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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE - REVISÃO DA RMI. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OBSERVAÇÃO D...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:39

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE - REVISÃO DA RMI. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OBSERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA APURAÇÃO DA RMI. 1.Inovação em sede recursal no pertinente à inclusão do período laborado como servidora pública estadual. Pedido não conhecido. 2. Cerceamento de defesa não configurado, vez que não houve recurso da parte autora em face da decisão que determinou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/73. 3. O INSS atendeu aos critérios vigentes na data da concessão do benefício, considerando a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% do período contributivo, considerado a partir da competência de julho/94 até o mês anterior ao afastamento da atividade, multiplicando-se pelo fator previdenciário. 4. Apelação parcialmente conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1400226 - 0005626-37.2007.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005626-37.2007.4.03.6110/SP
2007.61.10.005626-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIA JOSE GOMES
ADVOGADO:SP069388 CACILDA ALVES LOPES DE MORAES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146614 ADRIANA DOS SANTOS MARQUES BARBOSA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE - REVISÃO DA RMI. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OBSERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA APURAÇÃO DA RMI.
1.Inovação em sede recursal no pertinente à inclusão do período laborado como servidora pública estadual. Pedido não conhecido.
2. Cerceamento de defesa não configurado, vez que não houve recurso da parte autora em face da decisão que determinou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/73.
3. O INSS atendeu aos critérios vigentes na data da concessão do benefício, considerando a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% do período contributivo, considerado a partir da competência de julho/94 até o mês anterior ao afastamento da atividade, multiplicando-se pelo fator previdenciário.
4. Apelação parcialmente conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de setembro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 27/09/2016 13:53:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005626-37.2007.4.03.6110/SP
2007.61.10.005626-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIA JOSE GOMES
ADVOGADO:SP069388 CACILDA ALVES LOPES DE MORAES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146614 ADRIANA DOS SANTOS MARQUES BARBOSA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por, mediante a revisão do período contributivo com a inclusão dos períodos laborados de 11/87 a 03/91 e de 02/94 a 01/95, cujos recolhimentos se deram em valor superior a 01 (um) salário mínimo.


A sentença julgou improcedente o pedido. Não houve condenação nas verbas de sucumbência, em razão da concessão da gratuidade.


Apela a parte autora, aduzindo a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. Sustenta, ainda, que foi desconsiderado o período laborado como servidora pública estadual, razão pela qual faz jus a revisão pleiteada.


Contrarrazões pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença.


É o relatório.




VOTO

Inicialmente, não conheço do recurso da autora no pertinente à consideração do período em que laborou como servidora pública estadual, diante da clara inovação em sede recursal.

Revela-se inadmissível o recurso quando não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada ou quando não observados os limites objetivos do recurso que originou aquela decisão, no que se reporta à pretensão veiculada.


Nesse contexto, considerando que o presente recurso veicula pleito diverso, o qual não foi abordado pela sentença, resta configurada indevida inovação da pretensão recursal.


É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas da matéria decidida na sentença ou se há deficiência na fundamentação, e, ainda, no tocante ao descabimento da inovação da pretensão em sede recursal.


Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Corte Regional:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 A 56, TODOS DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não consta dos autos nenhuma discussão acerca da concessão da aposentadoria rural por idade, tendo o agravante pleiteado o aludido benefício apenas em sede de agravo legal.
2. Evidenciado que não almeja o Autor/Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
3. Agravo Legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0023944-07.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 15/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O agravo legal não satisfaz os requisitos mínimos de admissibilidade referentes à regularidade formal, razão pela qual não deve ser conhecido.
2. A decisão recorrida, de ofício, extinguiu os embargos à execução fiscal, restando prejudicado o recurso de apelação da União, mantida, ainda, a verba honorária fixada na r. sentença. A decisão monocrática está fundamentada na constatação da falência da firma individual e à consideração de que a execução fiscal foi ajuizada após o encerramento do processo falimentar, fato que impõe a extinção do feito.
3. A agravante de sua parte aduziu que entende necessário o redirecionamento da execução para alcançar a pessoa natural, ainda que a hipótese verse sobre firma individual. Em seu agravo legal, contudo, a agravante não se desonerou de impugnar especificamente o fundamento que ensejou a extinção dos embargos à execução fiscal.
4. É imperioso reconhecer a manifesta inovação da matéria deduzida em sede recursal pela agravante, pois a matéria irresignada não integrou os fundamentos do apelo da União e não foi objeto de análise da decisão monocrática ora recorrida, sendo vedado ao recorrente apresentar argumento novo no agravo legal.
5. Assim, o presente recurso não preenche o requisito de regularidade formal (art. 514, II, do CPC). Precedentes.
6. Agravo legal não conhecido."
(AC 00307320320094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015 .FONTE_REPUBLICACAO:.)

No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Afasto a alegação de cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença.


Após a vinda da contestação, houve por bem o Magistrado a quo proferir decisão determinando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/73, sem que houvesse, por parte da autora, a interposição de qualquer recurso.


Ademais, embora tenha a autora acostado com a inicial os documentos necessários ao deslinde da causa, o Magistrado a quo, por cautela, remeteu os autos ao contador judicial, a fim de periciar o cálculo da RMI do benefício concedido à autora, conforme se verifica às fls. 51/52.


Neste contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que a sentença foi regularmente proferida.


No mais, devem ser mantidos os fundamentos da sentença vez que o INSS atendeu aos critérios vigentes na data da concessão do benefício, considerando a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% do período contributivo, considerado a partir da competência de julho/94 até o mês anterior ao afastamento da atividade, multiplicando-se pelo fator previdenciário.


Assim, tendo em vista que a data do desligamento do último vínculo empregatício se deu em 19/01/95, correto o cálculo do INSS.


Acresça-se, como bem asseverado no parecer na Contadoria Judicial, ainda que fosse possível incluir a competência jan/95 no PBC, tal inclusão em nada alteraria a RMI.


Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 27/09/2016 13:53:11



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