
D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
- Na presente demanda, ajuizada em 10/08/2015, o requerente pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo acostado à exordial novos relatórios médicos (prontuário de fls. 56/79, atestando tratamento médico em virtude da mesma moléstia em períodos posteriores.
- A perícia judicial (fls. 96/99) afirma que a parte autora é portadora de "transtorno esquizoafetivo", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou-se o início da doença em 10/2011 e a data da incapacidade em 0307/2014.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
- No entanto, há 02 (dois) requerimentos administrativos comprovados nos autos: pedido de reconsideração de indeferimento de benefício nº 155526520, datado de 31/01/2014 e requerimento do benefício nº 16907805, de 29/07/2015.
- Pelo que pode ser constatado da análise do prontuário médico juntado (fls. 56/79), e do processo administrativo de interrupção de estágio probatório na Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista (fls. 16/31), que resultou na exoneração da parte autora em 03/07/2014 (data do laudo médico confeccionado do referido PA, que atestou ser a autora portadora de esquizofrenia), a autora começou a apresentar sintomas da moléstia a partir de 2011, com intensificação a partir de 2013, com grave piora em 2014. Logo, já faria jus à concessão de, pelo menos, auxílio-doença a partir de 31/01/2014 (primeiro requerimento administrativo).- Verificada a posteriori a impossibilidade de reabilitação, já que foi exonerada de suas funções públicas em 03/07/2014 (laudo médico do processo administrativo).em razão da referida patologia, sobreviria o direito à concessão de aposentadoria por invalidez em 29/07/2015 (segundo requerimento administrativo)
- Logo, deve ser concedido à autora o benefício de auxílio-doença de 31/01/2014 a 28/07/2015 que, em seguida, deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimentoà apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença de 31/01/2014 a 28/07/2015, quando , em seguida, deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002416-43.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Elida Aparecida das Neves contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 29/07/2015, com juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apela o INSS, alegando a ocorrÊncia de coisa julgada,
Apela, também, a parte autora, para requerer o benefício a partir do primeiro requerimento administrativo
Com contrarrazões.
A senteça foi dispensada do reexame necessário.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002416-43.2015.4.03.6127/SP
VOTO
Em relação à alegação de ocorrência de coisa julgada, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou demanda nº 0003968-19.2010.4.03.6127 em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O feito tramitou j1ª VAra Federal de São joâo da Boa Vista, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância, com trânsito em julgado em 12/09/2012, fundamentando-se na ausência de incapacidade laborativa.
Na presente demanda, ajuizada em 10/08/2015, o requerente pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo acostado à exordial novos relatórios médicos (prontuário de fls. 56/79, atestando tratamento médico em virtude da mesma moléstia em períodos posteriores.
Ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, afigura-se descabida a alegação de ocorrência da coisa julgada, porquanto há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.
A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora", in verbis:
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Ausente recurso voluntário contra o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurada e da carência, cumpre manter a r. sentença no ponto.
A perícia judicial (fls. 96/99) afirma que a parte autora é portadora de "transtorno esquizoafetivo", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou-se o início da doença em 10/2011 e a data da incapacidade em 0307/2014.
Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
No entanto, há 02 (dois) requerimentos administrativos comprovados nos autos: pedido de reconsideração de indeferimento de benefício nº 155526520, datado de 31/01/2014 e requerimento do benefício nº 16907805, de 29/07/2015.
Pelo que pode ser constatado da análise do prontuário médico juntado (fls. 56/79), e do processo administrativo de interrupção de estágio probatório na Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista (fls. 16/31), que resultou na exoneração da parte autora em 03/07/2014 (data do laudo médico confeccionado do referido PA, que atestou ser a autora portadora de esquizofrenia), a autora começou a apresentar sintomas da moléstia a partir de 2011, com intensificação a partir de 2013, e grave piora em 2014. Logo, já faria jus à concessão de, pelo menos, auxílio-doença a partir de 31/01/2014 (primeiro requerimento administrativo). Verificada a posteriori a impossibilidade de reabilitação, já que foi exonerada de suas funções públicas em 03/07/2014 (laudo médico do processo administrativo).em razão da referida patologia, sobreviria o direito à concessão de aposentadoria por invalidez em 29/07/2015 (segundo requerimento administrativo)
Logo, deve ser concedido à autora o benefício de auxílio-doença de 31/01/2014 a 28/07/2015 que, em seguida, deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença de 31/01/2014 a 28/07/2015, quando , em seguida, deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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