D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042545-17.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VERA LUCIA BONATO PRETEL em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
A concessão do benefício, como visto, pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta que VERA LUCIA BONATO PRETEL contribuiu como empregado de 02/01/1995 a 01/04/1996, e como facultativo de 01/05/2006 a 31/12/2006 e de 01/04/2008 a 31/01/2016. Obteve auxílio-doença de 21/12/2006 a 30/03/2008.
A autora VERA LUCIA BONATO PRETEL tem 65 anos e é costureira.
O laudo atesta que "embora a pericianda tenha relatado dor lombar, não apresentou exames de imagem desse segmento da coluna lombar. No exame físico não foram observadas alterações que pudessem determinar incapacidade para o trabalho." "A autora não está incapacitada para o trabalho de costureira. "
Com efeito, os fatos demonstram a inexistência incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91.
Presente esse contexto, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
A propósito, confira-se:
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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