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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURAD...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:52

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. Não restou demonstrada a impossibilidade de contribuição em decorrência de doença incapacitante, posteriormente à data da cessação do último benefício até o momento em que a incapacidade ficou constatada nesta ação, segundo o laudo pericial. 3. Perda da qualidade de segurada, pelo decurso do período de graça previsto no Art. 15, da Lei 8.213/91. Precedentes do E. STJ e desta Corte Regional. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1981617 - 0019934-07.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019934-07.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.019934-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:MARILENE DE OLIVEIRA MOREIRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 119/120
No. ORIG.:11.00.00215-6 1 Vr PONTAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. Não restou demonstrada a impossibilidade de contribuição em decorrência de doença incapacitante, posteriormente à data da cessação do último benefício até o momento em que a incapacidade ficou constatada nesta ação, segundo o laudo pericial.
3. Perda da qualidade de segurada, pelo decurso do período de graça previsto no Art. 15, da Lei 8.213/91. Precedentes do E. STJ e desta Corte Regional.
4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de abril de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 28/04/2015 18:53:36



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019934-07.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.019934-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:MARILENE DE OLIVEIRA MOREIRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 119/120
No. ORIG.:11.00.00215-6 1 Vr PONTAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, em face de decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, em pleito em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez.


Sustenta a agravante, preliminarmente, que, consoante o Art. 557, § 1º-A, do CPC, somente caberia decisão monocrática, nos casos de manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior; destacando, ainda, o princípio do duplo grau de jurisdição.


Alega, no mérito, que restou comprovado o agravamento de seu estado de saúde, ante a consignação pelo perito judicial de que padece de incapacidade total e permanente, não havendo que se falar em repetição da ação anteriormente julgada.


É o relatório.


VOTO

Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.


Frise-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:


"PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS POR AUTARQUIAS ESTADUAIS A DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. ART. 381 DO CÓDIGO CIVIL. TESE E ARTIGO NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 211 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFORME CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DELINEADOS NA INICIAL E NA APELAÇÃO. OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. QUESTÃO VERIFICADA DE PLANO, QUE NÃO EXIGE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA ELABORADA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. (...). 7. Por fim, quanto a eventual malversação do art. 557, caput, do CPC, cabe frisar que o recurso especial pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. Na verdade, tem-se aí três hipóteses distintas para o relator apreciar o pleito recursal monocraticamente. 8. Pode ser caracterizado como manifestamente improcedente o recurso em que a parte inconformada evidentemente não tem razão acerca de teses que são de fácil compreensão jurídica e que não envolvem maior complexidade argumentativa - como ocorre, por exemplo e via de regra, com a não-ocorrência de julgamento extra petita ou com a não-caracterização de omissões, contradições e obscuridades. Nestes casos, a negativa de seguimento ao recurso pode ser feita monocraticamente. 9. Não fosse isso bastante, a não-observância do art. 557, caput, do CPC resta convalidada com a análise do agravo regimental pelo órgão colegiado competente. 10. Agravo regimental não provido."
(STJ, 2ª Turma, AGREsp n.º 1096866, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/6/2009, DJE 25/6/2009).
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO. AVIADOR CIVIL. ATUAÇÃO NO TEATRO DAS OPERAÇÕES DE GUERRA. RECONHECIMENTO PELA LEI N.º 5.698/71. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, ao utilizar os poderes processuais do artigo 557 do CPC, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, deste Superior Tribunal de Justiça, ou do Supremo Tribunal Federal. (...) 3. Agravo regimental improvido."
(STJ, 6ª Turma, AGREsp n.º 730600, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05/11/2009, DJE 23/11/2009).


A decisão agravada (fls. 119/120) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de rito ordinário, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, V do CPC e condenou a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$500,00, suspendendo-se a execução por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em apelação, a parte autora argui a nulidade da sentença, requerendo novo julgamento, sob o argumento de inexistir a coisa julgada, diante do agravamento do estado de saúde da parte autora e, no mais, pugna pela reforma integral da decisão recorrida.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
Como se vê, o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal.
O benefício de auxílio doença está expresso no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez, está previsto no Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
A presente demanda foi proposta em 12.12.2011.
Como se vê nas informações constantes na CTPS e no CNIS (fls. 13/20 e 60/71), a parte autora verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, nas competências de abril/1999 a novembro/2000, junho/2001 a agosto/2002 e em dezembro/2002, bem como usufruiu de benefícios da previdência social entre 26.12.2000 a 27.05.2001 e de 09.09.2002 a 14.05.2006.
Em 27.07.2009 foi distribuída no JEF de Ribeirão Preto/SP outra demanda com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez (processo nº 0008547-04.2009.4.03.6302), de autoria de Marilene de Oliveira Moreira, julgada improcedente, com baixa definitiva em 13.04.2010 (fls. 57/59).
Com relação aos fatos ocorridos posteriormente à 13.04.2010, a parte autora juntou aos autos documentos médicos, datados de 06.10.2010 (fls. 22/23) e de 08.06.2011 (fls. 25), que relatam o histórico dos tratamentos a que se submeteu, nada acrescentando quanto a eventual agravamento do seu estado de saúde.
Diante do trânsito em julgado da referida ação, em 13.04.2010 (fls. 57), entendo serem indiscutíveis os fatos ocorridos até tal data, em respeito ao instituto da coisa julgada.
Ainda que assim não fossse, não restou demonstrada a impossibilidade de contribuição em decorrência de doença incapacitante, posteriormente a 14.05.2006 (data da cessação do último benefício) até 06.08.2012, momento em que a incapacidade ficou constatada nesta ação, segundo o laudo pericial (fls. 86/93 e 103/104).
Assim, é de se concluir pela perda da qualidade de segurada, pelo decurso do período de graça previsto no Art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Confira-se:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO .
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado .
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez , indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)".
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO . IMPROVIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. NÃO DEVOLUÇÃO. I -Patente a perda da qualidade de segurado da autora, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que possui vínculos de 01.04.1975 a 30.06.1975, 01.06.1975 a 30.04.1977 e 01.08.1991 a 27.08.1991 (fl. 16/17), tendo sido ajuizada apresente ação em 15.04.2008, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. II - Recolhimentos de março de 2008 a junho de 2008 (fl. 18/21) realizados em 14.04.2008, um dia antes da propositura da ação ocorrida em 15 de abril, de forma que não havia recuperado sua condição de segurada. III - Desnecessidade de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela por conta da improcedência do pedido, uma vez que se trata de verba alimentar recebida em decorrência de decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido. (Processo nº 2010.03.99.002545-0, Rel. Desemb. Federal Sergio Nascimento, DJF3 CJ1 Data 18/11/2010, pág. 1474)."
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Posto isto, com base no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


Conforme consignado no decisum, a parte autora verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, nas competências de abril/1999 a novembro/2000, junho/2001 a agosto/2002 e em dezembro/2002, bem como usufruiu de benefícios da previdência social entre 26.12.2000 a 27.05.2001 e de 09.09.2002 a 14.05.2006.


Em 27.07.2009, foi distribuída no JEF de Ribeirão Preto/SP outra demanda com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, de autoria de Marilene de Oliveira Moreira, julgada improcedente, com baixa definitiva em 13.04.2010.


Com relação aos fatos ocorridos posteriormente à 13.04.2010, a parte autora juntou aos autos documentos médicos, datados de 06.10.2010 e de 08.06.2011, que relatam o histórico dos tratamentos a que se submeteu, nada acrescentando quanto a eventual agravamento do seu estado de saúde.


Diante do trânsito em julgado da referida ação, em 13.04.2010, entendo serem indiscutíveis os fatos ocorridos até tal data, em respeito ao instituto da coisa julgada.


Ainda que assim não fosse, não restou demonstrada a impossibilidade de contribuição em decorrência de doença incapacitante, posteriormente a 14.05.2006 (data da cessação do último benefício) até 06.08.2012, momento em que a incapacidade ficou constatada nesta ação, segundo o laudo pericial.


Assim, é de se concluir pela perda da qualidade de segurada, pelo decurso do período de graça previsto no Art. 15, da Lei 8.213/91.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que adotaram a decisão ora agravada.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 28/04/2015 18:53:39



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