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D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003301-81.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSEFA RODRIGUES DE CERQUEIRA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão dos benefícios.
Contrarrazões às fls. 132/133.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta que JOSEFA RODRIGUES CERQUEIRA recolheu como contribuinte facultativo de 01/10/2009 a 31/03/2010 e 01/05/2010 a 30/11/2015. Teve o benefício de auxílio-doença concedido de 15/10/2012 a 31/12/2012.
Alega, ainda, ser lavradora, sendo que pretendeu a concessão de aposentadoria por idade, por via judicial, na ação nº 2008.03.99.056972-7, com o V. acórdão transitado em julgado mantendo a improcedência do pedido inicial, por ausência de comprovação no exercício da atividade rural no período necessário para a concessão do benefício. Segundo consta no voto do Eminente Desembargador Federal Nelson Bernardes, a autora comprovou o labor rurícola apenas nos anos de 2006 e 2007. (fls. 44/48)
A perícia médica concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data do início da incapacidade em 2005, data em que a autora não apresentava a qualidade de segurada.
Logo, ausente um dos requisitos da concessão do benefício, é de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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