Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRF3. 0000899-34.2009.4.03.6120...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:35:54

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Formulou o autor pedido administrativo para concessão de aposentadoria por idade, o qual foi deferido nos termos que pretende ver revisto, de forma que não remanesce qualquer interesse na revisão pugnada. 2. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1668392 - 0000899-34.2009.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000899-34.2009.4.03.6120/SP
2009.61.20.000899-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:EMIDIO JOAQUIM DE SANTANA
ADVOGADO:SP123157 CEZAR DE FREITAS NUNES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP253782 ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008993420094036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Formulou o autor pedido administrativo para concessão de aposentadoria por idade, o qual foi deferido nos termos que pretende ver revisto, de forma que não remanesce qualquer interesse na revisão pugnada.
2. Apelação da parte autora não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de novembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 28/11/2017 16:12:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000899-34.2009.4.03.6120/SP
2009.61.20.000899-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:EMIDIO JOAQUIM DE SANTANA
ADVOGADO:SP123157 CEZAR DE FREITAS NUNES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP253782 ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008993420094036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, além do pagamento das diferenças.

A sentença julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil de 1973, por falta de interesse de agir.

A parte autora recorre, pugnando pela procedência do pedido.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Passo ao exame.

O detido compulsar da petição inicial revela ter o autor ingressado com ação ordinária na qual pugna pela revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do tempo de serviço compreendido entre 1965 e 1985.

Verifica-se dos autos às fls. 58/59 que o tempo de serviço compreendido no período que se pretende revisão consta do sistema de dados CNIS e foi utilizado para fins de concessão da aposentadoria por idade, o que denota, de fato, a falta de interesse de agir da parte autora.

Ademais, a alegação de que formulou requerimento administrativo anterior visando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, motivo pelo qual faria jus ao reconhecimento do período desde aquele requerimento não prospera.

O requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de serviço em 1998 (fl. 29) foi indeferido e não há nos autos qualquer documento que comprove tenha formulado o autor recurso administrativo em face do indeferimento ou ajuizado ação judicial visando o reconhecimento do tempo de serviço de 1965 a 1985, para os fins de aposentadoria por tempo de serviço.

Por outro lado, em 25/06/03, formulou o autor pedido administrativo para concessão de aposentadoria por idade(fl. 34), o qual foi deferido nos termos que pretende ver revisto, de forma que não remanesce qualquer interesse na revisão pugnada.

Nesse contexto, ainda que por fundamentação diversa, deve ser mantida a sentença extintiva, por falta de interesse de agir.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 28/11/2017 16:12:36



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora