D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. O extrato CNIS e a CTPS atestam que a autora Maria Aparecida de Morais Lima, 61 anos, doméstica, verteu contribuições ao RGPS de 01/07/1990 a 03/11/1990, e de 01/02/2012 a 30/11/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 17/12/2013.
4. A perícia judicial (fls. 40/45) afirma que a autora é portadora de "artrite reumatoide grave e osteoartrose secundária", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data da incapacidade na data da perícia (25/04/2014), tendo em vista a ausência de exames que comprovem a total incapacidade anteriormente a tal data, tendo constatado o início do agravamento da doença (artrite reumatoide) em 2012.
5. Foram apresentados documentos das perícias realizadas pelo INSS. Dessa análise, verifica-se que houve pedido administrativo e realização de pericia administrativa em 27/11/2012 (fls. 12), não havendo anotação do CNIS ou qualquer carta de deferimento- ou não, de concessão de auxílio-doença. Em tal perícia administrativa foi constatada a incapacidade a partir de 20/11/2012. Em 26/11/2013, outra perícia foi realizada pelo INSS em função de novo pedido de auxílio-doença, sendo o benefício negado pela não constatação de incapacidade.
6. Com base nestas datas, o INSS refuta o não preenchimento da qualidade de segurado, ante a pré-existência da incapacidade ou o não preenchimento do requisito da carência.
7. A alegação não merece prosperar. Como afirma o perito judicial, a situação da autora agravou-se a partir de 2012, mas sua incapacidade total e permanente pode ser declarada apenas na data da realização do exame médico, em 25/04/2014. Em tal data, a autora preenchia os requisitos da qualidade de segurada, pois é cediço que: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença , deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193). Por seu turno, também constata-se o preenchimento do requisito da carência, em vista o recolhimento de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário.
8.Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
9. No entanto, havendo o perito declarado a data do início da incapacidade a partir do laudo pericial, o termo inicial do benefício deve ser mantido nesta data, como deferido pela r. sentença.
10. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
11. Apelação do INSS e da autora improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002127-96.2013.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por MARIA APARECIDA MORAIS DE LIMA contra a r. sentença de parcial procedência proferida em ação ordinária objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do segundo requerimento administrativo (20/11/2013), com correção monetária pelos índices ORTN/OTN/BTN/INPC/IRSM/URV/IPC-r/INPC/IGP-DI/INCP e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Apela o INSS, requerendo a reforma da r. sentença, alegando a pré-existência da incapacidade e a ausência de carência. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja a data da juntada do laudo pericial. Pleiteia, ainda, a incidência da TR como indexador dos juros de mora ea redução da verba honorária.
Apela, também, a autora, pugnando pela alteração do termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo (20/11/2012)
Com contrarrazões.
Dispensado o reexame necessário.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002127-96.2013.4.03.6122/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O extrato CNIS e a CTPS atestam que a autora Maria Aparecida de Morais Lima, 61 anos, doméstica, verteu contribuições ao RGPS de 01/07/1990 a 03/11/1990, e de 01/02/2012 a 30/11/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 17/12/2013.
A perícia judicial (fls. 40/45) afirma que a autora é portadora de "artrite reumatoide grave e osteoartrose secundária", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data da incapacidade na data da perícia (25/04/2014), tendo em vista a ausência de exames que comprovem a total incapacidade anteriormente a tal data, tendo constatado o início do agravamento da doença (artrite reumatoide) em 2012.
Foram apresentados documentos das perícias realizadas pelo INSS. Dessa análise, verifica-se que houve pedido administrativo e realização de pericia administrativa em 27/11/2012 (fls. 12), não havendo anotação do CNIS ou qualquer carta de deferimento- ou não, de concessão de auxílio-doença. Em tal perícia administrativa foi constatada a incapacidade a partir de 20/11/2012. Em 26/11/2013, outra perícia foi realizada pelo INSS em função de novo pedido de auxílio-doença, sendo o benefício negado pela não constatação de incapacidade.
Com base nestas datas, o INSS refuta o não preenchimento da qualidade de segurado, ante a pré-existência da incapacidade ou o não preenchimento do requisito da carência. A alegação não merece prosperar.
Como afirma o perito judicial, a situação da autora agravou-se a partir de 2012, mas sua incapacidade total e permanente pode ser declarada apenas na data da realização do exame médico, em 25/04/2014. Em tal data, a autora preenchia os requisitos da qualidade de segurada, pois é cediço que: "não perde a qualidade de segurado
o trabalhador que, por motivo de doença , deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
Por seu turno, também constata-se o preenchimento do requisito da carência, em vista o recolhimento de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário
Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
No entanto, havendo o perito declarado a data do início da incapacidade a partir do laudo pericial, o termo inicial do benefício deve ser mantido nesta data, como deferido pela r. sentença.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e à apelação da autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 10/08/2016 16:23:43 |