D.E. Publicado em 26/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 16/06/2015 13:11:08 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000846-88.2012.4.03.6139/SP
VOTO CONDUTOR
Cuida-se de agravo legal interposto pelo INSS contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO, que deu parcial provimento à apelação da autarquia apenas para determinar que seja oportunizado à autora o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Alega o INSS não ser possível ao segurado receber parcelas de um benefício concedido judicialmente até o momento imediatamente anterior ao termo inicial do benefício implantado administrativamente. Sustenta que, no caso, a opção pela manutenção do benefício concedido administrativamente, extingue eventual execução do julgado, nos termos dos arts. 18 e 124 da Lei 8.213/91; art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil e arts. 876 e 884 do Código Civil, c.c. arts. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal.
Ao julgar o agravo legal, o senhor Relator negou-lhe provimento, diante da ausência de demonstração de erro na aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil, considerando repetitiva a irresignação da autarquia ao requerer pronunciamento sobre razões às quais o juízo já se manifestou exaustivamente.
Com a devida vênia ao senhor relator, devo divergir, pois que manifesta a violação ao art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, que estabelece:
Embora concedido tardiamente, é fato que o termo inicial do benefício judicial retroagiu o seu termo inicial para data anterior àquela em que foi concedido o benefício administrativo.
O dispositivo quer afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela expressamente ali reconhecida.
Antigamente, havia a possibilidade de percebimento do pecúlio, extinto pela Lei 9032/95.
É que, em homenagem ao princípio da solidariedade - próprio do sistema de repartição simples adotado pelo constituinte de 1988 -, o legislador houve por bem extinguir o mencionado benefício, mantendo, assim, as contribuições do aposentado que retorna à ativa, ou nela permanece, parte integrante do custeio dos demais benefícios previdenciários.
Sua constitucionalidade tem sido afirmada, reiteradamente, pelo Supremo Tribunal Federal:
Embora o tema "desaposentação" esteja pendente de apreciação no STF, nos Recursos Extraordinários de nº 381.367, 661.256 e 827.833, há outras manifestações importantes da Corte a respeito do tema. Vale lembrar a conclusão exposta no julgamento da ADI 3105, qual seja, as contribuições efetuadas após a aposentação decorrem do princípio da solidariedade que se impõe a toda a sociedade - inclusive ao trabalhador - na participação do custeio da Previdência Social, não gerando qualquer contraprestação, além daquelas expressamente previstas na legislação, que, por sua vez, não a contempla.
No caso, o processo ainda se encontra na fase de conhecimento e a parte do julgado que determinou a implantação da aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 16/12/2009 - obrigação de fazer - sequer teve a sua execução iniciada pelo segurado, em pedido de tutela específica, quer do art. 273, quer do art. 461 do Código de Processo Civil, pois ambas as partes entendem que o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso.
A segurada apenas contra-arrazoou a apelação da autarquia e, sequer tomou conhecimento do agravo legal por ela interposto, que insistiu em discutir termos afeitos à execução do julgado, na fase de conhecimento. Observo que o relator apenas garantiu o direito de escolha do benefício que deveria constar no título, em futura execução do julgado. As consequências desta escolha deveriam ser apreciadas pelo juízo da execução.
Se assim é, como falar em execução das parcelas vencidas até a implantação do benefício, que, repita-se, não foi implantado?
Não bastasse isso, o propósito de se beneficiar dos salários de contribuição - bem como do período laborado - posteriores à aposentação, violam, manifestamente, o referido § 2º do art. 18 da Lei 8213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação" conforme se observa do seguinte demonstrativo.
Não há dúvidas de que a autora tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.
A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo.
Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Conforme assinalado, o legislador, em homenagem ao postulado da isonomia, proibiu a utilização do período posterior à aposentação para qualquer finalidade que não aquelas expressamente mencionadas.
Teria, então, o segurado, direito ao seu cômputo para fins de majoração do benefício concedido na administrativa?
O questionamento só demonstra o quanto é complexa a questão do reconhecimento do direito ao tempo de serviço laborado após a aposentação.
Assim, com a devida vênia ao senhor Relator, dou provimento ao agravo do INSS para não reconhecer o direito ao pagamento dos valores atrasados, relativos ao benefício de aposentadoria por invalidez, concedido judicialmente, no período compreendido entre 16/12/2009 e 29/11/2012. Atuo com arrimo nos arts. 18 e 124 da Lei 8.213/91; art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil e arts. 876 e 884 do Código Civil, c.c. arts. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal.
É o voto.
VANESSA MELLO
Relatora para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000846-88.2012.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação, para determinar seja oportunizado à parte autora optar por um dos benefícios previdenciários, ou o concedido na esfera administrativa ou o ora pleiteado, judicialmente.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão não pode prosperar, porquanto, não obstante determinou a escolha por um dos benefícios, deferiu que a parte autora perceba do beneficio preterido as parcelas referentes a período não coincidente com a DIB da benesse escolhida. Sustenta ser legalmente vedado esse posicionamento por configurar cumulação de benefícios. Requer a reconsideração da decisão ou a apresentação do feito em mesa para julgamento colegiado.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
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