
D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008814-79.2009.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Aforada ação de concessão de aposentadoria por invalidez, após processamento sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, a condenar o INSS na concessão do benefício a partir da data do derradeiro laudo pericial realizado, bem assim no pagamento de verba honorária à base de R$ 500,00. Determinada, na ocasião, a imediata implantação da benesse.
Irresignadas, ambas as partes recorreram. Em seu recurso, o Instituto postula a reforma da decisão, à míngua do requisito da qualidade de segurado, pugnando, subsidiariamente, pela observância, em tema de correção monetária e juros de mora, da Lei nº 11.960/2009. Já a parte autora, em sua irresignação, alterca a data de início da benesse, bem assim critérios de atualização monetária e de juros de mora, além de protestar pela majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões autorais a fls. 179/183, com preambular de cerceamento de defesa, e autárquicas a fls. 198/200v.
Neste Tribunal, adveio decisão monocrática a negar seguimento à apelação do demandante, acolhendo o inconformismo securitário, julgando, de consequência, improcedente o pedido, provimento jurisdicional esse mantido quando da apreciação do agravo legal intentado pelo pretendente.
Insubordinando-se, o pretendente opôs embargos de declaração, rejeitados pela Turma Julgadora, e, em seguida, recurso especial, inadmitido pela Vice-Presidência deste Tribunal, a culminar com o aviamento de agravo de instrumento perante o c. STJ, em cujo âmbito sucedeu a prolação de decisório monocrático, da lavra da Ministra Relatora, na Corte Superior, que, conhecendo do aludido inconformismo, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, por malferimento ao artigo 535 do CPC/1973 (fls. 277/278), verbis:
"Do que se extrai dos autos, a parte recorrente alegou a subsistência de malferimento ao art. 535 do CPC, porquanto a instância de origem, mesmo provocada pela via dos embargos declaratórios, ficou silente a respeito da assertiva relativa à existência da doença que acomete a autora desde a infância, e que a ausência de contribuição decorreu do agravamento dos males que a afligem. |
Em tal hipótese, a análise das alegações tecidas pela referida parte mostra-se fundamental para dirimir a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício previdenciário sob exame. |
Sendo assim, diviso caracterizada ofensa à referida legislação processual, quanto aos aspectos mencionados pelos embargos de declaração. |
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, conheço do agravo para prover o recurso especial e. nessa extensão, anular o acórdão dos embargos de declaração. Determino, por consequência, o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória." |
Tornando os autos a este Sodalício, fiz intimar a autarquia para eventual oferecimento de manifestação acerca do integrativo (art. 1023 do NCPC), redundando na oferta da petição de fls. 285/288.
É o relatório.
VOTO
Antes do mais, é sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
Nessa toada, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente jurisprudencial:
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual.
Dessa maneira, impõe-se analisar os embargos declaratórios na conformidade dos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência. E assim passo a proceder, calhando, desde logo, necessária digressão dos fatos.
O postulante, ora interditado (processo nº 2.185/07), ajuizou ação de benefício por incapacidade, alegando, em síntese, impossibilidade, desde agosto/1996, de exercício de suas funções habituais (servente de pedreiro), em razão do agravamento de retardo mental, portado desde tenra idade. Aduz mais, haver solicitado administrativamente a outorga da benesse, pretensão, contudo, indeferida, ao argumento de perda da condição de segurado, a partir de dezembro/1998.
Confeccionado laudo pericial, o expert atestou a propalada inaptidão, em razão de agravamento, desde 2007, do estado de saúde do proponente, conforme informações prestadas por seu irmão e curador (fls. 96/101).
Manifestando-se (fls. 104/105), o requerente peticionou, consignando equívoco no laudo quanto à DII, argumentando que, à ocasião do exame, seu curador afirmou remontar a incapacidade a 1997, e não a 2007.
Com vista dos autos, o MPF alvitrou a conversão em diligência, com vistas à colheita, junto ao perito, de esclarecimento objetivo e técnico acerca questão (fls. 111/112).
Instado a pronunciar-se, o profissional noticiou que, quando da efetivação do exame pericial, o curador do pretendente foi categórico em afirmar que, até o ano de 2007, seu irmão vivia normalmente e sem alterações comportamentais, realçando que, a partir do início daquele ano, passou a apresentar os sintomas compositivos do quadro de inaptidão. Nesse contexto, ainda na esteira dos esclarecimentos do perito, o autor teria procurado ajuda psiquiátrica, com seguimento médico entre 08/2007 e 10/2008. Acrescentou, ainda, que, de pesquisa efetivada junto ao prontuário do suplicante, é possível visualizar que, antes desse marco temporal, havia ele passado por consultas isoladas, em 1999, 2002, 2003, 2004 e 2005, vindo o experto a confirmar o advento da limitação psiquiátrica em 2007, pois os tratamentos anteriores decorreram de crises convulsivas e abuso de bebidas alcóolicas, e não de alterações psíquicas (fls. 121/122).
Em prosseguimento, seguiram-se manifestação autoral, no sentido da necessidade de produção de prova oral (fls. 125/127); parecer ministerial, pela improcedência do pleito (fls. 133/135); e, finalmente, prolação de sentença de parcial procedência do pedido, em acolhida à tese de instalação de quadro de inaptidão em idos de 1997, em especial por não se quedar o magistrado jungido, somente, às conclusões periciais (fls. 137/140).
Em ato contínuo, sobrevieram apelações de ambas as partes, enfrentadas em contrarrazões, contendo, a resposta ao recurso agilizada pelo pleiteante, preliminar de cerceamento de defesa, a propugnar pela anulação da sentença, em virtude da ausência de apreciação do pleito de ouvida de testemunhas (fls. 179/183).
Os autos ascenderam, então, a este Sodalício, tendo o eminente Relator à época, e. Des. Federal Souza Ribeiro, negado seguimento à apelação autoral e provido o recurso autárquico, para julgar improcedente o pleiteado (fls. 212/214), oportunizando a interposição de agravo, em que realçada a questão em torno do alegado cerceamento de defesa.
Improvido o recurso pela douta Turma Julgadora (fls. 224/225), o proponente opôs, com esteio no art. 535, inc. I, do CPC, embargos declaratórios, ventilando, em síntese: a) descabimento, no presente caso, de julgamento monocrático; b) inocorrência de apreciação de matéria discutida no feito, na medida em que a decisão singular desprezou as provas constantes dos autos, ao fincar a incapacidade em 2007, questão não aquilatada pelo Colegiado; c) ausência de enfrentamento de requerimento deduzido em contrarrazões, pertinente à decretação da nulidade do feito, em conta de detectado cerceamento de defesa, com consequente retorno dos autos à primeira instância, para efeito de produção de prova oral. Salienta, o embargante, prestar-se o integrativo à finalidade de prequestionamento, suscitando negativa de vigência a diversos dispositivos legais que indica.
Rejeitados os declaratórios, houve o oferecimento de recurso especial, inadmitido na origem, ensejando a dedução, perante o C. STJ, de agravo, sucedendo-se decreto de provimento, para o fim de anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando expressa manifestação do Colegiado a respeito das alegações tecidas nos embargos.
De pronto, a propalada omissão acerca da apontada inviabilidade de deslinde monocrático não frutifica.
Do folhear do agravo inominado tirado pela parte autora, não se antevê qualquer argumento tecido no sentido da inaplicabilidade, in casu, do art. 557 do CPC/1973. Assim, não se poderia acoimar de omisso o julgado, posto que, ausente suscitação, no recurso, da problemática, não seria admissível aguardar manifestação do Colegiado a seu respeito. Não bastasse, e nesse ponto se estaria avançando os lindes próprios da esfera integrativa, argumento desse jaez se esvaziaria frente à submissão da espécie ao Colegiado, ainda que em sede de agravo legal, como, de resto, consignado pelo eminente relator a fl. 225v.
Diferente abordagem está a merecer a arguição de cerceio de defesa, pois, nesse particular, avista-se, verdadeiramente, omissão perpetrada pela Turma Julgadora.
Em sede de contrarrazões, o pretendente deduziu, expressamente, preambular, sob a epígrafe cerceamento de defesa, ocasião em que agita a nulidade da sentença, posto que precocemente proferida, sem conceder-se azo à produção de prova oral, outrora pleiteada.
Ora bem, do manejo da decisão monocrática e do acórdão subsequentemente exarado, pode constatar-se que em nenhum desses provimentos jurisdicionais teve lugar a abordagem dessa temática. Destarte, razão assiste ao proponente quando esgrima a ocorrência de omissão.
Nessa seara, o acolhimento do integrativo faz-se de rigor, cabendo passar-se, incontinenti, à regularização do defeito detectado.
Embora cause certa perplexidade a dedução de pedido desse jaez em sede de contrarrazões, certo é que o caso em comento resguarda particularidade, pois sucedeu a prolação de sentença de procedência, de forma a falecer oportunidade à arguição da nulidade na senda recursal, não se podendo olvidar, de outro lado, constituir cerceamento de defesa matéria de ordem pública, indene, por via de regra, ao fenômeno da preclusão e cognoscível, até mesmo, de ofício, motivos pelos quais reputo necessário apreciar a mácula avivada pelo embargante, adiantando assistir-lhe razão no ponto enfocado.
De efeito, erigida a controvérsia entre o perito e o pretendente, no que concerne à escorreita declinação, pelo irmão do autor, da data de intensificação de sintomas conducentes à incapacidade, o vindicante peticionou, pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento, com vistas à colheita de prova oral. Frente à insistência do expert nas considerações já insertas no laudo, o promovente tornou a protestar pela inquirição de testemunhas, tendo, inclusive, juntado declaração de seu curador, testificando, sob as penas da lei, haver apontado o ano de 1997, à guisa de início de agravamento das condições clínicas de seu irmão (fl. 128). Sem embargo, o magistrado processante passou, diretamente, à análise meritória, com o proferimento da sentença hostilizada, descurando dos pleitos formulados pelo demandante. Dessarte, não se propiciou a produção de qualquer outra prova sobre a quaestio, sendo certo que a inação do autor quanto à apresentação de recurso da sentença é de todo compreensível, visto tratar-se de decreto de procedência, revertido, apenas, no Tribunal - tudo a compor cenário verdadeiramente positivador de cerceio de defesa.
Muito embora se saiba a imprestabilidade da prova testemunhal à consubstanciação da incapacidade ensejadora do benefício reclamado, comprovada, com segurança, apenas por exame técnico, exato é que a espécie contempla especificidade, a dizer com o estabelecimento preciso da data da incapacidade, questão intrincada à verificação da qualidade de segurado do embargante, remanescendo dúvida acerca do efetivamente historiado pelo curador do proponente na oportunidade da perícia, em especial diante da declaração coligida aos autos.
Embora afirmando, o perito, serem pontuais as consultas médicas a que compareceu o autor anteriormente a 2007, nada dizendo com a moléstia incapacitante, elementos de convicção constantes dos autos permitem recepcionar com reserva a assertiva. A ficha de pronto atendimento de fl. 65, lavrada em 01/1999, dá conta de que o autor quedava-se, na ocasião do atendimento, irritado, nervoso, confuso, desprovido de trabalho há mais de três anos, chegando a ponto de sair de casa sem rumo. Embora haja menção à utilização de bebida alcóolica e à epilepsia, certamente que em linha de princípio tal prova converge à narrativa autoral, no sentido de que a inaptidão exsurgira anos antes do indicado pelo perito. Por outro lado, a guia de encaminhamento acostada a fl. 71, firmada em 05/2007, indica que o demandante VOLTOU a apresentar sintomas psicóticos, dando à compreensão tratar-se de problema transacto. A questão instiga, realmente, maiores indagações, a serem solvidas mediante a devida dilação probatória, frustrada, como dito, pelo magistrado sentenciante.
Em conseguinte, a produção da prova oral reclamada pelo vindicante, ou outras que lhe aprouver, pode soar, neste caso, imprescindível, justamente pelas particularidades que nele se encerram.
Ademais, tal pleito constitui direito da parte autora, na esteira dos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), a importarem na possibilidade ampla de alegar e provar fatos constitutivos de direito, em nível processual civil.
Destarte, em estrita regularização à mácula divisada no aresto, imprescindível atribuir, ao recurso integrativo, excepcional efeito infringente, com a acolhida do agravo legal manifestado pelo demandante, em que se debateu a questão do cerceamento de defesa.
Em face do quanto se expôs, acolho, em parte, os embargos de declaração intentados e lhes atribuo excepcional efeito infringente, para dar provimento ao agravo legal e anular a sentença recorrida, restando prejudicados os apelos ofertados, devendo os autos tornar ao primeiro grau de jurisdição, para reabertura da fase probatória.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
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Data e Hora: | 20/02/2017 14:55:31 |