D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
4. Nos períodos de 17/10/2006 a 03/04/2008 e 26/05/2008 a 30/04/2013 recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença. O ajuizamento da ação ocorreu em 10/04/2013.
5. Ausente recurso voluntário sobre o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência.
6. A perícia judicial (fls. 32/35), afirmou que a autora é portadora de "pós operatório tardio de aartrodese couna lombarm cervicobraquialgia esquerda" , apresentado incapacidade parcial e parmanente.
7. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
8. Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que a segurada faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. è Embora o perito tenha afiramdo que a autora pode srealizar atividades que carreguem peso, e demandem esforços repetitivos da coluna lombar, émuito improvável a sua reabilitação. Tal condição associada ao seu baixo grau de escolaridade, e à concessão por longo período de auxílio-doença, permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002809-60.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença de parcial procedência proferida em ação ordinária movida por MARIA APARECIDA MEIRELES SANTOS, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação adminsitrativa, ocorrida em 30.04.2013, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez a partir de 24/07/2013,com correção moentáriajuros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Apela o INSS, alegando o não preenchimento do requisito da incapacidade e refutando o critério de correção monetária e juros de mora, devendo-se aplicar a TR.
Comcontrarrazões.
Dispensado o reexame necessário.
É o voto.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002809-60.2013.4.03.6119/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Conforme extratos do CNIS, a autora Maria Aparecida Meireles Santos, 56 anos, faxineira, 3ª série do ensino fundamental, contribuiu para o RGPS de 01/08//2005 a 30/09/2006.
Nos períodos de 17/10/2006 a 03/04/2008 e 26/05/2008 a 30/04/2013 recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença. O ajuizamento da ação ocorreu em 10/04/2013.
Ausente recurso voluntário sobre o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência.
A perícia judicial (fls. 32/35), afirmou que a autora é portadora de "pós operatório tardio de aartrodese couna lombarm cervicobraquialgia esquerda" , apresentado incapacidade parcial e parmanente.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que a segurada faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. è Embora o perito tenha afiramdo que a autora pode srealizar atividades que carreguem peso, e demandem esforços repetitivos da coluna lombar, émuito improvável a sua reabilitação. Tal condição associada ao seu baixo grau de escolaridade, e à concessão por longo período de auxílio-doença, permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
O termo inicial do benefício deve permancer como deferido pela r. sentença, tendo em vista a ausência de recurso voluntário.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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