D.E. Publicado em 12/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000899-34.2009.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, além do pagamento das diferenças.
A sentença julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil de 1973, por falta de interesse de agir.
A parte autora recorre, pugnando pela procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame.
O detido compulsar da petição inicial revela ter o autor ingressado com ação ordinária na qual pugna pela revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do tempo de serviço compreendido entre 1965 e 1985.
Verifica-se dos autos às fls. 58/59 que o tempo de serviço compreendido no período que se pretende revisão consta do sistema de dados CNIS e foi utilizado para fins de concessão da aposentadoria por idade, o que denota, de fato, a falta de interesse de agir da parte autora.
Ademais, a alegação de que formulou requerimento administrativo anterior visando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, motivo pelo qual faria jus ao reconhecimento do período desde aquele requerimento não prospera.
O requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de serviço em 1998 (fl. 29) foi indeferido e não há nos autos qualquer documento que comprove tenha formulado o autor recurso administrativo em face do indeferimento ou ajuizado ação judicial visando o reconhecimento do tempo de serviço de 1965 a 1985, para os fins de aposentadoria por tempo de serviço.
Por outro lado, em 25/06/03, formulou o autor pedido administrativo para concessão de aposentadoria por idade(fl. 34), o qual foi deferido nos termos que pretende ver revisto, de forma que não remanesce qualquer interesse na revisão pugnada.
Nesse contexto, ainda que por fundamentação diversa, deve ser mantida a sentença extintiva, por falta de interesse de agir.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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