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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALID...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:37:38

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 42, CAPUT E § 2.º, 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. 3. A realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. 4. Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259619 - 0025096-75.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025096-75.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025096-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARINA FRANCISCA PERES
ADVOGADO:SP254276 ELIZELTON REIS ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00014542820138260400 1 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 42, CAPUT E § 2.º, 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
3. A realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
4. Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de outubro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 10/10/2017 19:12:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025096-75.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025096-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARINA FRANCISCA PERES
ADVOGADO:SP254276 ELIZELTON REIS ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00014542820138260400 1 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora nas verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela nulidade da sentença e da perícia judicial, para que seja realizada nova perícia com médico especialista na área das patologias diagnosticadas.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


Houve a interposição de agravo retido pelo INSS (fls. 71/73).


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.


Não conheço do agravo retido do INSS, uma vez que sua apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.



A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitada. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.


No presente caso, os laudos pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.


Verifica-se do primeiro laudo (fls. 48/54), realizado em 24/01/2014, que "A periciada refere ter tido tuberculose pulmonar. Refere ter feito tratamento medicamentoso por 6 meses, há cerca de 3 anos.

A periciada refere ter artrite, artrose e osteoporose. A periciada refere ter falta de ar e dor no pulmão." (item 6. HISTÓRICO - fl. 50). Tendo o perito feito as seguintes considerações:

"8. CONSIDERAÇÕES
A osteoporose, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são as eventuais complicações, como alguns tipos de fraturas, ausentes neste caso.
A periciada apresenta artropatia degenerativa difusa, que é o envelhecimento habitual das articulações, normal para idade, sem restrições articulares, hipotrofia, assimetria ou qualquer sinal de desuso.
A periciada apresentou tuberculose pulmonar entre 2008 e 2009. Houve cura completa. O que resta é a cicatriz da infecção no terço superior do pulmão direito. Sua capacidade laborativa atual não é afetada. Não há qualquer grau de insuficiência pulmonar" (fl. 51)

E, ao final, concluído que a parte autora não apresenta doença incapacitante atual (item 9. CONCLUSÃO - fl. 52).


No mesmo sentido, o segundo laudo pericial (fls.152/165) produzido em 20/07/2016, concluiu que a parte autora apresenta capacidade total para exercer atividade laborativa (item EM CONCLUSÃO - fl. 161). Verifica-se que referido laudo analisou todas as patologias alegadas na petição inicial, bem como a documentação médica apresentada (fls. 159/160).


Acresce relevar que o r. Juízo a quo afastou a necessidade de médico especialista às fls. 62/63, todavia, após a juntada de documento (fl. 59) em aparente contradição com o primeiro laudo, determinou a realização de uma segunda perícia, onde se buscou a nomeação de médico especialista, todavia, após 4 (quatro) tentativas sem sucesso e, em prestígio ao princípio da celeridade processual, a nova perícia foi realizada com o objetivo de fornecer maiores subsídios ao juízo (fl. 135).


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO DO INSS E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 10/10/2017 19:12:34



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