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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA/VIGILANTE/SEGURANÇA. ARMA DE FOGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:40

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA/VIGILANTE/SEGURANÇA. ARMA DE FOGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos. - Inocorrência de omissão no julgado, que se debruçou sobre a insurgência do embargante, afastando-a. - Inocorrência de erro material, entendido como mero equívoco de expressão do ato decisório, passível de correção por meio de embargos de declaração, conforme art. 1.022, inciso III, do NCPC, que positivou o entendimento jurisprudencial consolidado à luz do CPC/1973. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1317297 - 0006199-21.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006199-21.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.006199-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP188195 RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:CLAUDIO ALVES PEREIRA
ADVOGADO:SP151699 JOSE ALBERTO MOURA DOS SANTOS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA/VIGILANTE/SEGURANÇA. ARMA DE FOGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos.

- Inocorrência de omissão no julgado, que se debruçou sobre a insurgência do embargante, afastando-a.

- Inocorrência de erro material, entendido como mero equívoco de expressão do ato decisório, passível de correção por meio de embargos de declaração, conforme art. 1.022, inciso III, do NCPC, que positivou o entendimento jurisprudencial consolidado à luz do CPC/1973.

- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.

7. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006199-21.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.006199-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP188195 RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:CLAUDIO ALVES PEREIRA
ADVOGADO:SP151699 JOSE ALBERTO MOURA DOS SANTOS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo INSS, de acórdão da E. Nona Turma, que, à unanimidade, proveu a remessa oficial interposta, apenas, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 04/08/1975 a 31/05/1977, laborado pela parte autora, bem como no que tange aos critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados, abatidos os valores já recebidos, mantendo, no mais, a tutela antecipada e a sentença de procedência do pedido de aposentadoria integral por tempo de serviço.

Eis a ementa do aresto embargado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA/VIGILANTE/SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

- Para efeito de concessão da aposentadoria, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999).

- No tocante à atividade especial, o referido decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1151363/MG, REsp 1310034/PR).

- A atividade de "vigia/vigilante/segurança" exercida pelo autor nos períodos apontados, pode ser reconhecida como especial, independentemente de sua nomenclatura (guarda, vigia, vigia líder, vigilante e agente especial de segurança etc.), porquanto prevista, por analogia, no código 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831/64, extraindo-se daí que o legislador presumiu a atividade como perigosa, sem exigência de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Precedente deste e. Tribunal.

- Não reconhecida a especialidade no período de 04/08/1975 a 31/05/1977, em razão da exposição ao agente nocivo ruído em nível de pressão de 78dB(A), não caracterizado como prejudicial à saúde do trabalhador, posto que inferior a 80 dB(A), nível estabelecido como insalubre por força do Decreto nº 53.831/64, vigente à época.- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.

- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada.

- Remessa oficial parcialmente provida."

Em síntese, argumenta, a autarquia, que o uso de arma de fogo é imprescindível para enquadrar, como especial, a atividade de vigia/vigilante exercida pelo autor, sendo certo que o documento apresentado para comprovação da especialidade do labor, afasta seu uso. Requer, assim, que o aresto hostilizado explicite que não houve, no caso sob exame, utilização de arma de fogo.

Sustenta, ainda, a ocorrência de erro no acórdão embargado, por ter determinado o cálculo da correção monetária e dos juros de mora segundo critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor, qual seja, a Resolução CJF nº 267/2013, que não abarca o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal nas ADI's 4357 e 4425.

Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento da matéria, nos termos das Súmulas 211 do C. Superior Tribunal de Justiça e 356 do C. Supremo Tribunal Federal.

Intimada a parte autora acerca dos embargos opostos, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do NCPC, foi apresentada manifestação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

É o Relatório.

VOTO

Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. Nessa toada, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente jurisprudencial:

"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 3. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. 4. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Sem êxito, portanto, a pretendida aplicação da fungibilidade recursal, porquanto incabível agravo interno contra decisão colegiada. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 201503171120/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE DATA:21/06/2016)

A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.

Dessa maneira, impõe-se analisar os embargos declaratórios na conformidade dos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência. E assim passo a proceder.

Diz, o INSS, que o documento apresentado para comprovação da especialidade do período de atividade de vigia/vigilante exercida pelo proponente afasta o uso de arma de fogo, razão pela qual requer que tal circunstância seja explicitada no acórdão embargado.

Acusa, ainda, a ocorrência de erro no mencionado aresto, por ter determinado o cálculo da correção monetária e dos juros de mora segundo critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, afastando, por conseguinte, o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal nas ADI's 4357 e 4425.

A questão atinente à possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade de "vigia/vigilante/segurança" exercida pelo autor, sem exigência de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, foi taxativamente abordada no acórdão combatido.

A demonstrar tal completude daquele julgado, basta transcrever excerto do voto condutor do decisum (fls. 117/118):

"Quanto ao labor desenvolvido nos demais períodos (01/07/1970 a 05/03/1974, 01/04/1974 a 02/01/1975, 01/06/1977 a 16/08/1983, 18/01/1984 a 20/06/1987, 12/09/1987 a 05/01/1992, 02/05/1994 a 10/01/1995 e 11/01/1995 a 25/09/2000), nas funções de vigilante/vigia/segurança, passível seu enquadramento como especial, com base no código 2.5.7 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, bem como, no tocante ao período de 11/01/1995 a 05/03/1997, com fundamento também no código 1.1.6 do citado regulamento, em virtude da presença do agente nocivo ruído, no que fica mantida a r. sentença.

Ressalte-se que, até o advento da Lei 9.032 de 29.04.1995, o reconhecimento da especialidade era realizado através do cotejo da categoria profissional em que se encontrava inserido o segurado.

Observa-se, também, que a presunção de periculosidade da atividade em questão perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, ainda que não esteja prevista em Regulamento (REsp nº 441469/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 10/03/2003, p. 338).

Ainda, as atividades exercidas pelo autor nos interregnos apontados, podem ser reconhecidas como especial, independentemente de sua nomenclatura (guarda, vigia, vigia líder, vigilante e agente especial de segurança etc.), porquanto previstas, por analogia, como já salientado, no código 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831/64, extraindo-se, daí, que o legislador presumiu a atividade como perigosa, sem exigência de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, cabendo destacar que, na hipótese dos autos, restou comprovado o uso de arma de fogo em vários períodos, inclusive naqueles laborados após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. VIGILANTE. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. AGRAVO LEGAL.- A caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem levar em consideração a legislação vigente à época em que exercida a atividade.- Não há limitação ao reconhecimento do tempo de atividade especial. Art. 70, §1º do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº3.048, de 06.05.99), com a redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 03.09.03.- Direito ao reconhecimento do labor especial, com base na categoria profissional ou pela exposição, comprovada através de SB 40, a qualquer dos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 até 29.04.95 - advento da Lei 9.032/95 (excetuados os agentes ruído, calor e poeira, para os quais sempre foi necessária a apresentação de documentação técnica).- Após 29.04.95 deve ser apresentado formulário DSS 8030 (antigo SB 40), sem imposição de que tal documento se baseie em laudo pericial, por gozar da presunção de que as condições de trabalho descritas o foram em condições nocivas (com exceção dos agressores ruído, calor e poeira).- A partir de 10.12.97, data da entrada em vigor da Lei 9.528/97, torna-se necessária a apresentação de laudo técnico.- O uso ou a disponibilização de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a natureza especial da atividade.- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pela Lei nº9.528/97, desde que com identificação do engenheiro ou responsável pelas condições de trabalho pode substituir o laudo pericial, em qualquer época. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.- No caso presente, o período de 01/07/1978 a 02/01/1979 não pode ser considerado especial uma vez que o laudo técnico da empresa Indústrias de Papel R. Ramenzoni S.A., não indica a exposição a qualquer agente agressivo durante as atividades.- O autor comprovou a especialidade dos seguintes períodos: 1- de 01/10/1980 a 29/12/1980, 01/06/1981 a 22/07/1981, 01/09/1981 a 30/06/1982 e 01/06/1987 a 04/07/1989, em que exerceu as atividades de ajudante geral e balanceiro, na empresa Sucocítrico Cutrale Ltda., consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A atividade está enquadrada como especial no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6), em razão da exposição ao fator de risco "ruído", superior a 80 decibéis; 2- de 27/07/1990 a 05/02/1991, laborado na empresa Torção Cordeiro Ltda., mediante apresentação de formulário e laudo técnico que demonstram a exposição a níveis de ruído superiores a 90 decibéis (Decreto nº53.831/64 -código 1.1.6); 3- de 12/09/1984 a 21/05/1985 durante o qual trabalhou como vigia, na empresa Sebil Serv. Esp. Vig. Indl. Banc. Ltda. - formulário que demonstra atividade prevista no Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.7); 4- de 01/07/1982 a 02/07/1984, 01/02/1987 a 31/05/1987 (Sucocítrico Cutrale Ltda.), e de 02/06/1986 a 10/02/1987 (Carbus Equipamentos Rodoviários Ltda.), em que o autor exerceu a função de vigia, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário e formulário DSS 8030. Atividade enquadrada como especial no Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.7).- A atividade de vigilante é considerada especial, ainda que não tenha sido incluída nos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.- Não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/12, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo.- Na função de vigia, a exposição ao risco é inerente à atividade profissional e a caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte. Desnecessário mesmo, a comprovação mediante laudo técnico e/ou perfil profissiográfico previdenciário.- Mantida a revisão do benefício. Renda Mensal Inicial a ser recalculada com o acréscimo ao tempo de serviço, já computado pelo INSS, dos períodos ora reconhecidos como exercidos em condições especiais.- Efeitos financeiros da revisão a partir da data da citação - 11/04/2011.- Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento), com base de cálculo estabelecida sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981, a partir de cada vencimento, e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.- Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960, de 29.06.09 (taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97).- Mantida a tutela antecipada.- Agravo legal parcialmente provido. (APELREEX 00068231520134036143, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2014) - (negritamos)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. VIGILANTE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. I - A Autarquia previdenciária considerou válida a certidão de tempo de serviço e de contribuição emitida pela Polícia Militar do Estado do Piauí, incluindo na contagem de tempo de serviço, à época da concessão administrativa do benefício, o período de 28.03.1984 a 04.07.1989, como atividade comum, em que o autor trabalhou como policial militar, junto à Polícia Militar do Piauí. Ou seja, não havia controvérsia administrativa ou judicial quanto à possibilidade de computar para fins de obtenção no regime geral de previdenciária social o período em que o impetrante esteve vinculado ao regime próprio de previdência social, por meio da sistemática de contagem recíproca. II - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, no período de 28.03.1984 a 04.07.1989, na função de policial militar, nos termos do código 2.5.7 "bombeiros, investigadores, guardas", do Decreto 53.831/64. III - O Perfil Profissiográfico Profissional acostado aos autos atesta o exercício da função de vigilante, com uso de arma de fogo, na empresa Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda., atividade que expunha o impetrante à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que poderia colocar em risco a sua própria vida. IV - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade sob condições especiais de 29.04.1995 a 28.03.2012, tendo em vista que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (atividade perigosa). V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, com efeitos financeiros a partir da data da impetração do presente writ. VI - Agravo interposto pelo INSS (§1º do art.557 do CPC), parcialmente provido.(AMS 00012678320134036126, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)- (negritamos)"

Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, resultando claro, nesse cenário, que o embargante tem por fito reabrir a discussão, em sede de embargos de declaração, da matéria exclusivamente recursal, já apreciada no acórdão, pretensão a que não se presta o recurso integrativo, como é pacífico na jurisprudência. A propósito, consulte-se o seguinte precedente da Nona Turma desta C. Corte:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE. 1. O acórdão embargado apreciou todas as questões levantadas nos embargos de declaração, as quais se referem à valoração do conjunto probatório, com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o Juiz não está obrigado a examinar um a um dos pretensos fundamentos das partes nem todas as alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente da conclusão, que lhe apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF). 2. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada a admitir embargos de declaração. 3. Configurado está o caráter infringente dos embargos declaratórios, ao se pretender o mero reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte, que teve seu interesse contrariado, recorrer à via processual adequada para veicular o inconformismo. 4. Embargos de declaração improvidos."

(AC 00146242020144039999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 01/02/2016, e-DJF3 16/02/2016)

Averbe-se que o julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção.

Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do C. STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j.15/06/2016, DJe 03/08/2016, grifos nossos)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas,dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de a interpretação não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem a virtude de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem,mesmo porque o órgão a quo, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. (...) 4. Recurso especial parcialmente provido."

(REsp 1266511/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 23/08/2011, DJe 16/3/2012)

A insatisfação do ente securitário com a decisão, no ponto que lhe foi desfavorável, deve ser, por conseguinte, formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.

Não se vislumbra, ademais, a ocorrência do propalado erro no acórdão embargado, atinente à correção monetária e juros de mora, assim entendido como mero equívoco de expressão do ato decisório, passível de correção por meio de embargos de declaração, conforme art. 1.022, inciso III, do NCPC, que positivou o entendimento jurisprudencial consolidado à luz do CPC/1973, in verbis:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ART. 535, I E II, DO CPC. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração têm pressupostos certos (art. 535, I e II, do CPC), de modo que não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou erro material manifesto. Precedente (RE n. 223.904-ED, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005). 2. Embargos de declaração rejeitados. (RMS-ED 23123, Primeira Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJ 24/04/2006)

Teve-se, na espécie, os consectários estabelecidos da seguinte forma:

"Os valores em atraso, se houver, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão."

Verifica-se, destarte, que o posicionamento esposado, à unanimidade, pela Nona Turma deste E. Tribunal, assentou-se na orientação firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal, nas ADI's 4.357 e 4.425, no sentido de que devem ser observados, na atualização das requisições de pagamento, quanto ao período anterior à sua expedição, os critérios de correção monetária e juros impostos na condenação, a serem definidos no julgamento da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.847/SE, aplicando-se, até então, a legislação em vigor, qual seja, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.

Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).

Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados pelo INSS.

É como voto.

ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


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