D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023512-70.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do acórdão que negou provimento à sua apelação, em ação de aposentadoria por idade rural.
Inicialmente, o ente previdenciário, considerando que as razões de seus embargos declaratórios restringem-se à mera insurgência em relação aos critérios estabelecidos pela decisão recorrida quanto à correção monetária, formula proposta de acordo, delimitando seus termos. Aduz que caso não haja concordância da parte quanto ao acordo, requer o julgamento do mérito do recurso ora interposto. Alega, assim, contradição e obscuridade no acórdão quanto aos aludidos critérios de correção monetária, pugnando pela aplicação da Lei n. 11.960/2009 no que tange à correção monetária, aduzindo que não pode prevalecer a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, que afasta a aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960, asseverando que o decidido nas ADI´s 4357 e 4425 restringe-se a precatórios de natureza tributária, não se referindo ao período anterior à tramitação do precatório.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, bem como para fins de prequestionamento.
Ausente manifestação da embargada quanto aos termos do acordo proposto pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
Preambularmente, não tendo havido aceitação da embargada quanto aos termos do acordo proposto pelo INSS, resta o mesmo prejudicado.
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
O acórdão revisitado pronunciou-se expressamente acerca da correção monetária, afastando, de forma fundamentada, a pretensão do Embargante:
Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Por fim, o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, explicitando a necessidade de observância do deslinde final do RE 870.947 pelo STF.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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