO ART. 18, § 2º, DA LEI 8213/91. 1) O art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, estabelece que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria, para qualquer outra finalidade que não o salário-família e à reabilitação profissional. 2) Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por invalidez, concedida em 16/12/2009, até a data da concessão de aposentadoria por idade, na via administrativa, em 31/11/2012, com manutenção deste último benefício equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, o que encontra expressa vedação no parágrafo 2º do art. 18 da lei 8213/91. 3) Fundamentação nos arts. 18 e 124 da Lei 8.213/91; art. 267, VI do Código de Processo Civil e art. 876, art. 884 do Código Civil, cc art. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal. 4) Agravo do INSS provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1995627 - 0000846-88.2012.4.03.6139, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000846-88.2012.4.03.6139/SP
2012.61.39.000846-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
REL. ACÓRDÃO:Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):BEATRIZ CARDOSO DE MELO
ADVOGADO:SP288676 ANTONIO FRANCISCO ALMEIDA SALEM e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 111/ 113
No. ORIG.:00008468820124036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL DO ART. 557 DO CPC. PAGAMENTO DAS PARCELAS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONCEDIDA EM 16/12/2009, ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, NA VIA ADMINISTRATIVA, EM 30/11/2012, COM MANUTENÇÃO DESTE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO NO ART. 18, § 2º, DA LEI 8213/91.
1) O art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, estabelece que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria, para qualquer outra finalidade que não o salário-família e à reabilitação profissional.
2) Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por invalidez, concedida em 16/12/2009, até a data da concessão de aposentadoria por idade, na via administrativa, em 31/11/2012, com manutenção deste último benefício equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, o que encontra expressa vedação no parágrafo 2º do art. 18 da lei 8213/91.
3) Fundamentação nos arts. 18 e 124 da Lei 8.213/91; art. 267, VI do Código de Processo Civil e art. 876, art. 884 do Código Civil, cc art. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal.
4) Agravo do INSS provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
VANESSA MELLO
Relatora para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000846-88.2012.4.03.6139/SP
2012.61.39.000846-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
REL. ACÓRDÃO:Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BEATRIZ CARDOSO DE MELO
ADVOGADO:SP288676 ANTONIO FRANCISCO ALMEIDA SALEM e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00008468820124036139 1 Vr ITAPEVA/SP

VOTO CONDUTOR

Cuida-se de agravo legal interposto pelo INSS contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO, que deu parcial provimento à apelação da autarquia apenas para determinar que seja oportunizado à autora o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.


Alega o INSS não ser possível ao segurado receber parcelas de um benefício concedido judicialmente até o momento imediatamente anterior ao termo inicial do benefício implantado administrativamente. Sustenta que, no caso, a opção pela manutenção do benefício concedido administrativamente, extingue eventual execução do julgado, nos termos dos arts. 18 e 124 da Lei 8.213/91; art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil e arts. 876 e 884 do Código Civil, c.c. arts. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal.


Ao julgar o agravo legal, o senhor Relator negou-lhe provimento, diante da ausência de demonstração de erro na aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil, considerando repetitiva a irresignação da autarquia ao requerer pronunciamento sobre razões às quais o juízo já se manifestou exaustivamente.


Com a devida vênia ao senhor relator, devo divergir, pois que manifesta a violação ao art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, que estabelece:


"§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)"

Embora concedido tardiamente, é fato que o termo inicial do benefício judicial retroagiu o seu termo inicial para data anterior àquela em que foi concedido o benefício administrativo.


O dispositivo quer afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela expressamente ali reconhecida.


Antigamente, havia a possibilidade de percebimento do pecúlio, extinto pela Lei 9032/95.


É que, em homenagem ao princípio da solidariedade - próprio do sistema de repartição simples adotado pelo constituinte de 1988 -, o legislador houve por bem extinguir o mencionado benefício, mantendo, assim, as contribuições do aposentado que retorna à ativa, ou nela permanece, parte integrante do custeio dos demais benefícios previdenciários.


Sua constitucionalidade tem sido afirmada, reiteradamente, pelo Supremo Tribunal Federal:


"RE 437640 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 05/09/2006
Órgão Julgador: Primeira Turma
RECTE.(S): MILDO SILMO SCHERER
ADV.(A/S) : GUILHERME PFEIFER PORTANOVA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : ALVARO MICCHELUCCIEmenta
EMENTA:
Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05.
A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios."
"AI 397337 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 14/08/2007
Órgão Julgador: Segunda Turma
AGTE.: KLAUS RUDIGER LILIENTHAL
ADVDOS. : GUILHERME PORTANOVA E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA.: PATRÍCIA HELENA BONZANINIEmenta
EMENTA:
1. RECURSO. Extraordinário. Acórdão com dupla fundamentação suficiente. Impugnação de um só dos fundamentos. Subsistência do fundamento infraconstitucional. Preclusão consumada. Não conhecimento. Aplicação da súmula 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição previdenciária. Aposentado que retorna ou permanece em atividade. Incidência. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte."
"RE 393672 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 20/11/2007
Órgão Julgador: Primeira Turma
AGTE.(S): ADEMIR FERREIRA CAMBOIM E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CAROLINE SCHUBERT E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ERYKA FARIAS DE NEGRI
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): LILIAN MARIA FAGUNDES DA SILVAEmenta
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADO. RETORNO À ATIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não-interposição de recurso especial. Incide, no caso, a Súmula 283 deste Supremo Tribunal Federal.
2. Exigibilidade da contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade. Precedente."
"RE 392299 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
Julgamento: 14/04/2009
Publicação: DJe-085 DIVULG 08/05/2009 PUBLIC 11/05/2009Partes
RECTE.(S): NERY HANAUER
ADV.(A/S): GUILHERME PORTANOVA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos.
Nery Hanauer interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO. ART. 12, § 4º, DA LEI N. 8.212/91 E ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O art. 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.032/97, dispõe que 'o aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer a atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da seguridade social.'; em contrapartida, o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.528/97, reza que 'o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social, exceto salário família e à reabilitação profissional, quando empregado'.
2. O art. 195 da Constituição Federal prevê que 'a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios', arrolando, em seguida, as contribuições sociais que lhe custeiam. Ora, embora o aposentado pelo Regime Geral que volte ao mercado de trabalho somente faça jus ao salário-família e à reabilitação profissional, o ordenamento constitucional, com base no princípio da solidariedade social, comporta a exigibilidade de contribuições previdenciárias sobre a remuneração percebida" (fl. 94).
Alega o recorrente afronta ao artigo 201, § 4º, da Constituição Federal.
Sem contrarrazões (fl. 110), o recurso extraordinário (fls. 96 a 109) foi admitido (fl. 111).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em 30/10/02, conforme expresso na certidão de folha 95, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
Não merece prosperar a irresignação, uma vez que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do RE nº 437.640/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 2/3/07, assim ementado:
"Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05.
A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios".
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADO. RETORNO À ATIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não-interposição de recurso especial. Incide, no caso, a Súmula 283 deste Supremo Tribunal Federal.
2. Exigibilidade da contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade. Precedente" (RE nº 393.672/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 14/9/2007).
"1. RECURSO. Extraordinário. Acórdão com dupla fundamentação suficiente. Impugnação de um só dos fundamentos. Subsistência do fundamento infraconstitucional. Preclusão consumada. Não conhecimento. Aplicação da súmula 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição previdenciária. Aposentado que retorna ou permanece em atividade. Incidência. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte" (AI nº 397.337/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 14/9/2007).
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO Relator"

Embora o tema "desaposentação" esteja pendente de apreciação no STF, nos Recursos Extraordinários de nº 381.367, 661.256 e 827.833, há outras manifestações importantes da Corte a respeito do tema. Vale lembrar a conclusão exposta no julgamento da ADI 3105, qual seja, as contribuições efetuadas após a aposentação decorrem do princípio da solidariedade que se impõe a toda a sociedade - inclusive ao trabalhador - na participação do custeio da Previdência Social, não gerando qualquer contraprestação, além daquelas expressamente previstas na legislação, que, por sua vez, não a contempla.


No caso, o processo ainda se encontra na fase de conhecimento e a parte do julgado que determinou a implantação da aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 16/12/2009 - obrigação de fazer - sequer teve a sua execução iniciada pelo segurado, em pedido de tutela específica, quer do art. 273, quer do art. 461 do Código de Processo Civil, pois ambas as partes entendem que o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso.


A segurada apenas contra-arrazoou a apelação da autarquia e, sequer tomou conhecimento do agravo legal por ela interposto, que insistiu em discutir termos afeitos à execução do julgado, na fase de conhecimento. Observo que o relator apenas garantiu o direito de escolha do benefício que deveria constar no título, em futura execução do julgado. As consequências desta escolha deveriam ser apreciadas pelo juízo da execução.


Se assim é, como falar em execução das parcelas vencidas até a implantação do benefício, que, repita-se, não foi implantado?


Não bastasse isso, o propósito de se beneficiar dos salários de contribuição - bem como do período laborado - posteriores à aposentação, violam, manifestamente, o referido § 2º do art. 18 da Lei 8213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação" conforme se observa do seguinte demonstrativo.


Benefício concedidoJudicialAdministrativo
BenefícioAposentadoria por InvalidezAposentadoria por idade
DIB16/12/200930/11/2012
PBC InicialNovembro-2000Outubro-2012
PBC FinalJulho-1994Julho-1994
Salário de benefício (SB)Não Aplicado747,33
Coeficiente de cálculoNão Aplicado85%
RMINão Aplicado635,23

Não há dúvidas de que a autora tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.


A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo.


Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.


Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Conforme assinalado, o legislador, em homenagem ao postulado da isonomia, proibiu a utilização do período posterior à aposentação para qualquer finalidade que não aquelas expressamente mencionadas.


Teria, então, o segurado, direito ao seu cômputo para fins de majoração do benefício concedido na administrativa?


O questionamento só demonstra o quanto é complexa a questão do reconhecimento do direito ao tempo de serviço laborado após a aposentação.


Assim, com a devida vênia ao senhor Relator, dou provimento ao agravo do INSS para não reconhecer o direito ao pagamento dos valores atrasados, relativos ao benefício de aposentadoria por invalidez, concedido judicialmente, no período compreendido entre 16/12/2009 e 29/11/2012. Atuo com arrimo nos arts. 18 e 124 da Lei 8.213/91; art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil e arts. 876 e 884 do Código Civil, c.c. arts. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal.


É o voto.


VANESSA MELLO
Relatora para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Vanessa Vieira de Mello:10176
Nº de Série do Certificado: 32F12138014534446DA626D6139B8AE5
Data e Hora: 16/06/2015 13:11:16



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000846-88.2012.4.03.6139/SP
2012.61.39.000846-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BEATRIZ CARDOSO DE MELO
ADVOGADO:SP288676 ANTONIO FRANCISCO ALMEIDA SALEM e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00008468820124036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação, para determinar seja oportunizado à parte autora optar por um dos benefícios previdenciários, ou o concedido na esfera administrativa ou o ora pleiteado, judicialmente.

Alega o agravante, em síntese, que a decisão não pode prosperar, porquanto, não obstante determinou a escolha por um dos benefícios, deferiu que a parte autora perceba do beneficio preterido as parcelas referentes a período não coincidente com a DIB da benesse escolhida. Sustenta ser legalmente vedado esse posicionamento por configurar cumulação de benefícios. Requer a reconsideração da decisão ou a apresentação do feito em mesa para julgamento colegiado.

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Laudo judicial.
Sentença de procedência do pedido para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (16.12.2009). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação até essa data. Submeteu a decisão ao reexame necessário.
Apelação do INSS. Requer que seja alterado o termo inicial do benefício para data posterior à última contribuição efetuada (entre 12.2011 e 11.2012), bem como para que seja determinada a intimação da autora a fim de que este opte entre o benefício concedido administrativamente de aposentadoria por idade e a aposentadoria ora concedida.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório. Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e Súmula n. 253 do STJ.
O fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver.
Se reconhecidamente o segurado se achava incapacitado, não havia outro modo de sobreviver sem prestar alguma atividade remunerada, porque se repita, não recebia o benefício concedido na via judicial, o que é vedado é a percepção simultânea da aposentadoria por invalidez e do serviço assalariado, não que o segurado, sem receber benefício, trabalhe para sua sobrevivência.
Portanto, o termo inicial fixado na sentença deve ser mantido, ou seja, a partir de 16.12.2009.
Quanto à informação dos documentos de fls. 101/103, observo que a autora obteve judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 30.11.2012.
É certo que ao segurado é facultada a possibilidade de optar pelo valor benefício mais vantajoso, independentemente do meio pelo qual foi reconhecido o seu direito (administrativo ou judicial).
Diante da opção pela percepção do benefício concedido administrativamente, com data de início posterior àquele pleiteado neste processo, inexiste impedimento para o prosseguimento da execução das parcelas vencidas decorrentes do benefício rejeitado, desde que não haja percepção simultânea de prestações, como na espécie, caso em que o INSS deve proceder à compensação dos valores.
Tal entendimento está em consonância com a reiterada jurisprudência desta E. Corte. Confiram-se os precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao agravado com DIB de 27.04.1998 e início de pagamento em 16.12.2005. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 02.02.2004.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
III - Após manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo proferiu a r. decisão, objeto do presente agravo.
IV - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 27.04.1998 até 01.02.2004, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
V - Restou afastada, a cumulação das aposentadorias, eis que consignado na r. decisão a acolhida da opção realizada pelo agravado, no sentido de ser implantada aposentadoria por idade, concedida na via administrativa, assegurando o direito de executar os valores apurados entre 27.04.1998 a 01.02.2004, concernentes à aposentadoria por invalidez.
VI - Considerando que entre 27.04.1998 a 01.02.2004, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
VII - Agravo não provido.
(TRF3, 8ª Turma, AI 2008.03.00.007711-0, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, DJU: 26/09/2007).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS ATÉ IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
- O recebimento de atrasados decorrentes de título executivo judicial - que deferiu benefício previdenciário - até a véspera da implantação de aposentadoria por idade concedida na via administrativa, não importa em cumulação de benefícios.
- Impossibilitar o recebimento dos atrasados em referido período, apesar de o autor ser possuidor de título executivo, importaria em descumprir ordem judicial, que não interfere no recebimento de benefício, na via administrativa.
- A conta do autor foi realizada com observância do disposto no título executivo, com atualização monetária, nos termos do Provimento nº 26/2001 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região - que aprovou Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal -, e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, considerando-se apenas as diferenças devidas até a data de implantação da aposentadoria por idade, na via administrativa.
- Agravo a que se nega provimento.
(AC 00290427520054039999, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:16/02/2012)
Posto isso, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para determinar que seja oportunizado à autora o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem."

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:


AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.


SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


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