
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5243667-20.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VALDERES APARECIDA DE MELO GALHARDI
Advogados do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N, FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5243667-20.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VALDERES APARECIDA DE MELO GALHARDI
Advogados do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N, FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. STJ)."
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
(...)
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
Tem-se, assim, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, ventilando a temática debatida nos presentes aclaratórios.
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados pela autoria.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos.
- Majoração da verba honorária de sucumbência recursal, quando da liquidação do julgado, determinada, expressamente, pelo acórdão revisitado, atendendo-se ao disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil c/c o inciso II do § 4º do mesmo dispositivo legal.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.