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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0001591-37.2012.4.03.611...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:34

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. No que concerne à alegação de coisa julgada, nas causas previdenciárias é possível modificação no estado de fato da relação jurídica, com o agravamento das moléstias. No feito n. 0004423-89.2011.4.03.6307, a perícia médica não constatou a incapacidade laborativa. Já nestes autos, em perícia posterior, verificou-se a incapacidade da autora. Desse modo, provado o agravamento do seu quadro clínico. Ademais, cuida-se de períodos diferentes. Cabe observar, ainda, que foi determinada a data de início do benefício na data da citação, não se ignorando o julgado anterior, que não constatou incapacidade no período. 2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 4. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e temporária, em razão de lombalgia crônica e tendinopatia ombro esquerdo, não precisando a data de início das doenças e da incapacidade. Não há como ser concedida a aposentadoria por invalidez, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, o que foi comprovado pela sua não constatação nos autos 0004423-89.2011.4.03.6307, bem como pela informação posterior (petição protocolada em 11/12/2013) de que a perícia administrativa já não mais verificou a incapacidade laborativa. 5. Quanto à qualidade de segurada, da consulta ao CNIS, verifica-se recebimento de auxílio-doença até 29/08/2011. Assim, no ajuizamento da demanda em 23/07/2012 restava mantida a qualidade de segurada. Não importa a data de realização da perícia, já que esta apenas declara situação fática preexistente de incapacidade. 6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora provida em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1876205 - 0001591-37.2012.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001591-37.2012.4.03.6117/SP
2012.61.17.001591-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CLAUDECI DA SILVA
ADVOGADO:SP280800 LIDIANO VICENTE GALVIM
:SP154210E LIDIANO VICENTE GALVIM
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00015913720124036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que concerne à alegação de coisa julgada, nas causas previdenciárias é possível modificação no estado de fato da relação jurídica, com o agravamento das moléstias. No feito n. 0004423-89.2011.4.03.6307, a perícia médica não constatou a incapacidade laborativa. Já nestes autos, em perícia posterior, verificou-se a incapacidade da autora. Desse modo, provado o agravamento do seu quadro clínico. Ademais, cuida-se de períodos diferentes. Cabe observar, ainda, que foi determinada a data de início do benefício na data da citação, não se ignorando o julgado anterior, que não constatou incapacidade no período.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e temporária, em razão de lombalgia crônica e tendinopatia ombro esquerdo, não precisando a data de início das doenças e da incapacidade. Não há como ser concedida a aposentadoria por invalidez, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, o que foi comprovado pela sua não constatação nos autos 0004423-89.2011.4.03.6307, bem como pela informação posterior (petição protocolada em 11/12/2013) de que a perícia administrativa já não mais verificou a incapacidade laborativa.
5. Quanto à qualidade de segurada, da consulta ao CNIS, verifica-se recebimento de auxílio-doença até 29/08/2011. Assim, no ajuizamento da demanda em 23/07/2012 restava mantida a qualidade de segurada. Não importa a data de realização da perícia, já que esta apenas declara situação fática preexistente de incapacidade.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da autora para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/08/2016 16:33:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001591-37.2012.4.03.6117/SP
2012.61.17.001591-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CLAUDECI DA SILVA
ADVOGADO:SP280800 LIDIANO VICENTE GALVIM
:SP154210E LIDIANO VICENTE GALVIM
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00015913720124036117 1 Vr JAU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por CLAUDECI DA SILVA e pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-doença desde a citação (10/09/2012). Honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00.

Alega a autora o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como pugna pela majoração dos honorários advocatícios.

Sustenta o INSS coisa julgada em relação ao processo 0004423-89.2011.4.03.6307 do JEF de Botucatu, bem como perda da qualidade de segurada.

Com contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001591-37.2012.4.03.6117/SP
2012.61.17.001591-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CLAUDECI DA SILVA
ADVOGADO:SP280800 LIDIANO VICENTE GALVIM
:SP154210E LIDIANO VICENTE GALVIM
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00015913720124036117 1 Vr JAU/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

No que concerne à alegação de coisa julgada, nas causas previdenciárias é possível modificação no estado de fato da relação jurídica, com o agravamento das moléstias.

No feito n. 0004423-89.2011.4.03.6307, a perícia médica não constatou a incapacidade laborativa. Já nestes autos, em perícia posterior, verificou-se a incapacidade da autora. Desse modo, provado o agravamento do seu quadro clínico. Ademais, cuida-se de períodos diferentes.

Cabe observar, ainda, que foi determinada a data de início do benefício na data da citação, não se ignorando o julgado anterior, que não constatou incapacidade no período.

Assim, não há coisa julgada.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e temporária, em razão de lombalgia crônica e tendinopatia ombro esquerdo, não precisando a data de início das doenças e da incapacidade.

Não há como ser concedida a aposentadoria por invalidez, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, o que foi comprovado pela sua não constatação nos autos 0004423-89.2011.4.03.6307, bem como pela informação posterior (petição protocolada em 11/12/2013) de que a perícia administrativa já não mais verificou a incapacidade laborativa.

Quanto à qualidade de segurada, da consulta ao CNIS, verifica-se recebimento de auxílio-doença até 29/08/2011. Assim, no ajuizamento da demanda em 23/07/2012 restava mantida a qualidade de segurada. Não importa a data de realização da perícia, já que esta apenas declara situação fática preexistente de incapacidade.

Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/08/2016 16:33:31



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