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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 42, CAPUT...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:07

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR 1. O agravo retido interposto pela parte autora deve ser conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor quando da publicação da decisão impugnada (Enunciado 1, aprovado pelo Plenário do E. STJ, na sessão de 09/03/2016). 2. A perícia médica realizada é insuficiente para o deslinde da causa, uma vez que o laudo pericial elaborado não analisou a incapacidade do requerente à luz de todas moléstias diagnosticadas. 3. Considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados. 4. Agravo retido provido. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259098 - 0001719-73.2015.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001719-73.2015.4.03.6110/SP
2015.61.10.001719-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA ELIZETE DE ALMEIDA PORTO
ADVOGADO:SP131988 CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS BARROS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00017197320154036110 3 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR
1. O agravo retido interposto pela parte autora deve ser conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor quando da publicação da decisão impugnada (Enunciado 1, aprovado pelo Plenário do E. STJ, na sessão de 09/03/2016).
2. A perícia médica realizada é insuficiente para o deslinde da causa, uma vez que o laudo pericial elaborado não analisou a incapacidade do requerente à luz de todas moléstias diagnosticadas.
3. Considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 06/02/2018 18:29:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001719-73.2015.4.03.6110/SP
2015.61.10.001719-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA ELIZETE DE ALMEIDA PORTO
ADVOGADO:SP131988 CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS BARROS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00017197320154036110 3 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora nas verbas sucumbenciais, observando-se a gratuidade da justiça, revogando-se a tutela antecipada.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, reiterando, preliminarmente, o agravo retido interposto às fls. 238/253, no qual se postula a realização de nova perícia, por não terem sido analisadas todas as moléstias alegadas na exordial. Ainda em preliminar, pugna pela anulação da sentença, em face do cerceamento de defesa. No mérito, postula a integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou para manutenção do auxílio-doença.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do novo Código de Processo Civil.


Inicialmente, impõe-se a aplicação do Enunciado 1, aprovado pelo Plenário do E. STJ, na sessão de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".


Assim, conheço do agravo retido interposto pela parte autora às fls. 238/253, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.


Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.

Observo que a parte autora requereu a concessão do benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), alegando apresentar doenças ortopédicas pós-traumáticas decorrentes de fratura sofrida em acidente motociclístico, além de hipertensão arterial e hopotireoidismo (fls. 02/25). Entretanto, verifica-se que a perícia médica realizada às fls. 149/155, complementada às fls. 221/223, é insuficiente para o deslinde da demanda, uma vez que analisou a incapacidade laborativa da parte autora do ponto de vista ortopédico, deixando de se manifestar quanto às doenças que, inclusive, motivaram a concessão do benefício administrativamente (fl. 164, verso).

Assim, considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA COM MÉDICO NÃO ESPECIALIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
Se os males que a segurada alega que lhe afligem, entre outros, são de natureza nervosa ou psíquica, é imprescindível a realização de perícia psiquiátrica e neurológica, sob pena de cerceamento de defesa, não suprindo a exigência a produção de laudos por médicos não especializados em doenças nervosas e psíquicas, no caso médico do trabalho e cardiologista. Embargos infringentes rejeitados. (TRF da 4ª Região, EIAC 199804010529473, Rel. Juiz JOÃO SURREAUX CHAGAS, j. 22/11/2000, DJ 29/08/2001, p. 1004).

Dessa maneira, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA DE FLS. 238/253 para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.

É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 06/02/2018 18:28:58



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