D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da autora para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001591-37.2012.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por CLAUDECI DA SILVA e pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-doença desde a citação (10/09/2012). Honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00.
Alega a autora o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como pugna pela majoração dos honorários advocatícios.
Sustenta o INSS coisa julgada em relação ao processo 0004423-89.2011.4.03.6307 do JEF de Botucatu, bem como perda da qualidade de segurada.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001591-37.2012.4.03.6117/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
No que concerne à alegação de coisa julgada, nas causas previdenciárias é possível modificação no estado de fato da relação jurídica, com o agravamento das moléstias.
No feito n. 0004423-89.2011.4.03.6307, a perícia médica não constatou a incapacidade laborativa. Já nestes autos, em perícia posterior, verificou-se a incapacidade da autora. Desse modo, provado o agravamento do seu quadro clínico. Ademais, cuida-se de períodos diferentes.
Cabe observar, ainda, que foi determinada a data de início do benefício na data da citação, não se ignorando o julgado anterior, que não constatou incapacidade no período.
Assim, não há coisa julgada.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e temporária, em razão de lombalgia crônica e tendinopatia ombro esquerdo, não precisando a data de início das doenças e da incapacidade.
Não há como ser concedida a aposentadoria por invalidez, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, o que foi comprovado pela sua não constatação nos autos 0004423-89.2011.4.03.6307, bem como pela informação posterior (petição protocolada em 11/12/2013) de que a perícia administrativa já não mais verificou a incapacidade laborativa.
Quanto à qualidade de segurada, da consulta ao CNIS, verifica-se recebimento de auxílio-doença até 29/08/2011. Assim, no ajuizamento da demanda em 23/07/2012 restava mantida a qualidade de segurada. Não importa a data de realização da perícia, já que esta apenas declara situação fática preexistente de incapacidade.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.
É o voto.
Desembargador Federal
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