D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003189-24.2010.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIMEIRE APARECIDA DOS SANTOS contra a r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir na questão da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a efetivação administrativa da medida. Quanto à retroação da concessão da aposentadoria por invalidez ao início do auxílio-doença, com o pagamento dos valores retroativos, julgou improcedente o pedido.
Apela a autor, alegando a existencia de incapacidade total e permanente desde o termo inicial do auxílio-doença.
Com contrarrazões.
É o voto.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003189-24.2010.4.03.6108/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Ausente recurso voluntário sobre o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, passo à análise da questão do início da incapacidade total e permanente apta a gerar os créditos postulados pela parte autora.
A perícia judicial (fls. 54/58 e 74/75), afirma que a autora é portadora de "patologia mental grave (depressão), com sintomas psicóticos", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
Questionado sobre as datas de início da doença e da incapacidade, respondeu que as datas coincidem e apontam 04/02/2004 como inicio.
Em resposta a pedido de esclarecimentos acerca da fixação da data da incapacidade, o perito esclareceu : "No caso das patologias mentais, como é o caso da autora, a conclusão da evolução de incapacidade temporária para a permanente é determinada pela evolução arrastada, refratariedade ao tratamento, agravamento gradativo, não sendo possível determinar uma data específica para tal evento. No início do tratamento a doença é considerada passageira, tendo em vista que uma quantidade enorme de pessoas tem quadros depressivos e depois melhoram e se tornam uteis, normais, apesar de muitas delas continuarem a usar medicamentos ppara manutenção. Quando tal não ocorre passa-se a encarar a incapacidade como permanente".
Logo, pode-se concluir que o deferimento administrativo do auxílio-doença levou em consideração essa hipótese, já que o atestado de fls 19 aponta que a autora iniciou tratamento da doença na Secretaria Municipal de Saúde de Bauru apenas em 23/10/2003.
De outro lado, não há elementos que infirmem a conclusão adotada pelo perito, de maneira que a manutenção da r. sentença, que considerou a data da cessação do benefício de auxílio-doença para a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, é medida que se impõe.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 10/08/2016 16:23:11 |