D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021312-27.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária movida por JACQUELINE PALOMA RAMOS DA SILVA, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da confecção do laudo pericial. Correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, desde a citação, no percentual de 0,5%. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Apela o INSS, alegando a pré-existência da incapacidade.
Com contrarrazões.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021312-27.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Conforme extratos do CNIS, a autora Jacqueline Paloma Ramos da Silva, 38 anos, professora, verteu contribuições ao RGPS de 01/05/2010 a 30/06/2010, 01/05/2011 a 30/09/2011, 01/11/2011 a 01/12/2011, 01/02/2012 a 30/04/2015, como contribuinte facultativa. O ajuizamento da ação ocorreu em 21/11/2014.
Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
A perícia judicial (fls. 66/69), afirma que a autora é portadora de "esquizofrenia paranoide", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Não fixou data para a incapacidade.
A controvérsia cinge-se sobre a o preenchimento do requisito de qualidade de segurada, tendo em vista a suposta pré-existência da incapacidade, alegada pelo INSS.
No laudo, elaborado em 10/09/2015, foi mencionado o agravamento do quadro há 03 anos (2012), coincidindo, portanto, com a época da perícia realizada para a verificação da capacidade civil no processo de interdição judicial ( em 29/11/2012, às fls. 25/25vº). Neste último, a perícia narra que o estado da autora se agravou "há +- 01 ano", o que remontaria ao ano de 2011. Analisando o CNIS, pode-se verificar que a autora possui qualidade de segurada à época das narrativas periciais, que dão conta de quadro agravado, momento em que se pode aferir a total incapacidade da autora.
Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Ausente recurso voluntário do interessado, o termo inicial o benefício deve ser mantido na data do laudo pericial (10/09/2015).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 19/10/2016 15:05:54 |