D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025096-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora nas verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela nulidade da sentença e da perícia judicial, para que seja realizada nova perícia com médico especialista na área das patologias diagnosticadas.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Houve a interposição de agravo retido pelo INSS (fls. 71/73).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Não conheço do agravo retido do INSS, uma vez que sua apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitada. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, os laudos pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Verifica-se do primeiro laudo (fls. 48/54), realizado em 24/01/2014, que "A periciada refere ter tido tuberculose pulmonar. Refere ter feito tratamento medicamentoso por 6 meses, há cerca de 3 anos.
A periciada refere ter artrite, artrose e osteoporose. A periciada refere ter falta de ar e dor no pulmão." (item 6. HISTÓRICO - fl. 50). Tendo o perito feito as seguintes considerações:
E, ao final, concluído que a parte autora não apresenta doença incapacitante atual (item 9. CONCLUSÃO - fl. 52).
No mesmo sentido, o segundo laudo pericial (fls.152/165) produzido em 20/07/2016, concluiu que a parte autora apresenta capacidade total para exercer atividade laborativa (item EM CONCLUSÃO - fl. 161). Verifica-se que referido laudo analisou todas as patologias alegadas na petição inicial, bem como a documentação médica apresentada (fls. 159/160).
Acresce relevar que o r. Juízo a quo afastou a necessidade de médico especialista às fls. 62/63, todavia, após a juntada de documento (fl. 59) em aparente contradição com o primeiro laudo, determinou a realização de uma segunda perícia, onde se buscou a nomeação de médico especialista, todavia, após 4 (quatro) tentativas sem sucesso e, em prestígio ao princípio da celeridade processual, a nova perícia foi realizada com o objetivo de fornecer maiores subsídios ao juízo (fl. 135).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO DO INSS E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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