D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022051-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária movida por DIVINO GASQUES, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, ante a demonstração na necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária. Correção monetária e juros de mora nos termos da Lei nº 1º-F, da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº11960/04. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Apela o INSS, reiterando o agravo retido, que alega o cerceamento de defesa ante a negativa do Juízo em determinar a complementação do laudo pericial. No mérito, refuta a existência de prova idônea para comprovação da necessidade de cuidados permanentes em relação ao autor.
Com contrarrazões.
A sentença dispensou o reexame necessário.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022051-97.2016.4.03.9999/SP
VOTO
DO AGRAVO RETIDO
A alegação de cerceamento de defesa não prospera, eis que a impugnação ao laudo consiste, na verdade, em apresentação de novos quesitos, e não de meros esclarecimentos, caracterizando-se, portanto, a preclusão consumativa para a apresentação dos quesitos.
Ainda que assim não fosse, importa considerar que, conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas".
Elucidando o entendimento acima, trago à colação os seguintes precedentes:
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
O benefício de aposentadoria por invalidez foi conedido a partir de 25.06.2012.
O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento:
1 - Cegueira total
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária
No caso dos autos, o segurado recebe aposentadoria por invalidez desde 25.06.2012. Ajuizou esta ação, em 28/08/2013, com vistas à obtenção retroativa do acréscimo de 25%.
O laudo médico pericial (fls. 53/58) constatou que o autor sofre de opacificação do cristalino, miopia, astigmatismo, glaucoma, com perda de acuidade visual total e no olho esquerdo, dificuldade de marcha por prótese de quadril, doença neurológica (encefalopatia), e distúrbio de memória geográfica crônicas, sendo total e permanentemente incapaz para laborar, bem como para os atos da vida independente, incluindo cuidados básicos de higiene e alimentação.
Pode-se perceber, assim, que o autor se enquadra nas situações "7" e "9" expostas no citado Anexo I, inexistindo dúvida quanto ao direito à majoração prevista no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
A discussão em comento cinge-se ao termo inicial do acréscimo de 25%. Deve prevalecer a regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. À evidência, a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível somente com o exame médico-pericial, após a postulação do segurado. Assim, depende da iniciativa do interessado.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Desse modo, in casu, a majoração de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez deve se dar a partir da citação em 21/08/2013
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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