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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0016024...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:55

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que o autor JOSÉ ILTON CLARINDO DA SILVA, 53 anos, serviços gerais, pedreiro, carregador de caminhão, acostou cópia de sua CTPS, com registro de vínculos de trabalho nos períodos de 02.05.1998 a 02.03.2001 e 01.02.2002, sem anotação de saída (fls. 13/15). O extrato CNIS acostados à fl. 126, ratificam os vínculos e atestam que o vínculo iniciado em 01.02.2002 encerrou-se em 31.03.2008. Registram, ainda, que ele recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário de 11.01.2003 a 26.02.2003, 30.04.2006 a 06.08.2006 e de 07.08.2006 a 21.08.2007. 4. Embora a Eminente Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, prolatora da decisão agravada, tenha mencionado que existe vínculo empregatício com inicio em 01/09/2009, sem data de rescisão, verifico que atualmente o sistema do INSS retificou o cadastro do agravante, porque este vínculo não consta no sistema. 5. Os documentos apresentados pela parte autora comprovam seu vínculo ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, tendo recebido o auxílio-doença até 21/08/2007, e ajuizado a demanda em 20/09/2007, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. 6. A Perícia médica, realizada em 12.05.2009 concluiu: o autor é portador de "dor lombar há aproximadamente 3 anos, dores musculares e limitação de movimentos do tronco há aproximadamente 3 anos" e que apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais (carregador de caminhões). 7. O benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo ou da cessação 8. Agravo legal provido (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1508210 - 0016024-11.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016024-11.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.016024-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE AILTON CLARINDO DA SILVA
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00168-6 3 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que o autor JOSÉ ILTON CLARINDO DA SILVA, 53 anos, serviços gerais, pedreiro, carregador de caminhão, acostou cópia de sua CTPS, com registro de vínculos de trabalho nos períodos de 02.05.1998 a 02.03.2001 e 01.02.2002, sem anotação de saída (fls. 13/15). O extrato CNIS acostados à fl. 126, ratificam os vínculos e atestam que o vínculo iniciado em 01.02.2002 encerrou-se em 31.03.2008. Registram, ainda, que ele recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário de 11.01.2003 a 26.02.2003, 30.04.2006 a 06.08.2006 e de 07.08.2006 a 21.08.2007.
4. Embora a Eminente Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, prolatora da decisão agravada, tenha mencionado que existe vínculo empregatício com inicio em 01/09/2009, sem data de rescisão, verifico que atualmente o sistema do INSS retificou o cadastro do agravante, porque este vínculo não consta no sistema.
5. Os documentos apresentados pela parte autora comprovam seu vínculo ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, tendo recebido o auxílio-doença até 21/08/2007, e ajuizado a demanda em 20/09/2007, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
6. A Perícia médica, realizada em 12.05.2009 concluiu: o autor é portador de "dor lombar há aproximadamente 3 anos, dores musculares e limitação de movimentos do tronco há aproximadamente 3 anos" e que apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais (carregador de caminhões).
7. O benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo ou da cessação
8. Agravo legal provido


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016024-11.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.016024-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE AILTON CLARINDO DA SILVA
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00168-6 3 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ILTON CLARINDO DA SILVA em face da decisão proferida pela Eminente Desembargadora Federal Terezinha Cazerta às fls. 135/136, que deu provimento ao recurso de apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial.

Alega a agravante, em síntese, que preenche os requisitos ensejados para a concessão do benefício. Alega ainda, que ao contrário da fundamentação da r. decisão proferida, o autor não continuou trabalhando.

Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.

É o relatório.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016024-11.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.016024-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE AILTON CLARINDO DA SILVA
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00168-6 3 Vr ITAPETININGA/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).


Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.


Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese dos autos, o autor JOSÉ ILTON CLARINDO DA SILVA, 53 anos, serviços gerais, pedreiro, carregador de caminhão, acostou cópia de sua CTPS, com registro de vínculos de trabalho nos períodos de 02.05.1998 a 02.03.2001 e 01.02.2002, sem anotação de saída (fls. 13/15). O extrato CNIS acostados à fl. 126, ratificam os vínculos e atestam que o vínculo iniciado em 01.02.2002 encerrou-se em 31.03.2008. Registram, ainda, que ele recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário de 11.01.2003 a 26.02.2003, 30.04.2006 a 06.08.2006 e de 07.08.2006 a 21.08.2007.

Embora a Eminente Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, prolatora da decisão agravada, tenha mencionado que existe vínculo empregatício com inicio em 01/09/2009, sem data de rescisão, verifico que atualmente o sistema do INSS retificou o cadastro do agravante, porque este vínculo não consta no sistema.

Os documentos apresentados pela parte autora comprovam seu vínculo ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, tendo recebido o auxílio-doença até 21/08/2007, e ajuizado a demanda em 20/09/2007, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.

O laudo médico pericial, elaborado em 12.05.2009, atestou que o autor é portador de "dor lombar há aproximadamente 3 anos, dores musculares e limitação de movimentos do tronco há aproximadamente 3 anos" e que apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais (carregador de caminhões). O expert ponderou, contudo, que "existem atividades que podem ser desempenhadas pelo requerente, desde que com menor esforço físico" (fls. 77/78).

O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.

O benefício deverá ser concedido na data do requerimento administrativo, como estabelecido na sentença. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.221.517/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata o presente caso do termo inicial do benefício auxílio-doença, considerando que o requerimento administrativo fora indeferido pelo INSS. 2. Em casos como o dos autos, o termo inicial retroage à data do requerimento administrativo. 3. Agravo regimental não provido.
(AGRESP 201400430602, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 23/04/2014)

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo legal, para manter a r. sentença como proferida.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 20/09/2016 16:36:11



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