
D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000110-11.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial, mediante o correto enquadramento nas classes de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à revisão da RMI nos termos apontados pela Contadoria Judicial, observando-se a prescrição quinquenal. As diferenças devidas serão corrigidas monetariamente nos termos da Res. 561/07 e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Honorários advocatícios fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a revisão imediata do benefício.
Sentença submetida ao reexame necessário
Apela o INSS, arguindo, preliminarmente, o descabimento da antecipação da tutela. No mérito, sustenta, em síntese, a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, que devem ser limitados à data da sentença, bem como quanto aos critérios de atualização do débito, que devem observar os ditames da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Rejeito a preliminar aventada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, posto que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592)
Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da sentença, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca do alegado pela parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da revisão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
E nesse passo, concedida a tutela antecipada na sentença, a apelação é dotada apenas de efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil /1973, vigente à época da sua interposição.
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito:
O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício".
Por sua vez, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, §4º determinava que:
Segundo a Lei nº 8.212/91, que trata do custeio da Seguridade Social (artigo 28, inciso III), para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, entende-se por salário-de-contribuição o salário-base, observado o disposto no artigo 29 da mesma norma.
Em consonância com o artigo 29 da Lei nº 8.212/91, o salário-base é estabelecido nos seguintes termos:
Cinge-se a questão dos autos acerca da possibilidade de utilização dos salários-de-contribuição sem a observância do interstício mínimo legalmente exigido para cada classe de contribuição.
Ocorre que, conforme previsão (art. 29, §12 da Lei 8.212/91), o segurado que optar por regredir na escala de salários-base, deve observar o cumprimento dos interstícios legais a fim de avançar nas classes contributivas.
Neste contexto, verifica-se do apurado pela Contadoria Judicial que, de fato, a parte autora cumpriu os interstícios, ascendendo corretamente até a classe 07, na qual permaneceu até a data da concessão do benefício em 10/03/98, considerando o PBC entre 02/095 e 01/98 e, nesse sentido, não prospera a alegação do INSS ao afirmar que a DIB deve ser fixada em 29/01/98 com PBC de 01/95 a 12/97.
Assim, faz jus a parte autora as diferenças devidas desde a data da concessão, observando-se a prescrição quinquenal, tal como fixado na r. sentença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeita a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial apenas para fixar os honorários advocatícios nos termos explicitados.
É como voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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