D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045126-44.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária movida por INES RODRIGUES DA SILVA objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação, com correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora nos termos da Lei nº 11960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Apela o INSS, alegando que a autora manteve atividade de empresária de 2003 a 2007, sendo sócia de seu ex-marido, não ficando impossibilitada, portanto, de exercer tal atividade. Assim, não faz jus à aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045126-44.2011.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Conforme extratos do CNIS, a autora Inês Rodrigues da Silva, costureira e ajudante de serviços gerais, 52 anos, verteu contribuições ao RGPS de 1979 a 1992, descontinuamente. Como contribuinte individual de 01/01/2000 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/07/2007, 02/01/2008 a 07/04/2009, 01/04/2009 a 30/11/2009, 01/09/2010 a 31/08/2011, 09/09/2011 a 04/2012, 14/11/2011 a 16/03/2015, 17/03/2015 a 04/2016.
Recebeu auxílio-doença de 13/07/2007 a 13/09/2007 e 28/09/2008 a 15/10/2008.
O ajuizamento da ação ocorreu em 17/05/2010.
Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo estar vertendo contribuições ao Sistema na data da incapacidade.
A perícia judicial (fls. 65/67), afirma que a autora é portadora de "descolamento de retina do olho direito", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade 15/09/2008, após cirurgia que tentou a correção do problema, sem sucesso. O expert afirma não ser possível a realização de atividades que exijam esforço físico e acuidade visual.
A alegação da autarquia de que a autora não padece de incapacidade, tendo em vista ter contribuído como empresária, carece de plausibilidade lógica.
Registre-se que o documento de consulta ao CNPJ da empresa Eclipse Celular Ltda. ME, juntado pela própria autarquia às fls. 46/47, não atesta que a autora era sócia, tampouco ocupava cargo de gerência. Os sócios da referida empresa são o ex-marido da autora (casada até 21/09/2007, quando averbada a separação consensual do casal). Ademais, o fato de ter contribuído individualmente, na qualidade de empresária, não lhe retira a possibilidade de ficar incapacitada para o labor, nem de concessão de benefício por incapacidade.
Destarte, o perito judicial afirma às fls. 66 que a fragilidade retiniana da autora causa incapacidade para trabalhar em qualquer função, sob o risco de haver novo descolamento da retina.
O fato de a autora ter retornado ao trabalho até 03/2016 não permite a presunção de que tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ela, mesmo incapaz, tenha sido compelida a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa de índole total e permanente.
Deve ser considerado o fato de que a sentença, proferida em 27/06/2011, não concedeu a tutela antecipada, inferindo-se daí a necessidade de subsistência da autora, que não pode ser penalizada pelo interregno processual sem resposta à sua demanda.
Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Ausente recurso voluntário sobre o tema do termo inicial, deve ser mantido o critério fixado pela sentença, qual seja, a citação da autarquia previdenciária.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 10/08/2016 16:22:09 |