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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. TRF3. 0004882-22...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:28

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. 1. Ação pela qual a parte autora visa a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante reconhecimento de atividades especiais. 2. Tendo a autarquia concedido o benefício pleiteado com data de início na DER, denota-se a perda de objeto da presente ação e do interesse processual. 3. Compete ao relator verificar a existência das condições da ação, devendo examinar a legitimidade e o interesse processual. Caso existentes quando da propositura da ação, mas desaparecendo um deles durante o processamento do feito, há carência superveniente da ação. 4. Extinção do feito sem resolução do mérito. Apelo prejudicado. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1401476 - 0004882-22.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004882-22.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.004882-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:RAIMUNDO DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119039B JANDYRA MARIA GONCALVES REIS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE.
1. Ação pela qual a parte autora visa a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante reconhecimento de atividades especiais.
2. Tendo a autarquia concedido o benefício pleiteado com data de início na DER, denota-se a perda de objeto da presente ação e do interesse processual.
3. Compete ao relator verificar a existência das condições da ação, devendo examinar a legitimidade e o interesse processual. Caso existentes quando da propositura da ação, mas desaparecendo um deles durante o processamento do feito, há carência superveniente da ação.
4. Extinção do feito sem resolução do mérito. Apelo prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/10/2016 18:21:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004882-22.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.004882-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:RAIMUNDO DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119039B JANDYRA MARIA GONCALVES REIS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais.


A sentença julgou extinto o processo sem a análise do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC/73, por falta de interesse de agir. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, por ora não exigido, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isenção de custas nos termos da lei.


Apela a parte autora, sustentando, em síntese, o interesse de agir porquanto a presente demanda versa sobre a possibilidade de concessão do benefício previdenciário indeferido pela autarquia federal, a possibilidade do reconhecimento do período urbano de 01/06/73 a 17/09/74, bem como as atividades especiais no período de 27/09/74 a 05/10/90, razão pela qual faz jus à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, condenando-se, ainda, o INSS às verbas de sucumbência. Requer, finalmente, a antecipação da tutela.


Sem contrarrazões pela parte apelada.


É o relatório.



VOTO

Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se a Autarquia concedeu o benefício pleiteado com data de início em 22/07/99, data do requerimento administrativo, o que denota a perda de objeto da presente ação e do interesse processual.


Dessa forma, compete ao relator verificar a existência das condições da ação, devendo examinar a legitimidade e o interesse processual.


Caso existentes quando da propositura da ação, mas desaparecendo um deles durante o processamento do feito, há carência superveniente da ação.


Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação da parte autora.


É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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