
D.E. Publicado em 03/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005626-37.2007.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por, mediante a revisão do período contributivo com a inclusão dos períodos laborados de 11/87 a 03/91 e de 02/94 a 01/95, cujos recolhimentos se deram em valor superior a 01 (um) salário mínimo.
A sentença julgou improcedente o pedido. Não houve condenação nas verbas de sucumbência, em razão da concessão da gratuidade.
Apela a parte autora, aduzindo a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. Sustenta, ainda, que foi desconsiderado o período laborado como servidora pública estadual, razão pela qual faz jus a revisão pleiteada.
Contrarrazões pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não conheço do recurso da autora no pertinente à consideração do período em que laborou como servidora pública estadual, diante da clara inovação em sede recursal.
Revela-se inadmissível o recurso quando não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada ou quando não observados os limites objetivos do recurso que originou aquela decisão, no que se reporta à pretensão veiculada.
Nesse contexto, considerando que o presente recurso veicula pleito diverso, o qual não foi abordado pela sentença, resta configurada indevida inovação da pretensão recursal.
É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas da matéria decidida na sentença ou se há deficiência na fundamentação, e, ainda, no tocante ao descabimento da inovação da pretensão em sede recursal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Corte Regional:
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afasto a alegação de cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença.
Após a vinda da contestação, houve por bem o Magistrado a quo proferir decisão determinando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/73, sem que houvesse, por parte da autora, a interposição de qualquer recurso.
Ademais, embora tenha a autora acostado com a inicial os documentos necessários ao deslinde da causa, o Magistrado a quo, por cautela, remeteu os autos ao contador judicial, a fim de periciar o cálculo da RMI do benefício concedido à autora, conforme se verifica às fls. 51/52.
Neste contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que a sentença foi regularmente proferida.
No mais, devem ser mantidos os fundamentos da sentença vez que o INSS atendeu aos critérios vigentes na data da concessão do benefício, considerando a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% do período contributivo, considerado a partir da competência de julho/94 até o mês anterior ao afastamento da atividade, multiplicando-se pelo fator previdenciário.
Assim, tendo em vista que a data do desligamento do último vínculo empregatício se deu em 19/01/95, correto o cálculo do INSS.
Acresça-se, como bem asseverado no parecer na Contadoria Judicial, ainda que fosse possível incluir a competência jan/95 no PBC, tal inclusão em nada alteraria a RMI.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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