
D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença, restando prejudicadas, no mérito, as apelações e a remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001826-83.2012.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 02/01/1979 a 29/01/1985, 01/02/1985 a 29/09/1988, 01/11/1988 a 05/03/1997, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB em 21/11/2008 (data do primeiro requerimento administrativo), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a teor do art. 406 do CC e art. 161, § 1º do CTN, a partir da citação até o advento da Lei nº 11.960/09. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos para reconhecer a especialidade do período de 18/11/2003 a 19/09/2008 (fls. 200/203) e do INSS, acolhidos, para fixar a DIB desde a data de 24/02/2012 (DER da aposentadoria por tempo de contribuição) (fls. 229/230).
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que o autor não comprovou o exercício de atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença com a fixação da sucumbênca recíproca.
A parte autora apela, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial. No mérito, sustenta a possibilidade do reconhecimento do labor especial dos períodos 06/03/1997 a 17/11/2003, bem como a concessão da aposentadoria especial, desde a data de 21/11/2008 (data do primeiro requerimento administrativo). Por fim, requer a concessão da antecipação da tutela.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, o compulsar dos autos revela ter o autor, na petição inicial, protestado pela produção de provas, notadamente prova oral e pericial.
Distribuída a ação, foi deferida a gratuidade e determinada a citação do INSS.
O INSS ofereceu contestação (fls. 142/150) requerendo a improcedência do pedido da parte autora.
Em réplica, a parte autora requereu a produção de prova pericial (fls. 157/162 e 175/177).
Ocorre que o Juiz a quo sentenciou o feito, julgando procedente o pedido, sem se manifestar sobre o pedido.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica, notadamente em relação aos períodos entre 01/11/1988 a 12/03/1999, laborado na empresa Yadoya Indústria e Comércio S/A e 01/12/1999 a 19/09/2008, laborado junto à Kramepy Indústria e Comércio de Ligas Ltda., dando regular processamento ao feito.
Ante o exposto, acolho a preliminar da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicada, no mérito, a apelação do autor. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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