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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO. T...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:43

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3.Conforme extratos do CNIS, o autor Antônio de Jesus Martins, atualmente falecido aos 56 anos, pedreiro, analfabeto, verteu contribuições ao RGPS de 22/11/1977 sem baixa de saída, 27/09/1978 a 07/10/1978, 15/05/1979 a 26/06/1979, 11/09/1979 a 29/04/1990, 01/08/1996 a 31/07/1998, 01/02/2011 a 31/08/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 10/01/2014. 4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. 5. A perícia judicial (fls. 127/134), afirma que o autor sofre 2 AVC's. O primeiro em 2010, deixando sequelas temporárias e o segundo, permanentes. Afirmou textualmente o perito, em resposta ao quesito nº 06 do INSS, que o autor "Apresentou AVC em 2010 com boa evolução retornando a função de pedreiro quando em novembro de 2013 apresentou novo AVC com sequelas incapacitantes. Diagnosticado em fevereiro de 2014 com câncer de próstata e depressão", apresentando "sequelas do AVC com déficit de memória, equilíbrio, visão, dificuldade de fala, afogar com alimentos sólidos, diminuição da função motora do braço e da perna direita", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho, com necessidade de auxílio de terceiros. Fixou data para a incapacidade em novembro de 2013, quando ocorreu o segundo AVC. 6. Assim, fica evidente que a incapacidade surgiu quando o autor detinha a qualidade de segurado, não se devendo concluir que tenha surgido após o primeiro AVC, tendo em vista que o autor, como narrado pelo expert, retornou ao trabalho. 7. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 8. O autor possui direito à majoração prevista no artigo 45 da Lei n. 8.213/91. 9. Ausente recurso voluntário sobre o tema do termo inicial, deve ser mantido o critério fixado pela sentença ( ajuizamento da ação) 10. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. 11. Agravo legal provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2052705 - 0011650-73.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011650-73.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.011650-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NEUSA APARECIDA ROVENTINI MARTINS e outros(as)
:RODRIGO ALEX MARTINS
:RICARDO ANTONIO MARTINS
ADVOGADO:SP333954 JANAINA DE CARLI DUTRA
SUCEDIDO(A):ANTONIO DE JESUS MARTINS falecido(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00000898020148260471 1 Vr PORTO FELIZ/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.Conforme extratos do CNIS, o autor Antônio de Jesus Martins, atualmente falecido aos 56 anos, pedreiro, analfabeto, verteu contribuições ao RGPS de 22/11/1977 sem baixa de saída, 27/09/1978 a 07/10/1978, 15/05/1979 a 26/06/1979, 11/09/1979 a 29/04/1990, 01/08/1996 a 31/07/1998, 01/02/2011 a 31/08/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 10/01/2014.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
5. A perícia judicial (fls. 127/134), afirma que o autor sofre 2 AVC's. O primeiro em 2010, deixando sequelas temporárias e o segundo, permanentes. Afirmou textualmente o perito, em resposta ao quesito nº 06 do INSS, que o autor "Apresentou AVC em 2010 com boa evolução retornando a função de pedreiro quando em novembro de 2013 apresentou novo AVC com sequelas incapacitantes. Diagnosticado em fevereiro de 2014 com câncer de próstata e depressão", apresentando "sequelas do AVC com déficit de memória, equilíbrio, visão, dificuldade de fala, afogar com alimentos sólidos, diminuição da função motora do braço e da perna direita", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho, com necessidade de auxílio de terceiros. Fixou data para a incapacidade em novembro de 2013, quando ocorreu o segundo AVC.
6. Assim, fica evidente que a incapacidade surgiu quando o autor detinha a qualidade de segurado, não se devendo concluir que tenha surgido após o primeiro AVC, tendo em vista que o autor, como narrado pelo expert, retornou ao trabalho.
7. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. O autor possui direito à majoração prevista no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
9. Ausente recurso voluntário sobre o tema do termo inicial, deve ser mantido o critério fixado pela sentença ( ajuizamento da ação)
10. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
11. Agravo legal provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal do autor, para reformar a decisão monocrática e manter a r. sentença proferida, que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos acima expostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011650-73.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.011650-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NEUSA APARECIDA ROVENTINI MARTINS e outros(as)
:RODRIGO ALEX MARTINS
:RICARDO ANTONIO MARTINS
ADVOGADO:SP333954 JANAINA DE CARLI DUTRA
SUCEDIDO(A):ANTONIO DE JESUS MARTINS falecido(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00000898020148260471 1 Vr PORTO FELIZ/SP

RELATÓRIO


Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por Antônio de Jesus Martins em face da decisão de fls. 219/222, proferida pela Eminente Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial.

Alega a agravante, em síntese, que o laudo pericial descreveu minuciosamente a situação médica do autor, fixando a data da incapacidade enquanto o autor possuía qualidade de segurado, ao contrário do veiculado pela decisão monocrática.

Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.

É o relatório.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011650-73.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.011650-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NEUSA APARECIDA ROVENTINI MARTINS e outros(as)
:RODRIGO ALEX MARTINS
:RICARDO ANTONIO MARTINS
ADVOGADO:SP333954 JANAINA DE CARLI DUTRA
SUCEDIDO(A):ANTONIO DE JESUS MARTINS falecido(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00000898020148260471 1 Vr PORTO FELIZ/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Conforme extratos do CNIS, o autor Antônio de Jesus Martins, atualmente falecido aos 56 anos, pedreiro, analfabeto, verteu contribuições ao RGPS de 22/11/1977 sem baixa de saída, 27/09/1978 a 07/10/1978, 15/05/1979 a 26/06/1979, 11/09/1979 a 29/04/1990, 01/08/1996 a 31/07/1998, 01/02/2011 a 31/08/2014.

O ajuizamento da ação ocorreu em 10/01/2014.

Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.


A perícia judicial (fls. 127/134), afirma que o autor sofreu 02 AVC's. O primeiro em 2010, deixando sequelas temporárias e o segundo em 2013, deixando sequelas permanentes. Afirmou textualmente o perito, em resposta ao quesito nº 06 do INSS, que o autor "Apresentou AVC em 2010 com boa evolução retornando a função de pedreiro quando em novembro de 2013 apresentou novo AVC com sequelas incapacitantes. Diagnosticado em fevereiro de 2014 com câncer de próstata e depressão", apresentando "sequelas do AVC com déficit de memória, equilíbrio, visão, dificuldade de fala, afogar com alimentos sólidos, diminuição da função motora do braço e da perna direita", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho, com necessidade de auxílio de terceiros. Fixou data para a incapacidade em novembro de 2013, quando ocorreu o segundo AVC.

Assim, fica evidente que a incapacidade surgiu quando o autor detinha a qualidade de segurado, não se devendo concluir que tenha surgido após o primeiro AVC, tendo em vista que o autor, como narrado pelo expert, retornou ao trabalho.

Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTO JÁ DETERMINADO.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da autarquia, para autorizar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial. - Sustenta a autarquia, em síntese, que a parte autora não comprovou a incapacidade, sendo que, inclusive, manteve vínculo empregatício, de 14/08/2014 a 01/2015. Requer, subsidiariamente, sejam descontados os valores referentes ao período em que o autor trabalhou.- Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, sendo o último a partir de 14/08/2014, com última remuneração em 01/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 23/01/2014 a 23/10/2014 (fls. 96/97).- A parte autora, mecânico, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.- O laudo atesta que a parte autora apresenta hepatite viral crônica C, episódios depressivos e asma não especificada. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 23/06/2014.- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 30/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista o seu vínculo empregatício até 01/2015, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.- Com relação ao período em que a parte autora trabalhou, a decisão monocrática é expressa ao determinar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que houve recolhimento à Previdência Social, não se justificando o recurso quanto a este aspecto.- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravo improvido.(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0036346-76.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)

O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento:

1 - Cegueira total

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária

No caso dos autos, a resposta do laudo pericial ao quesito do autor "O periciando, em caso de incapacidade necessita de assistência permanente de outra pessoa?" foi SIM.

Pode-se perceber, assim, que o autor se enquadra na situação "9" exposta no citado Anexo I, inexistindo dúvida quanto ao direito à majoração prevista no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.

É certo que a incapacidade total e temporária da autora decorre de agravamento das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa do citado benefício.

Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.

Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.

Ausente recurso voluntário do autor sobre o termo inicial do benefício, este deve ser mantido no ajuizamento da ação como deferido pela r sentença.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)

Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de duplicidade.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo legal do autor, para reformar a decisão monocrática e manter a r. sentença proferida, que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos acima expostos.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 01/09/2016 16:04:45



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