D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
5. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7.No entanto, verifico que a autora requereu administrativamente o benefício apenas em 09/12/2013. Apesar de ter reconhecida, pela pericia judicial, a incapacidade em data anterior ao requerimento, é de rigor a concessão do benefício de aposentaodria por invalidez apenas a partir do pedido junto à autarquia previdenciária (09/12/2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício em 09/12/2013, data do requerimento administrativo., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021539-17.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária movida por JANETE MARTINS DE CARVALHO, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgouprocedente o pedido, concedendo o benefício de auxíliod-doença a partir da data da incapacidade (22/04/2009) até a data do laudo (19/02/2014), quando será convertido em aposentadoria por invalidez, com correção monetária pelo INPC/IRSM/URV/IPC-R. INPC/IGP-DI/INPC, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Apela o INSS, insurgindo-se contra o termo inicial, requerendo que seja fixado na data da juntada do laudo pericial
Com contrarrazões.
É o voto.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021539-17.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos, e não foram contestados pela via recursal.
A perícia judicial afirma que a autora, 67 anos, desempregada, primeiro grau completo é portadora de "artrose de pés, mão, joelhos, coluna vertebral, lesão no tendão de Aquiles, e síndrome do Tunel do Carpo", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permente para o trabalho, pelo período de um ano a contar da perícia. FIxou a data do início da incapacidade em 22/04/2009.
Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Passo à análise do tema da alteração da data do início do benefício pleiteada no recurso do INSS.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
No entanto, verifico que a autora requereu administrativamente o benefício apenas em 09/12/2013. Apesar de ter reconhecida, pela pericia judicial, a incapacidade em data anterior ao requerimento, é de rigor a concessão do benefício de aposentaodria por invalidez apenas a partir do pedido junto à autarquia previdenciária.
Logo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/12/2013), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de duplicidade.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício em 09/12/2013, data do requerimento administrativo.
É o voto.
Desembargador Federal
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