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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL DO ART. 557 DO CPC. PAGAMENTO DAS PARCELAS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, CONCEDIDA EM 12/01/2007...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:20

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL DO ART. 557 DO CPC. PAGAMENTO DAS PARCELAS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, CONCEDIDA EM 12/01/2007, ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NA VIA ADMINISTRATIVA, EM 06/09/2010, COM MANUTENÇÃO DESTE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO NO ART. 18, § 2º, DA LEI 8213/91. 1) O art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, estabelece que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria, para qualquer outra finalidade que não o salário-família e à reabilitação profissional. 2) Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por tempo de serviço integral, concedida em 12/01/2007, até a data da concessão de aposentadoria por invalidez, na via administrativa, em 06/09/2010 e, com manutenção deste último benefício equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, o que encontra expressa vedação no parágrafo 2º do art. 18 da lei 8213/91. 3) Fundamentação nos arts. 18 e 124 da Lei 8.213/91; art. 267, VI do CPC e art. 876, art. 884 do Código Civil, cc art. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal. 4) Agravo do INSS provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1277332 - 0006081-38.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006081-38.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.006081-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
REL. ACÓRDÃO:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119665 LUIS RICARDO SALLES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):RANULFO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP201468 NEIL DAXTER HONORATO E SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 113/114
No. ORIG.:06.00.00174-7 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL DO ART. 557 DO CPC. PAGAMENTO DAS PARCELAS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, CONCEDIDA EM 12/01/2007, ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NA VIA ADMINISTRATIVA, EM 06/09/2010, COM MANUTENÇÃO DESTE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO NO ART. 18, § 2º, DA LEI 8213/91.
1) O art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, estabelece que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria, para qualquer outra finalidade que não o salário-família e à reabilitação profissional.
2) Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por tempo de serviço integral, concedida em 12/01/2007, até a data da concessão de aposentadoria por invalidez, na via administrativa, em 06/09/2010 e, com manutenção deste último benefício equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, o que encontra expressa vedação no parágrafo 2º do art. 18 da lei 8213/91.
3) Fundamentação nos arts. 18 e 124 da Lei 8.213/91; art. 267, VI do CPC e art. 876, art. 884 do Código Civil, cc art. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal.
4) Agravo do INSS provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 15 de junho de 2015.
MARISA CUCIO
Relatora para o acórdão


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006081-38.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.006081-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
REL. ACÓRDÃO:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119665 LUIS RICARDO SALLES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):RANULFO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP201468 NEIL DAXTER HONORATO E SILVA
:SP250511 NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 113/114
No. ORIG.:06.00.00174-7 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

VOTO CONDUTOR

A JUIZA FEDERAL CONVOCADA MARISA CUCIO: Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO, que negou provimento ao recurso, determinando seja oportunizado à parte autora o direito de opção pelo benefício administrativo mais vantajoso, sem que haja perda da possibilidade de execução das parcelas vencidas decorrentes do benefício rejeitado.


Alega o INSS não ser possível ao segurado receber parcelas de um benefício concedido judicialmente até o momento imediatamente anterior ao termo inicial do benefício implantado administrativamente. Sustenta que, no caso, a opção pela manutenção do benefício concedido administrativamente, extingue eventual execução do julgado, nos termos dos arts. 18 e 124 da Lei 8.213/91; art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil e arts. 876 e 884 do Código Civil, c.c. arts. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal.


Ao julgar o agravo legal, o senhor Relator negou-lhe provimento, diante da ausência de demonstração de erro na aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil, considerando repetitiva a irresignação da autarquia ao requerer pronunciamento sobre razões às quais o juízo já se manifestou exaustivamente.


Com a devida vênia ao senhor relator, devo divergir, pois que manifesta a violação ao art. 18 , § 2º, da Lei 8213/91, que estabelece:

"§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)"

Embora concedido tardiamente, é fato que o termo inicial do benefício judicial retroagiu o seu termo inicial para data anterior àquela em que foi concedido o benefício administrativo.


O dispositivo quer afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela expressamente ali reconhecida.


Antigamente, havia a possibilidade de percebimento do pecúlio, extinto pela Lei 9032/95.


É que, em homenagem ao princípio da solidariedade - próprio do sistema de repartição simples adotado pelo constituinte de 1988 -, o legislador houve por bem extinguir o mencionado benefício, mantendo, assim, as contribuições do aposentado que retorna à ativa, ou nela permanece, parte integrante do custeio dos demais benefícios previdenciários.


Sua constitucionalidade tem sido afirmada, reiteradamente, pelo Supremo Tribunal Federal:


EMENTA:
Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05.
A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios".
(1ª Turma, RE 437640/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02-03-2007, p. 00038).
EMENTA:
1. RECURSO. Extraordinário. Acórdão com dupla fundamentação suficiente. Impugnação de um só dos fundamentos. Subsistência do fundamento infraconstitucional. Preclusão consumada. Não conhecimento. Aplicação da súmula 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição previdenciária. Aposentado que retorna ou permanece em atividade. Incidência. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
(2ª Turma, AI 397337 AgR / RS, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14-09-2007, p. 00071).
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADO. RETORNO À ATIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não-interposição de recurso especial. Incide, no caso, a Súmula 283 deste Supremo Tribunal Federal.
2. Exigibilidade da contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade. Precedente.
(1ª Turma, RE 393672 AgR / RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 08-05-2008).
DECISÃO
Vistos.
Nery Hanauer interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO. ART. 12, § 4º, DA LEI N. 8.212/91 E ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O art. 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.032/97, dispõe que 'o aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer a atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da seguridade social.'; em contrapartida, o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.528/97, reza que 'o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social, exceto salário família e à reabilitação profissional, quando empregado'.
2. O art. 195 da Constituição Federal prevê que 'a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios', arrolando, em seguida, as contribuições sociais que lhe custeiam. Ora, embora o aposentado pelo Regime Geral que volte ao mercado de trabalho somente faça jus ao salário-família e à reabilitação profissional, o ordenamento constitucional, com base no princípio da solidariedade social, comporta a exigibilidade de contribuições previdenciárias sobre a remuneração percebida" (fl. 94).
Alega o recorrente afronta ao artigo 201, § 4º, da Constituição Federal.
Sem contrarrazões (fl. 110), o recurso extraordinário (fls. 96 a 109) foi admitido (fl. 111).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em 30/10/02, conforme expresso na certidão de folha 95, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
Não merece prosperar a irresignação, uma vez que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do RE nº 437.640/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 2/3/07, assim ementado:
"Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05.
A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios".

No mesmo sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADO. RETORNO À ATIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não-interposição de recurso especial. Incide, no caso, a Súmula 283 deste Supremo Tribunal Federal.
2. Exigibilidade da contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade. Precedente" (RE nº 393.672/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 14/9/2007).
"1. RECURSO. Extraordinário. Acórdão com dupla fundamentação suficiente. Impugnação de um só dos fundamentos. Subsistência do fundamento infraconstitucional. Preclusão consumada. Não conhecimento. Aplicação da súmula 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição previdenciária. Aposentado que retorna ou permanece em atividade. Incidência. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte" (AI nº 397.337/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 14/9/2007).
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
(RE 392299 / RS, DJe 08/05/2009).

Embora o tema "desaposentação" esteja pendente de apreciação no STF, nos Recursos Extraordinários de nº 381.367, 661.256 e 827.833, há outras manifestações importantes da Corte a respeito do tema. Vale lembrar a conclusão exposta no julgamento da ADI 3105, qual seja, as contribuições efetuadas após a aposentação decorrem do princípio da solidariedade que se impõe a toda a sociedade - inclusive ao trabalhador - na participação do custeio da Previdência Social, não gerando qualquer contraprestação, além daquelas expressamente previstas na legislação, que, por sua vez, não a contempla.


No caso, o processo ainda se encontra na fase de conhecimento e a parte do julgado que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da citação, em 12/01/2007 - obrigação de fazer - sequer teve a sua execução iniciada pelo segurado, em pedido de tutela específica, quer do art. 273, quer do art. 461 do CPC, pois o segurado vem recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária desde 06/09/2010 e ambas as partes entendem que o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso.


Observo que o relator deveria apenas garantir o direito de escolha do benefício que isto deveria constar no título, porém, as consequências desta escolha deveriam ser apreciadas pelo juízo da execução.


Se assim é, como falar em execução das parcelas vencidas até a implantação do benefício, que, repita-se, não foi implantado?


Não bastasse isso, o propósito de se beneficiar dos salários de contribuição - bem como do período laborado - posteriores à aposentação, violam, manifestamente, o referido § 2º do art. 18 da Lei 8213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação".


Tal como ocorre nas "desaposentações" pleiteadas nos processos de conhecimento, o segurado que aposenta mais cedo sabe que irá receber um benefício de valor menor, durante maior lapso temporal.


Não há dúvidas de que tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.


A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo.


Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.


Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Conforme assinalado, o legislador, em homenagem ao postulado da isonomia, proibiu a utilização do período posterior à aposentação para qualquer finalidade que não aquelas expressamente mencionadas.


Por fim, é sabido que, antes do provimento condenatório, o título executivo em questão contém um provimento declaratório do tempo de serviço reconhecido judicialmente e que, certamente, não foi considerado no cálculo do benefício concedido na via administrativa.


Teria, então, o segurado, direito ao seu cômputo para fins de majoração do benefício concedido na administrativa?


O questionamento só demonstra o quanto é complexa a questão do reconhecimento do direito ao tempo de serviço laborado após a aposentação.


Assim, com a devida vênia ao senhor Relator, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS para não reconhecer o direito ao pagamento dos valores atrasados, relativos ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido judicialmente, no período compreendido entre 12/01/2007 e 06/09/2010, nos termos dos arts. 18 e 124 da Lei 8.213/91; art. 267, inciso VI do PC e arts. 876 e 884 do Código Civil, c.c. arts. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal.


É o voto.



MARISA CUCIO
Relatora para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
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Data e Hora: 19/06/2015 14:51:10



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006081-38.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.006081-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119665 LUIS RICARDO SALLES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RANULFO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP201468 NEIL DAXTER HONORATO E SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:06.00.00174-7 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão, que deu parcial provimento à sua apelação e a remessa oficial, tida por interposta, para limitar o reconhecimento do labor rural, mantendo a condenação ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.

A parte autora opôs embargos de declaração e a decisão agravada foi integrada pela de fls.113/114 que acolheu os embargos para facultar ao autor a opção pelo benefício que deseja ser mantido, ou o deferido na via administrativa ou o judicialmente, com a devida compensação dos valores.

Agrava o INSS para requerer, em síntese, a reconsideração da decisão, uma vez que impossível a cumulação para percepção de dois benefício previdenciários. Subsidiariamente, pugna pela apresentação do feito em mesa para julgamento colegiado.

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o reconhecimento de labor rural, sem registro em carteira profissional de 27/05/1962 a 03/05/1987 e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral.
Beneficiário da justiça gratuita.
Citação do INSS.
Contestação.
Depoimentos testemunhais (fls. 73/74).
Sentença de procedência do pedido, prolatada em 10/08/2007. Reconhecido o labor rural exercido sem registro em CTPS dos períodos pleiteados na exordial, e condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, a partir da citação, devendo as parcelas em atraso serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o decisum. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação autárquica. Pugna o INSS pela improcedência do pleito.
Com contrarrazões subiram os autos a este E. Tribunal.
É o breve relatório.
Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
PREFACIALMENTE
Conheço do reexame necessário, por força da Súmula 490 do STJ que assim dispõe:
"Súmula 490: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL
Pleiteia o autor o reconhecimento do labor rural exercido sem registro em CTPS de 22/11/1969 a 30/08/1975.
Nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalte-se que o início de prova material legalmente exigido, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Antes de adentrar o mérito propriamente dito entendo necessária a exposição de algumas considerações a respeito do valor que dou aos documentos normalmente apresentados pelo autor para servirem de início de prova material.
Declaração de sindicato de trabalhadores rurais, por si só, não comprova, efetivamente, desenvolvimento de trabalho campesino. Conquanto pretendesse ter esse condão, de acordo com a Lei 9.063/95, que alterou a forma prevista do art. 106, III, da Lei 8.213/91, tal documento apenas vale como prova se homologado pelo INSS.
Declarações firmadas por ex-empregadores ou por testemunhas são meros documentos particulares, equivalentes às provas testemunhais colhidas e cuja veracidade de seus teores se presumem, apenas, em relação aos seus signatários, não gerando efeitos ao demandante (artigo 368, CPC).
Anexos fotográficos, seguramente, não demonstram efetivo trabalho campesino, pois, na maioria das vezes, não apresentam data, tampouco informações suficientes que possam confirmar a identificação do local e das pessoas ali retratadas.
Certidões de propriedade de imóvel rural, em nome de terceiros (normalmente supostos ex-empregadores) também não servem como prova, uma vez que não trazem nenhuma informação a respeito do labor desenvolvido pelo postulante.
Assim, valerão como início de prova material, em suma, assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos que tragam a qualificação do demandante como lavrador.
Com relação à esposa sem documentação própria que se utiliza, portanto, dos documentos do marido não é dado negar a realidade sociológica, que demonstra, nesses casos, seguir a mulher a labuta do cônjuge.
O Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível à mulher a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo esposo, constante de documento, conforme revela a ementa deste julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL.
Firmou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é início razoável de prova material da qualidade de trabalhadora rural da sua mulher.
Recurso especial atendido". (REsp n º 258570-SP, Relator Ministro Fontes de Alencar, j. 16/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 256)
Referentemente a trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, documentos apresentados em nome dos pais ou outros familiares qualificando-os como rurícolas, conforme entendimento consagrado pelo STJ, constituem início de prova do trabalho campesino dos filhos.
Por fim, a idade média padrão para início de reconhecimento de trabalho rural é 12 anos, ainda que para período anterior à Constituição Federal de 1988, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, além da Súmula 5 da Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, posto que é neste período de vida que o campesino, superada a fase da infância e das atividades leves de aprendizagem, inicia de fato o labor rural característico do que é contemplado nas leis previdenciárias.
Com relação ao critério de fixação do termo inicial para contagem do tempo a ser reconhecido, observo que o STJ, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor campesino anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
Assim, adoto o referido posicionamento.
Passo à análise do caso concreto.
Pleiteia o autor o reconhecimento do labor rural exercido em regime de economia familiar de 27/05/1962 a 03/05/1987 e, para tanto, carreou aos autos os documentos abaixo relacionados:
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Martinópolis demonstrando a propriedade de seu genitor sobre imóvel rural desde 13/10/1954 (fls. 15);
- Certificado de Dispensa de Incorporação qualificando-o como lavrador em 21/10/1971 (fls. 18);
- Título Eleitoral com idêntica qualificação profissional em 03/06/1970 (fls. 19);
- Certidão da 167ª Zona Eleitoral de Regente Feijó informando que, quando de sua inscrição, em 18/09/1986, ele declarou-se trabalhador agrícola- lavrador (fls. 20);
- Ficha de Inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Regente Feijó, datada de 06/11/1979, acompanhada dos comprovantes de pagamento das respectivas contribuições nos anos de 1980 a 1982 e 1985 a 1986 (fls. 21);
- Certidão de Casamento apontando sua profissão de lavrador quando da celebração do matrimônio, em 14/07/1979 (fls. 23) e;
- Notas Fiscais de Produtor tendo o requerente como remetente de mercadorias agrícolas de 1981 a 1987 (fls. 24/43).
Os depoimentos testemunhais foram uníssonos em afirmar que o requerente laborou na roça desde tenra idade, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, no cultivo de milho, feijão e algodão (fls. 73/74).
Saliente-se que labor campesino, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, poderá ser computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do art. 55, §2º, do citado diploma legal. Depois de 25.07.91, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais, o que não foi o caso.
Dessa forma, o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se suficiente para a comprovação do desenvolvimento de trabalho rural pelo requerente, sem registro em CTPS, limitando-se o reconhecimento a data em que completou 12 anos de idade, vale dizer em 27/05/1964 a 03/05/1987, devendo ser reformada a r. sentença monocrática neste particular.
CONSIDERAÇÕES SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Conforme art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91 o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido ao segurado que completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, desde que cumprida a carência legal.
A Emenda Constitucional 20, de 15.12.98 converteu a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional.
O art. 3º da citada Emenda garantiu, no entanto, o direito adquirido à concessão do benefício em questão a quem tivesse cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente, até a data de sua publicação.
Três, portanto, são as hipóteses de deferimento do benefício: segurados que preencheram os requisitos até a data da publicação da Emenda 20/98; os que não preencheram os requisitos até então, embora filiados, e os que se filiaram posteriormente.
Para os segurados filiados antes da referida Emenda Constitucional mas que, em tal data, ainda não tivessem preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse aplicam-se as regras de transição previstas em seu art. 9º.
Esclareça-se que o art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de preenchimento de idade mínima, à mulher que completou 30 anos de tempo de serviço e ao homem que completou 35 anos de tempo de serviço.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20.09.06, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.05, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16.12.98 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)" (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08.08.05, DJU 25.08.05, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço" (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28.03.05, DJU 22.03.05, p. 448).
CONCLUSÃO
Somados o período de labor rural exercido sem registro em CTPS ora reconhecido, com os vínculos empregatícios existentes na CTPS de fls. 44/47, os constantes do CNIS, cujos extratos anexos a esta decisão e considerados os intervalos especiais, com conversão para tempo comum, totaliza o demandante, até a data de publicação da EC nº20/98 (15/12/1998), 33 anos, 02 meses e 24 dias de tempo de serviço, o que enseja à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Não obstante conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que o requerente continuou a exercer labor formal, o que ensejaria à concessão do benefício em sua forma integral, não há nos autos impugnação da parte autora neste particular, pelo que de rigor o seu deferimento na forma proporcional, como determinado pelo decisum de primeiro grau.
Saliento ser desnecessário o cumprimento das regras de transição previstas no art. 9º da referida emenda, pois o autor completou o tempo mínimo de tempo de serviço previsto para a aposentadoria antes da data de sua publicação (16.12.98).
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação, momento em que a pretensão se tornou resistida.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960, de 29.06.09 (taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97). (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08.11.11, DJe 21.11.11).
Por fim, observo das informações obtidas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos anexo a esta decisão, que o autor já percebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 06/09/2010, devendo as parcelas pagas na esfera administrativa serem compensadas.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para limitar o reconhecimento do labor rural exercido sem registro em CTPS ao lapso de 27/05/1964 (data em que completou 12 anos de idade) a 03/05/1987 e explicitar os critérios da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

A decisão foi integrada pela de fls. 113/114, que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora:


"(...)No caso em análise, a decisão embargada julgou procedente o pedido para que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional lhe fosse concedida a partir da data da citação (12/01/2007).
Contudo, consoante extrato CNIS de fl. 102, a partir de 06/09/2010 foi deferida a concessão administrativa do benefício de aposentadoria ao demandante.
É certo que ao segurado é facultada a possibilidade de optar pelo valor benefício mais vantajoso, independentemente do meio pelo qual foi reconhecido o seu direito (administrativo ou judicial).
Diante da opção pela percepção do benefício deferido na via administrativa, com data de início posterior àquele pleiteado judicialmente, inexiste impedimento para o prosseguimento da execução das parcelas vencidas decorrentes do benefício rejeitado, desde que não haja percepção simultânea de prestações, como na espécie, caso em que o INSS deve proceder à compensação dos valores.
No caso, deverá a Autarquia facultar ao segurado optar em qual benefício deseja ver mantido (judicial ou administrativo), calculando a renda mensal inicial de acordo com a legislação previdenciária.(...)"

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.



SOUZA RIBEIRO


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