D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, para fixar a correção monetária e os juros de mora, nos termos do voto do Relator, sendo que o Desembargador Federal David Dantas acompanhou com ressalva de seu entendimento.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028139-25.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício na via administrativa.
O INSS, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ofensa ao artigo 460, do CPC. Pugna pela reforma do julgado, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos autorizadores à concessão do benefício. Caso mantida a r. sentença, requer que o início do benefício seja a data da juntada do laudo pericial, e que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/2009.
Contrarrazões às fls. 216/223.
É o relatório.
VOTO
O feito será submetido ao reexame necessário, tendo em vista a iliquidez da condenação: Sumula nº 490, do Superior Tribunal de Justiça.
A alegação de nulidade da r. sentença deve ser afastada porque, em consulta ao o sítio informatizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais, constata-se que o benefício implantado por ordem judicial, teve solução de continuidade, concluindo-se que o benefício foi concedido desde quando interrompido, ou seja, a partir da cessação.
No documento de fls. 20 (CNIS emitido à época do ajuizamento), consta expressamente a data de cessação. Já o documento juntado às fls. 28, que informa o histórico de perícias médicas e datas de concessão de benefício, atesta que o último auxílio-doença concedido ao autor teve limite em 30/07/2008, e que a ultima pericia médica ocorreu em 21/07/2008, com o campo correspondente à data limite do benefício em branco, sugerindo que a perícia não corroborou as pericias anteriores.
Isto demonstra que, tal como a r. sentença determinou, o benefício foi reimplantado judicialmente a partir da cessação do mesmo, estando de acordo com o pedido inicial, descabendo falar-se em nulidade.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
A concessão do benefício, como visto, pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta que o autor JOÃO GONÇALVES SOARES contribuiu como empregado de 04/05/1976 a 25/08/1982, 27/08/1982 a 12/05/1988, 01/10/1988 a 05/06/1989, 12/06/1989 a 03/10/1995; e contribuiu como facultativo de 01/11/2003 a 31/12/2004.
Recebeu o auxílio-doença de 25/01/2005 a 30/07/2008 via administrativa, e, a partir daí até 19/04/2014, por antecipação de tutela. Consta a concessão de pensão por morte a partir 19/04/2014.
O ajuizamento da ação ocorreu em 06/01/2009.
O autor era pedreiro e possuía na data do óbito (19/04/2014) 68 anos. .
Os documentos apresentados pela parte autora comprovam seu vínculo ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, tendo recebido o auxílio-doença até 30/08/2008, e ajuizado a demanda em 06/01/2009, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
A perícia médica concluiu que o autor apresenta lombociatalgia e cervicalgia, possuindo incapacidade laborativa parcial e permanente.
Cotejando o laudo pericial com os documentos médicos acostados aos autos, contata-se que a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais. Logo, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou, quando ausente o requerimento e benefício antecedente, a citação.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por ocorrida, para fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos acima expostos.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 15/03/2016 14:58:02 |